TRT-15ª REGIÃO: DETERMINA POSSE DE APROVADO EM CONCURSO E PRETERIDO POR TEMPORÁRIOS
Nona Câmara determina nomeação e posse de aprovada em concurso público
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da
reclamada, uma instituição financeira, e manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Ribeirão Preto que determinou a contratação da reclamante,
aprovada em concurso público mas que tinha sido preterida na ordem de chamada
pela contratação de temporários. O colegiado, porém, acolheu parte do pedido da
empresa e reformou a decisão de primeiro grau, e determinou que a empresa
observasse os procedimentos previstos no Edital de Seleção Externa n. 2012/001,
necessários à viabilização da nomeação e posse da autora, "em oito dias da
ciência da intimação para cumprimento da decisão" (e não do trânsito em julgado,
como foi determinado originalmente).
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio
Lazarim, afirmou que "a contratação de temporários, no período de validade do
concurso público, para o desempenho de atribuições previstas no edital do
concurso público, em preterição ao candidato aprovado, configura ofensa ao art.
37, II, da CF/88".
O banco tentou se defender primeiro alegando a
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, mas o
acórdão ressaltou que o caso "versa sobre pretensão de candidata aprovada em
concurso público à nomeação e posse em cargo regido pela CLT", e "tratando-se de
questão relativa à fase pré-contratual da relação de emprego, é da Justiça do
Trabalho a competência para processar e julgar o feito, nos exatos termos do
art. 114 da CF".
No mérito, a defesa do reclamado se baseou no
fato de que a candidata, "aprovada em concurso público para a formação de
cadastro de reservas, é detentora de mera expectativa de direito" e que "não
houve preterição em razão da contratação lícita de temporários e terceirizados e
da realização de novo concurso, homologado após a expiração do prazo de vigência
do concurso prestado pela autora", e ainda que "a pretensão da autora ofende o
art. 37, III e IV, da CF".
O colegiado, porém, entendeu diferente, e manteve
a decisão de primeiro grau que concluiu que "não foi comprovada a preterição da
reclamante em razão do concurso posterior, mas que houve preterição em razão da
contratação de empregados temporários, para a ocupação de cargos
administrativos", e para tanto, determinou que, no prazo de oito dias a contar
do trânsito em julgado da sentença, o reclamado procedesse a nomeação e posse da
reclamante, observados os procedimentos previstos no Edital de Seleção Externa
n. 2012/001.
Segundo consta dos autos, a reclamante foi aprovada em 43º lugar (cadastro de reserva no cargo de Escriturário), para a Microrregião 89. Apesar de reconhecer que a realização de novo concurso não tenha implicado "preterição à reclamante, considerando a existência de ressalva no próprio Edital resguardando o direito dos candidatos aprovados em Seleções anteriores", o colegiado afirmou que consta dos autos informação de "contratação de empresa prestadora de serviços temporários para atender necessidade transitória de mão de obra, decorrente do acréscimo extraordinário, temporário e imprevisível de serviço", nas dependências do banco, inclusive na Região Sudeste (300 vagas).
Segundo consta dos autos, a reclamante foi aprovada em 43º lugar (cadastro de reserva no cargo de Escriturário), para a Microrregião 89. Apesar de reconhecer que a realização de novo concurso não tenha implicado "preterição à reclamante, considerando a existência de ressalva no próprio Edital resguardando o direito dos candidatos aprovados em Seleções anteriores", o colegiado afirmou que consta dos autos informação de "contratação de empresa prestadora de serviços temporários para atender necessidade transitória de mão de obra, decorrente do acréscimo extraordinário, temporário e imprevisível de serviço", nas dependências do banco, inclusive na Região Sudeste (300 vagas).
Essa contratação visava à prestação de serviços
relativos à execução e/ou auxílio de tarefas internas ou externas,
complementares ou de apoio aos serviços administrativos, operação de máquinas ou
aparelhos auxiliares de trabalhos burocráticos e auxílio em serviços de natureza
manual ou mecânica. O acórdão salientou que essas "necessidades e
justificativas" apontadas no edital para a contratação de temporários, "além de
genéricas, fazem referência a atividades previsíveis e inerentes à rotina
bancária, condizentes, inclusive, com as atividades previstas no concurso
público a que se submeteu a autora".
Nesse sentido, o colegiado concluiu que
"comprovada a existência de novas vagas, no prazo de validade do concurso, em
quantidade que alcança a classificação do candidato, exsurge o direito subjetivo
à nomeação".
O banco tentou ainda alegar que somente 26 candidatos aprovados foram convocados no prazo de validade do concurso, e que a autora ocupava a classificação de número 43, e que "não obstante o edital para contratação de temporários, no período de validade do concurso público, não houve contratação nas cidades abrangidas no certame da reclamante". Para a Câmara, porém, essa informação é "fato obstativo do direito pleiteado na inicial" e cabia ao banco comprovar que não houve contratação de temporários para a Microrregião em que a reclamante foi aprovada, ou que tais contratações não alcançariam a sua classificação, "ônus do qual não se desincumbiu", afirmou. (Processo 0000793-94.2014.5.15.0004 RO)
O banco tentou ainda alegar que somente 26 candidatos aprovados foram convocados no prazo de validade do concurso, e que a autora ocupava a classificação de número 43, e que "não obstante o edital para contratação de temporários, no período de validade do concurso público, não houve contratação nas cidades abrangidas no certame da reclamante". Para a Câmara, porém, essa informação é "fato obstativo do direito pleiteado na inicial" e cabia ao banco comprovar que não houve contratação de temporários para a Microrregião em que a reclamante foi aprovada, ou que tais contratações não alcançariam a sua classificação, "ônus do qual não se desincumbiu", afirmou. (Processo 0000793-94.2014.5.15.0004 RO)
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