A C Ó R D Ã O
GMMHM/ajsn/lfo
RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO
DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º,
E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado
de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT
que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente
processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado
como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após
desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado
na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto
nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme
a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não
se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação
alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas
de natureza salarial devidas ao empregado.
Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa
Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST
(Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz
ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda
em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que
tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo
TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos.
Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator
pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2.
Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes
específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário
conhecido e desprovido.
Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-268-81.2017.5.20.0000,
em que é Recorrente RICARDO AUGUSTO DANTAS BRANDÃO e são Recorridos ROSALVO
OLIVEIRA DO NASCIMENTO, GAZETA DE SERGIPE S.A., LUIZ ANTÔNIO BARRETO e PAULO ROBERTO DANTAS BRANDÃO e Autoridade Coatora JUIZ
TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU.
Ricardo Augusto Dantas Brandão impetrou Mandado
de Segurança em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do trabalho de Aracaju,
vinculada ao TRT da 20ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0091600-80.2004.5.20.0002,
em fase de execução, que desconsiderou a personalidade jurídica
da empresa na qual era sócio e determinou a penhora de "provisões monetárias",
no montante de 15%, em sua conta bancária, na qual receberia proventos de aposentadoria.
O Desembargador Relator deferiu parcialmente
a liminar para reduzir o bloqueio ao limite de 5% da remuneração do executado.
O Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento
definitivo da ação mandamental, deferiu parcialmente a segurança nos termos da decisão
liminar.
Interposição de recurso ordinário pelo Impetrante.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPT pelo conhecimento e não provimento
do recurso ordinário.
É o relatório.
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos
de admissibilidade alusivos à tempestividade e à representação processual, revelando-se
o recorrente beneficiário da justiça gratuita, CONHEÇO do recurso ordinário.
2 – MÉRITO
2.1 – ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO
DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO
LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região concedeu parcialmente a segurança
com base nos seguintes fundamentos:
RICARDO
AUGUSTO DANTAS BRANDÃO impetra/impetrou Mandado de Segurança hostilizando ato praticado
pelo MM JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU VINCULADA AO E. TRT DA 20ª REGIÃO,
nos autos da RT de nº 0091600-80.2004.5.20.0002, proposta por ROSALVO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO, aqui figurando como litisconsorte passivo, ora em fase de execução a
si redirecionada após a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa na
qual envergara a estatura de sócio, em função do qual implementou-se a penhora de
"provisões monetárias" em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, na(s)
qual(is) receberia proventos de aposentadoria.
Assinale-se, por oportuno, que das informações da autoridade catalogada
como coatora (ID ddefdd0) consta que "uma vez recebida a comunicação do
deferimento da liminar nos autos do mandado de segurança, foram tomadas as medidas
cabíveis, expedindo ofício a gerência do INSS no sentido de bloquear o importe de
5% dos proventos, como meio eficaz de quitação parcial da execução. Da mesma forma
foram liberados os valores excedentes em favor do impetrante." Dessa forma,
alicerçado nas judiciosas ponderações do ilustrado MPT e na mais recente legislação
que rege a matéria, autorizadora da possibilidade de se penhorar parcialmente a
"conta-salário/proventos de aposentadoria" de determinado(a)(s) executado(a)(s),
impõe-se confirmar a liminar anteriormente franqueada, sedimentando-se a parcial
prevalência do "writ" para consequentemente limitar ao percentual
de 5% do valor líquido dos preditos "proveitos retributivos", a imposição
pregressa que placitou o antedito "contingenciamento" financial em conta(s)
bancária(s) de titularidade do(a) ora propugnador(a).
Insurge-se o impetrante, por meio do presente recurso ordinário, reiterando
os fundamentos da ação mandamental de ilegalidade do ato coator que determinou a
penhora de sua remuneração, com fundamento de violação do direito líquido e certo
do seu recebimento sem restrições. Assevera que penhora sobre valores de natureza
salarial padece do vício de ilegalidade, mesmo na vigência do artigo 833, IV, do
CPC/15. Requer a aplicação da OJ nº 53 da SBDI-2/TST.
Ao exame.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo executada contra o v.
acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 20ª Região que concedeu parcialmente a segurança
para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco
por cento) da sua remuneração.
O ato impugnado como coator determinou a penhora de da remuneração
do sócio da empresa executada, em agosto de 2017 (conforme se verifica à
pág. 23), portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que
preceitua o § 2º do art. 833 do citado Código:
Art. 833.
São impenhoráveis:
(...)
IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2º;
(...)
§ 2º O
disposto nos incisos IV e X do caput não
se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente
de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529,
§ 3º.
Por sua vez, prescreve o art. 529, § 3º,
do referido Códex que:
Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa
ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto
em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3º Sem
prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode
ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos
do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse
cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifamos)
Dessa forma, conforme a nova disciplina
processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos
em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente
de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao
empregado.
Note-se que a expressão sublinhada não
existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento
segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência
apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
O Tribunal Pleno dessa Corte Superior
alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017,
DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida
aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o
revogado CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso. Eis a nova redação
da citada OJ:
153. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de
2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido
e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário,
para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual
dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança,
visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite
interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de
1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito
trabalhista.
Ademais, no que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual
determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelo dispositivo
legal supratranscrito.
Corroborando tal conclusão, destaco os
recentes julgados desta Subseção-2, inclusive de minha relatoria:
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º,
E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos
de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo
833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual
faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado
o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais
casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº
153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança
para limitar a penhora a 20% (vinte por cento) da remuneração creditada na conta
salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário
não provido. (RO - 462-98.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/4/2019)
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO
LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário
em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido
pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte
por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como
coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância
do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa
forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos
vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento
de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das
verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno
dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST
(Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz
ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda
em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange
ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT,
20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos.
Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como
coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida
na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido
e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora.
Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido.
(RO - 835-32.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/3/2019)
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC
DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRT. RECURSO DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. 1 - Hipótese em
que o ato coator, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário,
foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido
e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015.
3 - Precedentes. 4 - Entretanto, como o Tribunal Regional concedeu parcialmente
a segurança, a fim de determinar a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre
o valor do salário, e, ainda, como o recurso ordinário foi interposto pela impetrante,
em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão
recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 134-54.2017.5.20.0000,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 31/8/2018)
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DA IMPETRANTE. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo
Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, prevê a impenhorabilidade
dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios salientando que "não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem",
no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529,
§3º, também do CPC/15, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do
executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente
antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a
redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando
sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos
autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15.
Sob esse enfoque, há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos
supramencionados, que conferem direito líquido e certo à impetrante, porque preveem
a possibilidade de constrição de numerário oriundo de aposentadoria, salário e pensão
para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com
a jurisprudência desta c. Corte. Diante do provimento do recurso, resta prejudicado
o exame da tutela vindicada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
(RO - 1001900-63.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/8/2018)
Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade
ou abusividade no ato apontado como coator pela impetrante, ora recorrente, sendo
inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2.
Não se há de falar, portanto, em afronta
a direito líquido e certo. Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido não merece
reparos.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário da litisconsorte passiva e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra
Relatora
Nenhum comentário:
Postar um comentário