PROCESSO Nº TST-RO-920-86.2015.5.05.0000
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMDAR/EDA/FSMR
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE
PROCESSUAL. APURAÇÃO DE VALORES
ELEVADOS NA QUANTIFICAÇÃO DA
CONDENAÇÃO. CABIMENTO DO MANDAMUS. 1.
Caso em que a empresa impetrante, que
comercializa calçados em loja única na
cidade de Irecê-BA, alega que os
cálculos apresentados pelo exequente
alcançaram mais de um milhão e
oitocentos mil reais, superando em mais
de um milhão de reais o valor que reputa
escorreito, em virtude da inclusão de
parcela não devida e da utilização de
base de cálculo equivocada. No mandado
de segurança, a Impetrante sustenta
que, depois de citada para pagamento da
quantia apurada em liquidação,
apresentou exceção de
pré-executividade por não concordar com
os cálculos oferecidos. Destaca que,
após examinado o referido incidente
pelo Juízo dito coator, não lhe foi dada
ciência, promovendo-se, de imediato, o
bloqueio em suas contas bancárias. 2. A
Corte Regional indeferiu liminarmente o
mandamus, julgando-o extinto sem
resolução do mérito, ao fundamento de
que os embargos à execução e, se
necessário, o agravo de petição seriam
os mecanismos processuais idôneos à
tutela do direito afirmado, de acordo
com o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c
a OJ 92 da SBDJDI-2/TST e a Súmula 267
do STF. 3. O cabimento do mandado de
segurança contra decisões
interlocutórias proferidas em fase de
cumprimento da sentença há de ser
examinado com rigor, diante da
existência de meios de impugnação
adequados, autônomos ou recursais, capazes de salvaguardar os direitos e
interesses eventualmente afrontados em
razão da atuação judicial. Nesse exato
sentido a disposição legal (art. 5º, II,
da Lei 12.016/2009) e a diretriz
jurisprudencial editada no âmbito desta
Corte (OJ 92 da SBDI-2 do TST). No
entanto, em casos específicos, quando a
adoção das vias próprias de impugnação
não for capaz de evitar a lesão ao
direito afirmado, revelando-se a
reparação diferida igualmente
insuscetível de recompor os prejuízos
ao direito afirmado pela parte, o
mandado de segurança deve ser admitido,
por imposição da própria garantia
constitucional do acesso à Justiça (CF,
art. 5º, XXXV). Essa compreensão mais se
avulta em face da polêmica doutrinária
e jurisprudencial instalada acerca da
possibilidade de interposição de agravo
de petição contra decisões
interlocutórias proferidas em sede de
cumprimento da sentença, consoante se
extraí da previsão geral do art. 897,
“a”, da CLT, em aparente oposição ao
comando do § 1º do art. 893 da CLT.
Enquanto não pacificada por esta Corte
a questão alusiva à exata vocação do
recurso de agravo de petição, deve ser
preservada aos litigantes a
possibilidade de manejo da ação
mandamental em situações dúbias,
sobretudo quando a jurisprudência do
Tribunal Regional a que vinculado o
juízo prolator da decisão questionada
adotar posição restritiva ao cabimento
do referido recurso. Também nas
hipóteses em que a decisão judicial
censurada assumir colorido absurdo ou
teratológico há de se reconhecer
cabível o mandamus, na linha, aliás, já
consagrada no âmbito desta Corte, pois
o valor Justiça deve prevalecer sobre a
forma ditada pelas regras
infraconstitucionais que concretizam o
postulado do devido processo legal. 4.
No caso dos autos, não se assegurou à
parte o direito de impugnar em grau
recursal a decisão interlocutória
proferida em sede de exceção de
pré-executividade, tampouco
garantindo-lhe o direito de acesso ao
mandado de segurança para discutir o
procedimento executivo, que parece
assentado em premissa aparentemente
teratológica, decorrente do erro de
cálculo que conduziu ao valor
aparentemente expressivo dos cálculos
homologados. De se realçar, ainda, que
o exercício do direito de defesa pelo
executado, relativamente à sentença de
liquidação, apenas se viabiliza em sede
de embargos, quando já garantido o juízo
(CLT, art. 884). Por isso, em
determinadas situações a exigência de
garantia prévia do juízo, como condição
para a oposição de embargos à execução,
parece afrontar o postulado
constitucional do contraditório e da
ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o que não
se pode admitir. Sensível a essa
complexa e delicada realidade, o
legislador consolidado fez incluir novo
procedimento no § 2º do art. 879 da CLT,
ainda em 1992, confiando ao prudente
arbítrio do juiz a possibilidade de
instalar contraditório prévio sobre os
cálculos, evitando-se a consagração de
erros e situações iníquas, lesivas do
direito de amplo acesso à Justiça. No
caso dos autos, a mera possibilidade de
que existam equívocos aberrantes nos
cálculos de liquidação e a ausência de
intimação da parte da decisão proferida
em sede de exceção de pré-executividade
fazem viável, excepcionalmente, a
utilização do mandado de segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido.
VOTO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Ordinário n° TST-RO-920-86.2015.5.05.0000, em que é Recorrente EL
COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA. e Recorrido JOSÉ VICENTE MEDEIROS e
Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ.
EL COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA. impetrou mandado de
segurança (fls. 6/16), contra ato praticado pela Juíza da Vara do Trabalho
de Irecê, a qual, nos autos da reclamação trabalhista nº
0001195-74.2011.5.05.0291, teria, após a análise da exceção de
pré-executividade apresentada em face dos cálculos de liquidação,
determinado o bloqueio de valores sem intimação da executada.
O Desembargador Relator extinguiu o processo sem a
análise do mérito, por entender que os atos tidos como violadores do
direito líquido e certo da Impetrante são passíveis de recurso próprio
(fls. 44/50).
A Impetrante interpôs agravo regimental (fls. 57/62).
O TRT da 5ª Região negou provimento ao recurso e
manteve a decisão recorrida (fls. 72/79).
Inconformada, a Impetrante interpôs recurso ordinário
(fls. 85/88), que foi admitido à fl. 90.
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 94).
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo
não conhecimento do apelo, por desfundamentado (art. 514, II, do CPC de
1973 e Súmulas 422, I/TST, e 283/STF).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso ordinário é tempestivo (fls. 4 e 81), está
subscrito por advogado regularmente constituído (fls. 17/19) e foram
recolhidas as custas processuais (fl. 88).
CONHEÇO.
2. MÉRITO
No mandado de segurança, a Impetrante alegou que o ato
abusivo do Juízo de primeiro grau consistiu em deixar de intimá-la da
decisão prolatada na exceção de pré-executividade, antes de proceder à
penhora em suas contas.
Afirmou que, depois de citada para o pagamento,
apresentou exceção de pré-executividade por não concordar com os cálculos
oferecidos pelo exequente, destacando que, após julgado o referido
incidente pelo Juízo dito coator, não lhe foi dada ciência,
promovendo-se, de imediato, o bloqueio em suas contas.
Ressaltou a inobservância dos arts. 879 e 880 da CLT
e 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, acrescentando que seu
advogado não foi intimado da decisão em que determinado o bloqueio de
valores, o que atrai a anulação do ato, por cerceamento de defesa.
O Tribunal Regional, ao manter a decisão monocrática
em que indeferida a petição inicial, apresentou os seguintes fundamentos:
“(...)
A Agravante reitera suas razões já expostas no Mandado de Segurança,
insistindo que "o objeto de ataque no presente mandamus é o vício de
intimação; não se questiona acerca da rejeição/cabimento da Exceção de
Pré-Executividade ou não. O ato abusivo do MM. Juízo foi não ter intimado
a impetrante acerca de sua decisão quanto à Exceção de Pré-Executividade
antes de proceder às penhoras em contas."
Diz que: "Evidente que ocorreu a primeira CITAÇÃO para pagamento
e, justamente por este motivo, ocorreu a apresentação de Exceção de
Pré-Executividade, a qual foi julgada pelo MM. Juízo impetrado, mas sem
que de tal decisão tenha sido dada ciência à impetrante, tendo o Juízo, de
imediato, promovido o bloqueio em contas da impetrante."
A pretensão não prospera.
Para melhor elucidação do voto, transcrevo na íntegra os fundamentos
da decisão agravada:
"Vistos, etc..
EL COMERCIAL DE CALÇADOS, impetra MANDADO
DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato da Exma.
Sra. Juíza da Vara do Trabalho de Irecê, praticado nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 0001195-74.2011.5.05.0291 RT,
ajuizada por JOSÉ VICENTE DE MEDEIROS, ora
Litisconsorte, contra o Impetrante.
Aduz que é executada na ação trabalhista de origem e que a
Autoridade Coatora violou seu direito líquido e certo ao
determinar o bloqueio de valores de suas contas bancárias sem
antes proceder sua citação para pagar espontaneamente ou
nomear bens à penhora, desrespeitando o procedimento previsto
no art. 880 da CLT.
Informa que os cálculos apresentados pelo trabalhador
estão em dissonância com a coisa julgada, motivo pelo qual
protocolizou Exceção de pré-executividade, julgada
improcedente. Diz que: 'sem prejuízo do exposto, cumpre ainda
acrescentarmos que, o patrono da reclamada, ora impetrante, não
foi intimado da decisão que determinou o bloqueio dos valores,
conforme se observa do andamento processual anexo ao presente
mandamus fato que, por si só, ensejaria na anulação do ato, eis
que formulado de maneira unilateral que cerceou o direito de
defesa da impetrante.'
Prossegue, afirmando que: 'Conforme exposto
anteriormente, o MM. Juízo de primeira instância, quando
determinou o bloqueio de valores ex officio e sem a intimação da
parte para pagamento ou nomeação de bem à penhora, agiu com
manifesto abuso de direito, vez que o mesmo, com a devida
vênia, fez justiça com as próprias mãos; literalmente, entendeu
que seu posicionamento estava correto e, por força disto, sem
qualquer prévio aviso, oferecimento do contraditório ou da
ampla defesa, tomou dinheiro da reclamada.'
Requer, ante a evidente ilegalidade e abuso de poder da
autoridade coatora, que seja revogada a determinação de
bloqueio judicial da conta bancária da impetrante, com a
liberação dos valores bloqueados/penhorados e que: 'Assim se
faz necessária a efetividade da justiça que, para minimizar os
prejuízos materiais, seja concedida a segurança ora pleiteada de
forma liminar a fim de que a impetrante tenha a conta bancária
indicada desbloqueada, com a liberação dos valores penhorados.
Como restou amplamente demonstrado o direito da impetrante,
não se pode falar em prejuízo à reclamante daqueles autos.
Assim com base neste fundamento, requer-se a tutela antecipada
nos termos acima mencionados, até o trânsito em julgado deste
mandamus.'
Não procede a pretensão mandamental.
Da análise deste processo judicial eletrônico, constata-se
que a presente ação mandamental contém vícios de natureza
formal que impedem seu conhecimento.
Este colegiado e o TST tem entendimento firmado de que
não é cabível mandado de segurança contra a decisão que rejeita
exceção de pré-executividade, de onde o bloqueio judicial se
originou.
De acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se
dará mandado de segurança quando a 'decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo'.
Verifico que, conforme peças juntadas a este processo
judicial eletrônico, a Impetrante já protocolizou Exceção de
pré-executividade, julgada improcedente. Após a garantia
integral do Juízo, a Autora poderá valer-se de Embargos à
Execução para discutir amplamente a questão dos cálculos
apresentados pelo trabalhador. Caso não seja acolhida sua tese,
poderá interpor recurso de Agravo de Petição, nos termos do art.
897, "a", da CLT.
Portanto, poderá promover a impugnação do ato tido como
ilegal, em momento posterior (efeito diferido), pela via do
Agravo de Petição, ou, ainda, em Agravo de Instrumento, o que
inviabiliza o cabimento deste Mandado de Segurança.
Assim, a decisão interlocutória não constitui situação
imutável e irreparável.
Frise-se que o TST editou a OJ 92, da SDI -II:
'MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE
RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).Não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial passível de
reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito
diferido.'
E o STF, a Súmula 267:
"MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PASSÍVEL DE
RECURSO OU CORREIÇÃO. Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Nessa trilha, recentes decisões do TST:
'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA
OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS
ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO
MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO
TST. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de
segurança não representa a via processual adequada para a
impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por
meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001321C542F64FDE7.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.8
PROCESSO Nº TST-RO-920-86.2015.5.05.0000
Firmado por assinatura digital em 21/06/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
do TST). A controvérsia que envolve critérios de cálculo da
contribuição previdenciária incidente sobre o valor do acordo
homologado judicialmente deve ser solucionada na ação
incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), de cuja
decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, -a-, da
CLT). Vale lembrar que os embargos à execução, segundo a
doutrina predominante, constituem ação incidental no processo
de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte,
as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao
procedimento judicial. Portanto, havendo no ordenamento
jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta
ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora,
resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso
ordinário conhecido e não provido. ( RO -
315-84.2013.5.06.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, Data de Julgamento: 30/09/2014, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
DEJT 03/10/2014)'
'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO: ARGUIÇÃO
PRODUZIDA E REJEITADA EM INCIDENTE DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão
regional em que negado provimento ao agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição
inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 5º, I
e III, da Lei 12.016/2009. Adoção pela Corte de origem da
seguinte linha sucessiva de motivação: a) ausência de prova
pré-constituída do direito líquido e certo afirmado e
incompatibilidade de dilação probatória com o rito da ação
mandamental; b) trânsito em julgado da decisão impugnada, que
rejeitou exceção de pré-executividade, transcorrendo in albis o
prazo para embargos à execução e posterior agravo de petição.
Tese recursal centrada na existência de prova satisfatória e
suficiente das alegações produzidas, bem assim na viabilidade da
ação mandamental, por irrecorrível a decisão interlocutória de
rejeição de exceção de pré-executividade (CPC, art. 162, § 2º c/c
o art. 893, § 1º, da CLT). Ainda que se pudesse afirmar discutível
a questão alusiva à existência ou não de provas dos fatos
articulados pelos Impetrantes, a Corte Regional apenas
reconheceu a existência de via processual idônea capaz de
viabilizar o debate sobre o vício processual suscitado de forma
incidente e a consequente preclusão da questão. Muito embora a
decisão de rejeição da questão processual referida detenha
natureza interlocutória, o vício de citação poderia ser renovado e
decidido em embargos à execução (CLT, art. 884). Por isso, ao
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001321C542F64FDE7.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.9
PROCESSO Nº TST-RO-920-86.2015.5.05.0000
Firmado por assinatura digital em 21/06/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
permanecerem inertes no instante processual oportuno (CLT, art.
884), os Impetrantes cerraram as portas para o exame da questão
nos autos da ação principal, inviabilizando, por efeito lógico,
qualquer reexame na via excepcional da ação de segurança.
Afinal, como forma de preservar o devido processo legal (CF,
art. 5º, LIV c/c o art. 485 do CPC), não se admite mandado de
segurança contra decisão judicial que poderia ter sido
questionada por vias idôneas, que não foram manejadas nos
instantes processuais oportunos (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009
c/c as Súmulas 268 do STF e 33 do TST). Recurso ordinário
desprovido. (grifei) ( RO - 296-78.2013.5.06.0000 , Relator
Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento:
23/09/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)'
'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO
POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA
OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS
ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO
MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO
TST. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de
segurança não representa a via processual adequada para a
impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por
meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2
do TST). A controvérsia que envolve a legitimidade de ex-sócio
para figurar no polo passivo da execução, bem como a
regularidade da constrição judicial de seus bens, deve ser
solucionada na ação incidental de embargos à execução (art. 884
da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de
petição (art. 897, -a-, da CLT). Vale lembrar que os embargos à
execução, segundo a doutrina predominante, constituem ação
incidental no processo de execução (fase de execução),
comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de
urgência imanentes ao procedimento judicial. Portanto, havendo
no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir
a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como
coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança.
Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RO -
11366-04.2011.5.01.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, Data de Julgamento: 09/09/2014, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
DEJT 19/09/2014)'.
'RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO
REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VALORES
BLOQUEADOS NO SISTEMA BACEN-JUD.
PROCEDIMENTO INSTAURADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
12.016/2009. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE
REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. PREVALÊNCIA DA
CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O
mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de
recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial
determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto.
2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas
constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei nº
12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança
contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo (art. 5º, II), não inovou o ordenamento jurídico até
então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal
inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558,
parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula
414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo
aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente. 4.
Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº 12.016/2009, subsiste a
convicção depositada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da
SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de -mandado de
segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante
recurso próprio, ainda que com efeito diferido-. Recurso
ordinário conhecido e desprovido. ( RO -
21172-11.2013.5.04.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2014,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 12/09/2014)'
'RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE
RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. A jurisprudência da
SBDI-2 do TST está orientada no sentido de que não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial passível de
reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, há
remédio processual específico, no caso, agravo de petição, o que
atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2
desta Corte. Assim, correta a extinção do processo sem a
resolução do mérito, já pronunciada na origem. Recurso
ordinário não provido. ( RO - 7442-17.2011.5.07.0000 , Relator
Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2014,.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 06/06/2014)'
'RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO
REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
DE IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O ato judicial objeto
do presente mandamus consistiu na decisão que julgou
improcedente a exceção de pré-executividade que opuseram os
impetrantes desta ação. Ainda que a referida decisão não seja
passível de recurso imediato, tal não abre a via mandamental
para a discussão acerca da prescrição intercorrente arguida em
relação ao processo de execução fiscal. Tal incidente, típico da
fase de execução, comporta, após a garantida do juízo, meios de
contraposição pela via do recurso próprio, primeiramente os
embargos (art. 884 da CLT) e, depois, o agravo de petição (art.
897, -a-, da CLT). Assim, sobressai o descabimento do mandado
de segurança, ante o teor do art. 5º, II, da Lei 12.0216/09,
afigurando-se correto o acórdão recorrido que negou provimento
ao agravo regimental interposto contra a decisão que extinguiu o
presente mandado de segurança, à medida que perfeitamente
amoldado ao entendimento assentado na Orientação
Jurisprudencial nº 92 desta Subseção Especializada em Dissídios
Individuais II/TST e na Súmula 267/STF. Recurso ordinário
conhecido e não provido. (RO - 21600-98.2011.5.17.0000 ,
Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de
Julgamento: 03/12/2013, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)'
A SEDI II deste Regional decidiu:
'MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA
DE MEIO ORDINÁRIO DE IMPUGNAÇÃO DOTADO DE
EFEITO SUSPENSIVO. A decisão que indefere exceção de
pré-executividade é plenamente impugnável mediante embargos
à execução, podendo o excipiente voltar a discutir os mesmos
temas na mencionada ação incidental, a qual é dotada de efeito
suspensivo, de modo a impedir que seja alienado o bem
apreendido para a garantia do débito. Mandado de segurança
extinto sem resolução do mérito por incabível na espécie, a bem
evidenciar a impossibilidade jurídica da pedido nele veiculado.
Processo 0000486-34.2014.5.05.0000, Origem PJe, Relator
Desembargador ALCINO FELIZOLA, SUBSEÇÃO II DA
SEDI, DJ 04/12/2014.'
'MANDADO DE SEGURANÇA - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeita exceção de
pré-executividade não comporta mandado de segurança."
Processo 0020500-49.2008.5.05.0000 MS, ac. nº 018543/2008,
Redatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE
MAGALDI , SUBSEÇÃO II DA SEDI, DJ 27/08/2008.'
'Não é cabível a interposição de Mandado de Segurança
como sucedâneo de recurso, como pretende a Impetrante.
Outrossim, a própria Acionante colaciona aos autos eletrônicos
cópia do mandado de citação a si endereçado, Num. e9409ff -
Pág. 1, bem como tramitação do processo onde consta
expressamente que a execução não correu a sua revelia, Num.
a87b98f - Pág. 1, caindo por terra, a alegação de que a
Autoridade Coatora determinou o bloqueio de contas bancárias
sem citação anterior. Ademais, contrariando sua tese, a
Impetrante inicia sua peça de Exceção de pré-executividade,
Num. 04404fc - Pág. 1, dizendo que: "I - MANDADO DE
CITAÇÃO Imperioso ressaltar, que a MM. Juíza embasou seu
Mandado de Citação para pagamento ou garantia da execução
nos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante em
05/2015. No entanto, análise superficial dos referidos cálculos
evidenciam diversos equívocos que majoraram por demais o
valor total da condenação atribuído à reclamada, que não foi
intimada para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados
pelo reclamante, conforme dispõe o § 1o-B do art. 879 da CLT."
Conclui-se, inclusive, que se resvala para a litigância de
má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, art. 17, II, do CPC.
Não há violação aos artigos 879 e 880, ambos da CLT,
muito menos aos incisos LV, LIV, LVII do art. 7º da CF/88. Não
há direito líquido e certo a ser amparado neste mandamus.
Imperioso aplicar-se de imediato a regra disposta no art.
10º da Lei n.º 12.016/2009, que prevê:
'A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
para a impetração'.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR e a PETIÇÃO
INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 5º, inciso II e
10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, 267, inciso I, do CPC e 210 do
Regimento Interno desta Corte.
Custas pela Impetrante, no importe de R$ 20,00, em razão
do valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa.
Notifique-se. Oficie-se à Autoridade Impetrada acerca do
teor desta decisão.'
Como se vê, o Agravo Regimental se volta contra fundamentos da
Decisão que já se encontram plenamente apreciados e não tem o condão de
modificar o entendimento adotado.
Vale dizer que o TST tem entendimento firmado de que o vício de
intimação não é passível de correção via mandado de segurança:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADO PEDIDO
DE NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS, ANTE A
AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO
DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E
SÚMULA 267 DO STF. Hipótese em que indeferido
requerimento dirigido ao juízo de execução, vinculado à
declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos na fase
cognitiva da reclamação trabalhista, em razão da ausência de
efetiva intimação da Impetrante, ora Recorrente. Conforme
entendimento desta SBDI-2, a existência de nulidade de
intimação de decisão judicial constitui óbice ao seu trânsito em
julgado, cabendo à parte prejudicada, ao tomar conhecimento do
vício, interpor o recurso adequado, independentemente da fase
processual em que se encontre o feito.
Significa dizer que a Impetrante, tão logo teve ciência da
sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista - da qual
alega não ter sido devidamente intimada -, deveria ter interposto
recurso ordinário (art. 895, I, da CLT) e não ter suscitado o vício
processual mediante petição dirigida ao Juízo da execução. Na
forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança
não representa a via processual adequada para a impugnação de
decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso,
ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST).
Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea
para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade
apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado
de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO -
294-64.2013.5.22.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, Data de Julgamento: 24/03/2015, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
DEJT 31/03/2015)"
"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO
REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ATO ATACÁVEL
MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - De acordo com a
jurisprudência da SBDI-2, representa óbice ao trânsito em
julgado de sentença ou de acórdão a alegação de nulidade da
intimação respectiva, de forma tal que cumpre à parte
prejudicada pelo vício a interposição de recurso próprio, cujo
termo inicial conta-se a partir de quando tem ciência inequívoca
da decisão impugnada e no qual pode apresentar tal arguição. 2 -
Tanto a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 quanto a
Súmula 267 do STF são firmes no sentido de que o mandado de
segurança é cabível apenas quando a parte se encontra prestes a
sofrer prejuízos irreparáveis e desde que não exista recurso
próprio para lhe socorrer. 3 - Hipótese relativa à nulidade de
intimação de sentença não está afeta à órbita do mandado de
segurança, pois o ato atacado seria passível de impugnação por
recurso próprio, a saber, recurso ordinário. 4 - Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RO
14518-60.2011.5.01.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 10/02/2015, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
DEJT 06/03/2015)"
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DE INTIMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA
PROCESSUAL PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 92/SBDI-2/TST. INCIDÊNCIA. A
jurisprudência da SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de que a
alegação de nulidade de intimação de decisão proferida no
processo de conhecimento consiste em óbice ao trânsito em
julgado da decisão, de tal sorte que, à parte prejudicada pelo
alegado vício de comunicação do ato processual, incumbe
interpor o recurso próprio, no prazo legal, cujo termo inicial
coincide com a data em que o sucumbente toma ciência
inequívoca do decisum impugnado, oportunidade em que deverá
alegar a nulidade de intimação. Incidência da Orientação
Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2. Precedentes. Recurso ordinário
conhecido e não provido. ( RO - 168-67.2014.5.08.0000 , Relator
Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 19/12/2014)"
Reitere-se que o mandado de segurança não deve ser utilizado como
sucedâneo de recurso como pretende a Apelante.
Dessa forma, por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão
agravada.
NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental. (...)”
No recurso, a Impetrante afirma que o TRT de origem
não decidiu com acerto ao concluir pelo não cabimento do mandado de
segurança no presente feito.
De modo confuso, argumenta que, considerando que o ato
atacado configura abuso de autoridade e viola o princípio do devido
processo legal, é inviável a obrigação de efetuar a “... garantia do juízo para,
apenas após, suscitar um erro processual de natureza grave, correspondente à inexistência de
intimação após manifestação expressa da parte em sentido oposto” (fl. 86).
Acrescenta que “... o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Irecê/BA não
intimou a recorrente acerca da decisão de exceção de pré-executividade e iniciou diretamente a
execução forçada de valores, o que se constitui vício processual de natureza grave, decorrente da
violação do devido processo legal (art. 5ºinc. LIV e LV da CF)” (fl. 86).
Penso que lhe assiste razão.
Como demonstrado, na petição inicial do presente
mandado de segurança, a empresa impetrante, que comercializa calçados
em loja única na cidade de Irecê-BA, alegou que os cálculos apresentados
pelo exequente (ora litisconsorte passivo) alcançaram mais de uma milhão
e oitocentos mil reais, superando em mais de um milhão de reais o valor
que reputa devido, em virtude da inclusão de parcela não devida e da
utilização de base de cálculo equivocada.
No mandado de segurança, a Impetrante sustentou que,
depois de citada para pagamento da quantia apurada em liquidação,
apresentou exceção de pré-executividade por não concordar com os cálculos
oferecidos.
Destacou que, após examinado o referido incidente pelo
Juízo dito coator, não lhe foi dada ciência, promovendo-se, de imediato,
o bloqueio em suas contas bancárias.
A Corte Regional indeferiu liminarmente o mandamus,
julgando-o extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que os
embargos à execução e, se necessário, o agravo de petição seriam os
mecanismos processuais idôneos à tutela do direito afirmado, de acordo
com o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDJDI-2/TST e a
Súmula 267 do STF.
O cabimento do mandado de segurança contra decisões
interlocutórias proferidas em fase de cumprimento da sentença há de ser
examinado com rigor, diante da existência de meios de impugnação
adequados, autônomos ou recursais, capazes de salvaguardar os direitos
e interesses eventualmente afrontados em razão da atuação judicial. Nesse
exato sentido a disposição legal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e a
diretriz jurisprudencial correlata (OJ 92 da SBDI-2 do TST).
No entanto, em casos específicos, quando a adoção das
vias próprias de impugnação não for capaz de evitar a lesão ao direito
afirmado, revelando-se a reparação diferida igualmente insuscetível de
recompor os prejuízos ao direito afirmado pela parte, o mandado de
segurança deve ser admitido, por imposição da própria garantia
constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Essa compreensão mais se avulta em face da polêmica
doutrinária e jurisprudencial instalada acerca da possibilidade de
interposição de agravo de petição contra decisões interlocutórias
proferidas em sede de cumprimento da sentença, consoante se extraí da
previsão geral do art. 897, “a”, da CLT, em aparente oposição ao comando
do § 1º do art. 893 da CLT.
Essa situação tem levado a edição de decisões
contraditórias, ora afirmando a irrecorribilidade de decisões
interlocutórias em sede de cumprimento da sentença, ora admitindo-a, em
face justamente da pertinência do agravo de petição, circunstância
elisiva do cabimento do mandado de segurança. Confira-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A sentença que rejeita
a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória,
sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante disposto no artigo
893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a decisão
recorrida que não conheceu do agravo de petição está em sintonia com o
entendimento pacificado desta Corte Superior. É dever processual da parte
recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em estrita observância aos
requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça
Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem
ser respeitados. Nesses termos, não há falar em ofensa aos dispositivos da
Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido."
(TST-AIRR- 28240-66.2008.5.10.0017, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT
28/08/2015)
"RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO
ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - ACÓRDÃO
REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 214 DO TST. A
decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade e determina o
prosseguimento da execução tem natureza meramente interlocutória, sendo
irrecorrível de imediato, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT e de
acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte sedimentado na
Súmula nº 214. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso
de revista não conhecido." (TST-RR-367400-32.2005.5.15.0133,
Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
7ª Turma, DEJT 14/08/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE
DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA 1. O objeto da
exceção de pré-executividade concerne aos pressupostos processuais e às
condições da ação de tal forma que, ao decidi-la, o Juízo julga obstáculo
procedimental ou processual que o executado opõe à execução. 2. O
pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta
natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a
execução e não obsta a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à
execução, após seguro o juízo pela penhora. Submete-se, assim, à regra da
irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do
trabalho. 3. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que não conhece de
agravo de petição interposto contra decisão que rejeita exceção de
pré-executividade está em conformidade com a Súmula nº 214 do TST. 4.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento."
(TST-AIRR-111200-82.1997.5.07.0006, Relator
Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT
20/02/2015)
“MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO
PÓLO PASSIVO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO
PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 92 DA SBDI-2. 1. Nos termos da
Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso
próprio, ainda que com efeito diferido. 2. No presente caso, ante a possível
irregularidade cometida por parte dos advogados da reclamante no
procedimento que viabilizou o levantamento da quantia depositada no
processo de execução, o juízo monocrático determinou a inclusão dos
causídicos no polo passivo da demanda, o que levou a impetrante, uma das
advogadas, ao manejo do presente mandado de segurança, no qual sustenta a
ilegalidade da referida inclusão. 3. Por se tratar, a decisão tida como
coatora, de decisão interlocutória, tomada no curso da instrução do
processo de execução e passível de revisão por meio de agravo de
petição, não há falar no cabimento de mandado de segurança para a sua
impugnação. Incidência do artigo 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como o
teor da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 e da Súmula n.º 267 do
Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento"
(RO-399600-25.2007.5.01.0000, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-2, publicado no
DEJT de 27.08.2010)
"MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE
NO INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO
DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA - EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO: AGRAVO DE PETIÇÃO (CLT, ART. 897, 'a') - ÓBICE DA
SÚMULA 267 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92
DA SBDI-2 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte(Orientação
Jurisprudencial 92 da SBDI-2) e sumulada do STF (Súmula 267) é pacífica
no sentido de que descabe mandado de segurança quando a hipótese
comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em
lei. Esta, aliás, é a disposição do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, a qual preceitua
que não se concederá a segurança quando houver recurso previsto na
legislação processual. 2. 'In casu', o ato coator foi a decisão do Juízo da 5ª
Vara do Trabalho de Recife(PE), proferida em sede de execução
provisória na RT 1.108/2006-005-06-01.5, que indeferiu a
desconsideração da personalidade jurídica da Executada e de
chamamento da empresa São Mateus Frigorífico Industrial Ltda. para
fazer parte da execução como integrante do grupo econômico da
devedora, havendo instrumento processual específico para sua
impugnação, “in casu” o agravo de petição, que, nos termos do art. 897,
'a', da CLT, é o recurso cabível das decisões proferidas em sede de execução
e, posteriormente, o recurso de revista (CLT, art. 896, § 2º). Recurso
ordinário desprovido" (ROMS-800-26.2009.5.06.0000,
Relatora Juíza Convocada Maria Doralice Novaes,
SBDI-2, publicado no DEJT de 30/03/2010).
"MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO
DE ATO JUDICIAL POR VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. A jurisprudência da
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, consubstanciada na
Orientação Jurisprudencial nº 92, está orientada no sentido de que 'não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante
recurso próprio, ainda que com efeito diferido'. Idêntica interpretação
também se verifica na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Na
hipótese, o ato apontado como coator consiste na decisão do Juízo da
Vara do Trabalho em que indeferido o pedido de execução e
homologação de cálculo suplementar apresentado pelo Impetrante na
fase de cumprimento do título judicial, ato impugnável por agravo de
petição, na forma do artigo 897, 'a', da CLT, remédio jurídico já manejado, o
que atrai, ainda, a incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 54 da
SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido."
(RO-241-40.2013.5.20.0000, Rel. Min. Emmanoel
Pereira, DEJT 1º/7/2014)
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA
FASE DE EXECUÇÃO. NÃO-CABIMENTO. OJ Nº 92 DA SBDI-2. I -
Não é demais lembrar que o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias,
consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de
conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de
execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e
expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. II - O que pode
ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de
incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer
se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as
decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição
do art. 897, alínea, da CLT. III - Constatado que ato impugnado no
presente mandado de segurança consiste na decisão do Juiz Titular da 1a
Vara do Trabalho de Goiânia que, na execução provisória processada em
Ação Civil Pública, indeferira o pedido de intimação do Ministério Público
para abster-se de investigar, fora dos autos, o efetivo cumprimento da
obrigação imposta à ré na sentença, defronta-se com o não-cabimento do
mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51,
em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição. IV - Irrelevante
desfrute o recurso de efeito meramente devolutivo, pois não se vislumbra o
requisito da urgência que autorizasse a impetração da segurança. V - Nesse
passo, vem à baila a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST,
segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
VI - Extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC c/c o art. 5º, II, da Lei
nº 1.533/51" (ROMS-26800-98.2007.5.18.0000, Relator
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, SBDI-2,
publicado no DEJT de 03/10/2008)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA O ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, os
impetrantes (o reclamante e seu advogado) investem contra o ato judicial que
determinou a retenção do valor equivalente a 45% dos honorários
advocatícios em favor de outro advogado da parte, sob o fundamento de que
ele também teria atuado no processo originário. Nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 92/SDI-2, existia recurso próprio para impugnar o ato
coator, a saber, o agravo de petição, nos moldes do art. 897, da CLT, que
estabelece, como hipótese genérica de cabimento, indistintamente, as
decisões judiciais proferidas na fase de execução. Daí por que a ação
mandamental foi extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI,
do CPC. Precedentes desta c. SBDI-2. Recurso desprovido"
(ROMS-93000-26.2002.5.05.0000, Relator Ministro
Renato de Lacerda Paiva, SBDI-2, publicado no DEJT de
23/10/2009)
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. A decisão impugnada homologou o acordo firmado e determinou o
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período do
vínculo empregatício reconhecido judicialmente. Em se tratando de
decisão proferida em execução que resolve questão incidental, deve ser
impugnada por meio de agravo de petição, a teor da dicção do artigo
897, 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não há que
se falar em cabimento de mandado de segurança para ataque ao ato.
Denega-se o mandado de segurança, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei nº
12.016/2009." (RO-7040-71.2011.5.02.0000, Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 7/11/2014)
Enquanto não pacificada por esta Corte a questão
alusiva à exata vocação do recurso de agravo de petição, deve ser
preservada aos litigantes a possibilidade de manejo da ação mandamental
em situações dúbias, sobretudo quando a jurisprudência do Tribunal
Regional a que vinculado o juízo prolator da decisão questionada adotar
posição restritiva ao cabimento do referido recurso.
Também nas hipóteses em que a decisão judicial
censurada assumir colorido absurdo ou teratológico há de se reconhecer
cabível o mandamus, na linha, aliás, já consagrada no âmbito desta Corte,
pois o valor Justiça deve prevalecer sobre a forma ditada pelas regras
infraconstitucionais que concretizam o postulado do devido processo
legal.
No caso dos autos, não se assegurou à parte o direito
de impugnar a decisão interlocutória proferida em sede de exceção de
pré-executividade, tampouco garantindo-lhe o direito de acesso ao
mandado de segurança para discutir o procedimento executivo, que parece
assentado em premissa sugestivamente teratológica, decorrente do erro
de cálculo que conduziu ao expressivo valor dos cálculos homologados.
De se realçar, ainda, que o exercício do direito de defesa pelo executado,
relativamente à sentença de liquidação, apenas se viabiliza em sede de
embargos, quando já garantido o juízo (CLT, art. 884).
Por isso, exigir da parte a prévia garantia do juízo
como condição para a oposição de embargos à execução, parece afrontar
claramente o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa
(CF, art. 5º, LV), o que não se pode admitir.
Sensível a essa complexa e delicada realidade, o
legislador consolidado fez incluir novo procedimento no § 2º do art. 879
da CLT, ainda em 1992, confiando ao prudente arbítrio do juiz a
possibilidade de instalar contraditório prévio sobre os cálculos,
evitando-se a consagração de erros e situações iníquas, lesivas do
direito de amplo acesso à Justiça.
No caso dos autos, a mera possibilidade de que existam
equívocos aberrantes nos cálculos de liquidação e a ausência de intimação
da parte da decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade
fazem viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança.
Ainda que doutrina e jurisprudência majoritárias
considerem incabível a impetração de mandado de segurança contra a
rejeição da exceção de pré-executividade, ante a natureza interlocutória
desse ato decisório, é certo que, em situações especialíssimas, quando
vislumbrada a possiblidade de tratar-se de decisão teratológica, deve-se
permitir o processamento do writ.
Nesse sentido:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
ATO COATOR CONSISTENTE EM SENTENÇA QUE FIXA AS
CUSTAS PROCESSUAIS EM VALOR EXORBITANTE E
DESARRAZOADO E CONDENA A IMPETRANTE AO PAGAMENTO
DE MULTA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS, ESTABELECENDO
O RECOLHIMENTO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - ILEGALIDADE
E TERATOLOGIA DO ATO COATOR - SEGURANÇA CONCEDIDA.
No caso dos autos, é certo que a fixação de custas processuais no importe de
R$ 8.000.000,00, e, ainda, de multa pela oposição dos únicos embargos de
declaração que foram considerados protelatórios no valor de R$
4.000.000,00, impede o acesso da impetrante ao duplo grau de jurisdição e
atenta contra os princípios da ampla defesa e do contraditório, com os meios
e recursos a ela inerentes, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LV),
violando, por conseguinte, seu direito líquido e certo. Da mesma forma,
exigir da impetrante o recolhimento da referida multa em razão da oposição
dos únicos embargos declaratórios, considerados protelatórios, como
pressuposto objetivo de admissibilidade do seu recurso ordinário, viola a
segunda parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, que estabelece tal
pressuposto apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios.
Outrossim, ainda que a condenação tenha alcançado o valor de R$
400.000.000,00, a fixação de custas no importe de R$ 8.000.000,00 extrapola
o limite do razoável, incorrendo em abuso de autoridade tal fixação. Recurso
ordinário provido.” (RO - 5899-83.2013.5.15.0000 , Redator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data
de Julgamento: 27/10/2015, Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
20/11/2015)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92
DA SBDI-2. DISTINGUISHING. DECISÃO TERATOLÓGICA.
ADEQUAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS TERMOS DA COISA
JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança
impetrado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual
se buscava examinar a adequação dos cálculos de liquidação aos termos da
coisa julgada. 2. É cediço que esta Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, nestas hipóteses, tem decidido pela incidência ao caso do
entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2,
reputando incabível o mandado de segurança. 3. No particular, contudo,
merece ser mantido o acórdão regional, em que excepcionada a aplicação do
supracitado verbete jurisprudencial, em razão da teratologia do ato coator. 4.
A indigitada autoridade coatora, ao reconhecer a possibilidade da matéria ser
examinada apenas por meio de embargos à execução, após prévia garantia do
juízo, violou o direito líquido e certo da parte de a execução ser processada
de modo menos gravoso. 5. É certo que, em sede de execução, prioriza-se
aquele que teve certificado o seu direito. Não se pode olvidar, contudo, a
existência de casos em que a execução apresenta vícios aferíveis ictus oculi.
Em tais casos, não se mostra justo condicionar o exame destas questões à
prévia garantia do juízo, admitindo-se o manejo da exceção de
pré-executividade. 6. De mais a mais, in casu, a impetrante traz prova no
sentido de que a decisão de liquidação não observou os termos da sentença
exequenda e, por conseguinte, da coisa julgada, vício que poderia ter sido
conhecido de ofício pelo Julgador. 7. Recurso ordinário a que se nega
provimento.” (RO - 2368-09.2011.5.06.0000 , Redator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 23/02/2016, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
08/04/2016)
Essa parece ser a hipótese dos autos, pois a
Impetrante, que atua com uma loja que comercializa calçados na cidade
de Irecê-BA, alega que na execução movida por ex-empregado, os cálculos
apresentados pelo exequente (ora litisconsorte passivo) alcançam mais
de uma milhão e oitocentos mil reais, superando em mais de um milhão de que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
reais o valor que a empresa reputa efetivamente devido, em virtude da
apontada inclusão de parcela não devida e utilização de base de cálculo
equivocada.
Nesse cenário, a nulidade processual decorrente da
ausência de intimação da decisão prolatada em sede de exceção de
pré-executividade, se confirmada, inviabilizou a interposição de agravo
de petição, recurso cujo acesso imediato parece possível em razão da
excepcional situação vivenciada nos autos da ação originária, autoriza
o manejo do mandado de segurança.
Assinalo, por oportuno, que as demais alegações da
Impetrante parecem-me impertinentes.
Afinal, não resulta em nulidade alguma o fato de o
juízo não ter comunicado o advogado da Impetrante, previamente, que a
penhora sobre as contas bancárias da empresa seria perpetrada.
A intimação da penhora tem lugar apenas após a
realização da constrição judicial, conforme disposto no art. 884 da CLT.
Também não se sustenta, segundo me parece, a alegação
de que seria obrigatória a prévia discussão dos cálculos, nos termos dos
arts. 878 e 879 da CLT.
É que a deflagração prévia de debate sobre os cálculos
de liquidação, tal como inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, encerra mera
faculdade confiada ao prudente arbítrio do juiz, que objetiva abreviar
o curso executivo, permitindo a correção imediata de eventuais equívocos,
sem a imposição do gravame processual da penhora, necessário à oposição
de embargos.
Nesse sentido, a não adoção desse procedimento prévio
pelo juiz que preside a execução não configura nulidade processual,
porque subsiste o rito concorrente inscrito no art. 884, § 3º, da CLT,
cuja aplicação presta obséquio ao cânone constitucional do devido
processo legal.
Com efeito, não foi alterada a sistemática legal
concorrente e tradicional que remete a possibilidade de discussão dos
cálculos para o momento dos embargos, após efetivada a garantia do juízo
(CLT, art. 884, § 3º).
Seja como for, vislumbrada a possibilidade de que nos
cálculos de liquidação existam equívocos aberrantes, deixar de intimar
a empresa do julgamento proferido em sede de exceção de pré-executividade
e condicionar o exame dos questionamentos contábeis apenas após garantido
o juízo, em execução que assume valor expressivo para os padrões da
empresa demandada, torna viável, excepcionalmente, a utilização do
mandado de segurança.
DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para determinar
que a Corte de origem prossiga no processamento e julgamento do mandado
de segurança.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para afirmar em caráter
excepcional o cabimento do mandamus, determinando que a Corte de origem
prossiga no seu processamento e julgamento como entender de direito.
Brasília, 21 de Junho de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
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