quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

ABERTURA DE SERVIÇOS DE SAÚDE A CAPITAL ESTRANGEIROÉ QUESTIONADA NO STF - corporativismo?

VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL

Abertura de serviços de saúde a capital estrangeiro é questionada no STF


A abertura da oferta de serviços de saúde ao capital estrangeiro, autorizada pela Lei 13.097/2015, foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). A entidade propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade para pedir a suspensão liminar do artigo 142 da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
O artigo 142 alterou dispositivo da Lei 8.080/1990, permitindo a participação de capital estrangeiro em hospitais gerais ou especializados, incluindo a filantropia; em clínicas gerais, especializadas ou policlínicas; e em ações de pesquisa e planejamento familiar.
Segundo a autora, a lei viola o dispositivo constitucional que veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país (artigo 199, parágrafo 3º). Além disso, aponta violação aos artigos 196 e 197 da Constituição, que classificam a saúde como garantia e direito constitucional a ser assegurado e fiscalizado pelo Estado.
De acordo com a ADI, a Lei 13.097/15 também não prevê autorização e fiscalização dos serviços estrangeiros pelo Sistema Único de Saúde, resultando em nova afronta constitucional (artigo 200, inciso I).
“O domínio pelo capital estrangeiro na saúde brasileira inviabiliza a fiscalização pelo Sistema Único de Saúde e, consequentemente, o direito à saúde, tornando a saúde um bem comerciável, ao qual somente quem tem dinheiro tem acesso”, argumenta CNTU na petição inicial.
Embora fora do campo constitucional, outro ponto questionado na ADI é o fato de a Lei 13.097/2015 tratar de 29 temas diferentes, o que iria de encontro a disposições da Lei Complementar 895/1988. A norma determina que cada lei deve abordar apenas um assunto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.239
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2015, 16h18

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