DIREITO DO TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
CLT: Comissão de Conciliação Prévia e
procedimento sumaríssimo
O Plenário confirmou os termos das medidas cautelares (Informativos 195, 476 e 546) e julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º (1), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a reconhecer que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente no órgão judiciário competente, e manter hígido o inciso II (2) do art. 852-B da CLT.
Além disso, por maioria, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único (3), da CLT, no sentido de que a “eficácia liberatória geral” do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.
Em obediência ao inciso XXXV (4) do art. 5º da
Constituição Federal (CF), é desnecessário prévio cumprimento de requisitos
desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para a submissão de
pleito ao órgão judiciário. Não cabe à legislação infraconstitucional expandir
o rol de exceções ao direito de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, contraria a CF a interpretação do
art. 625-D e parágrafos que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de
Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista.
Essa compreensão, contudo, não exclui a idoneidade
do subsistema de autocomposição previsto nos preceitos, apto a buscar a
pacificação social. A legitimidade do referido meio alternativo de resolução de
conflitos baseia-se na consensualidade, importante instrumento de acesso à
ordem jurídica justa.
No mais, é legítima a citação estabelecida no
inciso II do art. 852-B da CLT. Um de seus objetivos é conferir celeridade e
efetividade ao rito sumaríssimo adotado na Justiça do Trabalho.
Por fim, a isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário. A admissão da citação editalícia no mencionado rito representaria desigualdade material. Essa prática tenderia a alinhar os ritos sumaríssimo e ordinário em detrimento dos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. Portanto, caso não se encontre o jurisdicionado, haverá a transformação do procedimento em ordinário.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber no tocante ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, que declararam a inconstitucionalidade da expressão “e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas” constante da parte final do parágrafo único.
Por fim, a isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário. A admissão da citação editalícia no mencionado rito representaria desigualdade material. Essa prática tenderia a alinhar os ritos sumaríssimo e ordinário em detrimento dos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. Portanto, caso não se encontre o jurisdicionado, haverá a transformação do procedimento em ordinário.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber no tocante ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, que declararam a inconstitucionalidade da expressão “e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas” constante da parte final do parágrafo único.
(1)
CLT: “Art. 625-D.
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido
instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
(2) § 1º A
demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros
da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados.
(3) § 2º Não
prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
(4)
§ 3º Em caso de motivo
relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no ‘caput’
deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada
perante a Justiça do Trabalho.
(5) § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a
mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará
por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro
conhecer do pedido.”
(6) (Incluídos pela Lei 9.958/2000)
(2) CLT: “Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.” (Incluídos pela Lei 9.958/2000)
(2) CLT: “Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.” (Incluídos pela Lei 9.958/2000)
(7) (3) CLT: “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas
no procedimento sumaríssimo: (...) II - não se fará citação por edital,
incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;”
(Incluídos pela Lei 9.957/2000)
(8) (4) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
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