quinta-feira, 23 de agosto de 2012

BREVES OBSERVAÇÕES NOVAS SÚMULAS DO STJ

 BREVES OBSERVAÇÕES NOVAS SÚMULAS DO STJ 
 
SÚMULA Nº 480, do Superior Tribunal de Justiça, de 27/06/2012 O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3329  http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115480.pdf
 
A contrário senso, os bens penhorados na Justiça do Trabalho, se abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, o Juizo da recuperação é o competente para decidir acerca da constrição de tais bens, subraindo a competência da Justiça do Trabalho. - contráriando inúmero julgados desta Justiça Especializada até agora.
 
De tal sorte que na necessidade de eventual alienação parcial de bens da empresa em recuperação (pelo Juiz da Recuperação), se tal alienação recair sobre os bens penhorados na Justiça do Trabalho, quais os efeisto da penhora?  E mais, havendo leilão designado na Justiça do Trabalho, por ocasião da declaração da recuperação, se esta efetua a alienalção o fruto da hasta pública irá para o Juíz da Reperação?. Tudo em detrimento do credor trabalhista que sempre foi preferencial.
 
SÚMULA Nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, de 28/06/2012 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3180 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115481.pdf
 
A dificuldade é demonstrar, quando se tratar de pessoa jurídica.. No caso da "pessoa jurídica individual" - figura recente de direito de comercial - será mais fácil, porque na essencia é pessoa física, penso que a insuficiência econômica pode ser demonstrada mediante declaração pessoal. Entretanto, a pessoa jurídica constituída por vários sócios, só pelo balanço financeiro ou a demonstração econômico-financeira confiável de que o passivo supera o ativo ou que o passivo é de tal forma elevado que o ônus econômico da demanda inviabiliza o prosseguimento da atividade, permitira a concessão da gratuidade dos serviços judiciários.
 
SÚMULA Nº 482, do Superior Tribunal de Justiça, de 28/06/2012 A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3180 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115482.pdf
 
Nada mais evidente, porque sendo a ação cautelar assessória e dependente da ação principal, a ausência do ajuizamento desta no prazo fixado em lei, faz com que, pelo princípio de que o acessório segue o principal, a cautelar perca o seu objeto.
 
SÚMULA Nº 484, do Superior Tribunal de Justiça, de 28/06/2012 Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3181 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115484.pdf
 
Interessante. Parece que os meios eletrônico de realização do preparo não se encontra disponível.
De sorte que o ajuizamento do recursos só após às 16h, permite ganhar mais um dia para recolher custas, hemolumentos e outros  encargos do juízo de admissbilidade do processo.

Não acredito que a Justiça do Trabalho admitirá tal entendimento, porque pode se utilizar dos meios eletrônicos para fazer pagamento de custas e depósito recursal. O sitio do TST dispõe até dos formulários - DARF eletrônico, Guia do recolhimento do FGTGS, para depósito recursal, por exemplo.
 
SÚMULA Nº 486, do Superior Tribunal de Justiça, de 28/06/2012 É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3182 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115486.pdf
 
É uma ampliação do alcance da impenhorabilidade do bem de família. É slutar para preservar o patrimônio familiar e o reconhecimento do caráter alimentar dos alugueres, na hiótese cogitada.
 
SÚMULA Nº 490, do Superior Tribunal de Justiça, de 28/06/2012 A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3184 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115490.pdf
 
Coincide com o entendimento mais recente da Justiça do Trabalho. Evita que após a liquidação venha se descobrir que o valor da causa é superior ao limite para a dispensa do reexame necessário, o que tem levado Juízes e Tribunais anularem o processo, depois da liquidação, para submetê-lo ao reexame, pelo TRT, da sentença de conhecimento.  Confesso que, em princípio, vi obstáculo à  celeridade e efetividade, mas há interesse público em jogo.

Enfim, o valor arbitrado da condenação na sentença ilíquida não oferece elemento seguro para o juízo de aferição da hipótese de ser exigido ou não o reexame necessário.
 
SÚMULA Nº 497, do Superior Tribunal de Justiça, de 08/08/2012 Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 10/08/2012 – p.1184 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/080815497.pdf
 
Matéria de execução fiscal. Será interessante, em caso de execução fiscal (INSS, IRRF, MULTA IMPOSTAS POR FISCAIS DO TRABALHO) que a Fazenda Nacional concorra com a Fazenda Estadual ou Municipal.
 
 
SÚMULA Nº 498, do Superior Tribunal de Justiça, de 08/08/2012 Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 10/08/2012 – p.1184 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/080815498.pdf
 
Interessante porque a Receita Federal vinha entendendo que incidia imposto de renda, contrariando decisões da Justiça do Trabalho, o colocava as empresas em dificuldades.

Essa circunstância vinha dificultado a celebração de acordos na Justiça do Trabalho, quando a ação tem por único objeto indenização por "danos morais". Agora, esta Súmula coloca uma pá de cal na questão.

A Súmula bem que poderia estender o entendimento para "danos materiais" que ficou de fora, pelo visto.

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