SUPERMERCADO É CONDENADO POR REVISTAR EMPREGADOS
DE FORMA CONSTRANGEDORA.
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi
condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral,
no valor de R$ 20 mil reais, a um empregado submetido a revistas íntimas,
constrangedoras e vexatórias na entrada e saída do trabalho, por vários anos.
As revistas foram realizadas na presença de colegas, sem que outros
funcionários passassem por igual situação, por serem amigos do fiscalizador.
Reputou-se, por isso, constrangedora e vexatória.
A notícia é de que na primeira instância a
indenização foi arbitrada em R$50.000,00, mas foi reduzida pelo Tribunal
Regional para R$20.000,00.
Comentários:
A redução não pareceu adequada ou nem observou,
como se fundamentou no TRT, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,
porque ficou constatado que tais revistas foram abusivas e transgrediram ou se
excederam ao poder de fiscalização do empregador, afrontou preceitos de
Direitos Fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)
e os direitos da personalidade, como da privacidade e da intimidade, ambos
protegidos pelo art. 5º, X da Constituição e pelo art. 12 do Código Civil. A conduta patronal, por via de consequência, violou os art. 12, 186 e 927 do Códgio Civil.
Como bem ressaltou o relator, ministro Veira de
Mello Filho, "há situações em que a indenização decorrente de
responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já
consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a
repetição de conduta que implique em danos".
Há que se examinar, portanto, os dois lados da
questão: a) a potencialidade e a gravidade com se perpetrou atos de violação ou
afronta aos direitos da vítima, a repercussão no ambiente social em que
convive; b) o caráter doloso, pérfido ou malévolo dos atos do ofensor e a
capacidade econômica da atividade empresarial.
No caso, por um lado, as revistas íntimas,
constrangedoras e vexatórias causaram grave afronta a preceitos Direitos
Fundamentais e de ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, de outro
lado, está o ofensor com grande capacidade econômica.
De modo que a indenização que não é reparadora de
direito material, mas sancionadora de conduta indesejável e social e
juridicamente reprovável, deveria ser arbitrada, como fez o primeiro grau, em
valor mais elevado para servir de fator inibidor de repetição da tal conduta,
por aquela empresa e por outras. Sendo a sanção em valor reduzido, perde o seu
sentido pedagógico e inibidor e não produz o efeito desejado.
Não há notícia de que o empregado tenha recorrido da decisão do Regional. Daí, o TST não se pronunicar acerca desta questão.
Quem tiver a curiosidade de conhecer a íntegra da
decisão pode acessar ao sitio www.tst.jus.br
Processo n. RR-13700-72.2009.5.19.0002
Concordo com a opinião de que a indenização deveria neste caso ter o condão de inibir futuras condutas inapropriadas. O valor estabelecido foi realmente muito baixo.
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