quinta-feira, 9 de agosto de 2012

SUPERMERCADO É CONDENADO POR REVISTAR EMPREGADOS DE FORMA CONSTRANGEDORA.


SUPERMERCADO É CONDENADO POR REVISTAR EMPREGADOS DE FORMA CONSTRANGEDORA.

O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil reais, a um empregado submetido a revistas íntimas, constrangedoras e vexatórias na entrada e saída do trabalho, por vários anos. As revistas foram realizadas na presença de colegas, sem que outros funcionários passassem por igual situação, por serem amigos do fiscalizador. Reputou-se, por isso, constrangedora e vexatória.

A notícia é de que na primeira instância a indenização foi arbitrada em R$50.000,00, mas foi reduzida pelo Tribunal Regional para R$20.000,00.

Comentários:

A redução não pareceu adequada ou nem observou, como se fundamentou no TRT, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, porque ficou constatado que tais revistas foram abusivas e transgrediram ou se excederam ao poder de fiscalização do empregador, afrontou preceitos de Direitos Fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e os direitos da personalidade, como da privacidade e da intimidade, ambos protegidos pelo art. 5º, X da Constituição e pelo art. 12 do Código Civil. A conduta patronal, por via de consequência, violou os art. 12, 186 e 927 do Códgio Civil. 

Como bem ressaltou o relator, ministro Veira de Mello Filho, "há situações em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos".

Há que se examinar, portanto, os dois lados da questão: a) a potencialidade e a gravidade com se perpetrou atos de violação ou afronta aos direitos da vítima, a repercussão no ambiente social em que convive; b) o caráter doloso, pérfido ou malévolo dos atos do ofensor e a capacidade econômica da atividade empresarial.

No caso, por um lado, as revistas íntimas, constrangedoras e vexatórias causaram grave afronta a preceitos Direitos Fundamentais e de ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, de outro lado, está o ofensor com grande capacidade econômica.

De modo que a indenização que não é reparadora de direito material, mas sancionadora de conduta indesejável e social e juridicamente reprovável, deveria ser arbitrada, como fez o primeiro grau, em valor mais elevado para servir de fator inibidor de repetição da tal conduta, por aquela empresa e por outras. Sendo a sanção em valor reduzido, perde o seu sentido pedagógico e inibidor e não produz o efeito desejado.

Não há notícia de que o empregado tenha recorrido da decisão do Regional. Daí, o TST não se pronunicar acerca desta questão.

Quem tiver a curiosidade de conhecer a íntegra da decisão pode acessar ao sitio www.tst.jus.br Processo n. RR-13700-72.2009.5.19.0002


Um comentário:

  1. Concordo com a opinião de que a indenização deveria neste caso ter o condão de inibir futuras condutas inapropriadas. O valor estabelecido foi realmente muito baixo.

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