segunda-feira, 18 de julho de 2016

STF: REPERCUSSÃO GERAL - INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO INGRESSO NO SESC, SENAI, SENAT, SENAR ETC

O STF julgou nos últimos dois anos 83 tema de repercussão geral.
 
Esse tipo de julgamento
 
Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§  10. (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 11.  A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
 
 
De acordo com o NCPC o julgamento que acolhe de repercussão geral gera efeitos, conforme o art. 1040 do NCPC:
 
 
 Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.
§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
 
 
Diante destas disposições que estabelecem repercussões em outros processos em andamento, julguei oportuno difundir os temas destacados, inclusive com repercussões no processo e direito do trabalho
  
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STF julgou 83 temas com repercussão geral nos últimos dois anos

Os destaques estão sublinhados
Entre agosto de 2014 e junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal analisou 83 temas com repercussão geral, que liberaram 76 mil processos sobrestados aguardando decisão da corte.
 
Entre os principais temas julgados nos últimos dois anos estão os direitos dos condenados que vivem sob os cuidados do sistema prisional brasileiro.
No RE 641.320, o STF definiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manter o condenado em regime prisional mais gravoso. Decidiu também, no RE 841.526, que o Estado é responsável pela morte de preso em penitenciária quando for constatado o seu dever de proteção.
 
A corte definiu ainda que o Judiciário, se provocado pelo Ministério Público, pode impor obras em presídios para garantir os direitos fundamentais dos detentos. Em outro julgamento (RE 627.189) foi derrubada a decisão que impunha a redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão por suposto risco cancerígeno aos seres humanos.
Felipe Sampaio/SCO/STF
Para a corte, até que haja prova científica sobre os efeitos desses campos magnéticos, devem ser adotados os parâmetros definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na Lei 11.943/2009. Por sua complexidade, o tema passou por audiência pública.
Veja outros temas julgados nos últimos dois anos:
Concurso público
Ao analisar recurso extraordinário (RE 837.311) sobre o direito de candidatos em concursos públicos, a corte definiu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade da seleção anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital". As exceções ocorrem caso o candidato seja preterido arbitrariamente e sem motivo no certame.
Em abril de 2015, o STF decidiu no RE 632.853 que os critérios usados por banca examinadora não podem ser revistos pela Justiça. E, em setembro de 2014, definiu que os serviços sociais autônomos não precisam promover concurso público para contratação de funcionários, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal.
A corte entendeu que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não integram a administração pública. Também definiu, em agosto de 2014, que as vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a eles, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas.
Direito trabalhista
O Supremo definiu, no RE 590.415, em abril de 2015, que transação extrajudicial que leva à rescisão do contrato de trabalho por adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) garante a quitação ampla e irrestrita das parcelas do contrato de emprego, desde que a condição conste no acordo coletivo que aprovou o PDI.
No Direito Civil, um dos destaques ficou por conta da decisão tomada no RE 611.639 em outubro de 2015, segundo a qual “é desnecessário o registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículos”.
Penal
No Direito Processual Penal, a corte decidiu, em maio de 2015, que a Constituição garante ao Ministério Público o poder de investigar. “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição”. A decisão foi tomada no RE 593.727.
E, no Direito Penal, o STF decidiu no RE 628.624 a Justiça Federal pode processar e julgar crimes relacionados à divulgação ou aquisição consistentes de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.
Já em novembro de 2015, no julgamento de RE 603.616, o Supremo definiu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
No ramo do Direito Processual Coletivo, em novembro do mesmo ano (RE 733.433), a corte confirmou que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública para promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.
Outros temas
No RE 723.651, o STF decidiu que incide IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio, e que é legítima a publicação, inclusive em site eletrônico mantido pela administração pública, do nome dos servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
Decidiu também que não pode haver prazo diferenciado para concessão de licença maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes (RE 778.889) e que é inconstitucional a possibilidade de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) pagarem para ter acomodações superiores ou serem atendidos por médicos de preferência (RE 581.488).
Em junho de 2015, a corte firmou tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para o contribuinte conseguir dados sobre pagamentos de tributos que estejam em sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (RE 673.707).
Em março, o Supremo definiu que as leis orgânicas dos municípios não podem normatizar direitos de servidores, por ofensa à iniciativa do chefe do Poder Executivo (RE 590.829), e também que o município é competente para legislar sobre meio ambiente, com a União e o Estado, no limite de seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586.224).
Em agosto, determinou que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (RE 658.570). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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