sábado, 9 de julho de 2016

TST: MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE

PROCESSO Nº TST-RO-920-86.2015.5.05.0000 
A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMDAR/EDA/FSMR
 
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO DE VALORES ELEVADOS NA QUANTIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO DO MANDAMUS. 1. Caso em que a empresa impetrante, que comercializa calçados em loja única na cidade de Irecê-BA, alega que os cálculos apresentados pelo exequente alcançaram mais de um milhão e oitocentos mil reais, superando em mais de um milhão de reais o valor que reputa escorreito, em virtude da inclusão de parcela não devida e da utilização de base de cálculo equivocada. No mandado de segurança, a Impetrante sustenta que, depois de citada para pagamento da quantia apurada em liquidação, apresentou exceção de pré-executividade por não concordar com os cálculos oferecidos. Destaca que, após examinado o referido incidente pelo Juízo dito coator, não lhe foi dada ciência, promovendo-se, de imediato, o bloqueio em suas contas bancárias. 2. A Corte Regional indeferiu liminarmente o mandamus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que os embargos à execução e, se necessário, o agravo de petição seriam os mecanismos processuais idôneos à tutela do direito afirmado, de acordo com o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDJDI-2/TST e a Súmula 267 do STF. 3. O cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento da sentença há de ser examinado com rigor, diante da existência de meios de impugnação adequados, autônomos ou recursais, capazes de salvaguardar os direitos e interesses eventualmente afrontados em razão da atuação judicial. Nesse exato sentido a disposição legal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e a diretriz jurisprudencial editada no âmbito desta Corte (OJ 92 da SBDI-2 do TST). No entanto, em casos específicos, quando a adoção das vias próprias de impugnação não for capaz de evitar a lesão ao direito afirmado, revelando-se a reparação diferida igualmente insuscetível de recompor os prejuízos ao direito afirmado pela parte, o mandado de segurança deve ser admitido, por imposição da própria garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). Essa compreensão mais se avulta em face da polêmica doutrinária e jurisprudencial instalada acerca da possibilidade de interposição de agravo de petição contra decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento da sentença, consoante se extraí da previsão geral do art. 897, “a”, da CLT, em aparente oposição ao comando do § 1º do art. 893 da CLT. Enquanto não pacificada por esta Corte a questão alusiva à exata vocação do recurso de agravo de petição, deve ser preservada aos litigantes a possibilidade de manejo da ação mandamental em situações dúbias, sobretudo quando a jurisprudência do Tribunal Regional a que vinculado o juízo prolator da decisão questionada adotar posição restritiva ao cabimento do referido recurso. Também nas hipóteses em que a decisão judicial censurada assumir colorido absurdo ou teratológico há de se reconhecer cabível o mandamus, na linha, aliás, já consagrada no âmbito desta Corte, pois o valor Justiça deve prevalecer sobre a forma ditada pelas regras infraconstitucionais que concretizam o postulado do devido processo legal. 4. No caso dos autos, não se assegurou à parte o direito de impugnar em grau recursal a decisão interlocutória proferida em sede de exceção de pré-executividade, tampouco garantindo-lhe o direito de acesso ao mandado de segurança para discutir o procedimento executivo, que parece assentado em premissa aparentemente teratológica, decorrente do erro de cálculo que conduziu ao valor aparentemente expressivo dos cálculos homologados. De se realçar, ainda, que o exercício do direito de defesa pelo executado, relativamente à sentença de liquidação, apenas se viabiliza em sede de embargos, quando já garantido o juízo (CLT, art. 884). Por isso, em determinadas situações a exigência de garantia prévia do juízo, como condição para a oposição de embargos à execução, parece afrontar o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o que não se pode admitir. Sensível a essa complexa e delicada realidade, o legislador consolidado fez incluir novo procedimento no § 2º do art. 879 da CLT, ainda em 1992, confiando ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de instalar contraditório prévio sobre os cálculos, evitando-se a consagração de erros e situações iníquas, lesivas do direito de amplo acesso à Justiça. No caso dos autos, a mera possibilidade de que existam equívocos aberrantes nos cálculos de liquidação e a ausência de intimação da parte da decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade fazem viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido.
 
VOTO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-920-86.2015.5.05.0000, em que é Recorrente EL COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA. e Recorrido JOSÉ VICENTE MEDEIROS e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ. EL COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA. impetrou mandado de segurança (fls. 6/16), contra ato praticado pela Juíza da Vara do Trabalho de Irecê, a qual, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001195-74.2011.5.05.0291, teria, após a análise da exceção de pré-executividade apresentada em face dos cálculos de liquidação, determinado o bloqueio de valores sem intimação da executada. O Desembargador Relator extinguiu o processo sem a análise do mérito, por entender que os atos tidos como violadores do direito líquido e certo da Impetrante são passíveis de recurso próprio (fls. 44/50). A Impetrante interpôs agravo regimental (fls. 57/62). O TRT da 5ª Região negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida (fls. 72/79). Inconformada, a Impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 85/88), que foi admitido à fl. 90. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 94). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, por desfundamentado (art. 514, II, do CPC de 1973 e Súmulas 422, I/TST, e 283/STF). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso ordinário é tempestivo (fls. 4 e 81), está subscrito por advogado regularmente constituído (fls. 17/19) e foram recolhidas as custas processuais (fl. 88). CONHEÇO.
 
2. MÉRITO No mandado de segurança, a Impetrante alegou que o ato abusivo do Juízo de primeiro grau consistiu em deixar de intimá-la da decisão prolatada na exceção de pré-executividade, antes de proceder à penhora em suas contas. Afirmou que, depois de citada para o pagamento, apresentou exceção de pré-executividade por não concordar com os cálculos oferecidos pelo exequente, destacando que, após julgado o referido incidente pelo Juízo dito coator, não lhe foi dada ciência, promovendo-se, de imediato, o bloqueio em suas contas. Ressaltou a inobservância dos arts. 879 e 880 da CLT e 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, acrescentando que seu advogado não foi intimado da decisão em que determinado o bloqueio de valores, o que atrai a anulação do ato, por cerceamento de defesa. O Tribunal Regional, ao manter a decisão monocrática em que indeferida a petição inicial, apresentou os seguintes fundamentos: “(...) A Agravante reitera suas razões já expostas no Mandado de Segurança, insistindo que "o objeto de ataque no presente mandamus é o vício de intimação; não se questiona acerca da rejeição/cabimento da Exceção de Pré-Executividade ou não. O ato abusivo do MM. Juízo foi não ter intimado a impetrante acerca de sua decisão quanto à Exceção de Pré-Executividade antes de proceder às penhoras em contas." Diz que: "Evidente que ocorreu a primeira CITAÇÃO para pagamento e, justamente por este motivo, ocorreu a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, a qual foi julgada pelo MM. Juízo impetrado, mas sem que de tal decisão tenha sido dada ciência à impetrante, tendo o Juízo, de imediato, promovido o bloqueio em contas da impetrante." A pretensão não prospera. Para melhor elucidação do voto, transcrevo na íntegra os fundamentos da decisão agravada:
 
"Vistos, etc.. EL COMERCIAL DE CALÇADOS, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato da Exma. Sra. Juíza da Vara do Trabalho de Irecê, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001195-74.2011.5.05.0291 RT, ajuizada por JOSÉ VICENTE DE MEDEIROS, ora Litisconsorte, contra o Impetrante. Aduz que é executada na ação trabalhista de origem e que a Autoridade Coatora violou seu direito líquido e certo ao determinar o bloqueio de valores de suas contas bancárias sem antes proceder sua citação para pagar espontaneamente ou nomear bens à penhora, desrespeitando o procedimento previsto no art. 880 da CLT. Informa que os cálculos apresentados pelo trabalhador estão em dissonância com a coisa julgada, motivo pelo qual protocolizou Exceção de pré-executividade, julgada improcedente. Diz que: 'sem prejuízo do exposto, cumpre ainda acrescentarmos que, o patrono da reclamada, ora impetrante, não foi intimado da decisão que determinou o bloqueio dos valores, conforme se observa do andamento processual anexo ao presente mandamus fato que, por si só, ensejaria na anulação do ato, eis que formulado de maneira unilateral que cerceou o direito de defesa da impetrante.' Prossegue, afirmando que: 'Conforme exposto anteriormente, o MM. Juízo de primeira instância, quando determinou o bloqueio de valores ex officio e sem a intimação da parte para pagamento ou nomeação de bem à penhora, agiu com manifesto abuso de direito, vez que o mesmo, com a devida vênia, fez justiça com as próprias mãos; literalmente, entendeu que seu posicionamento estava correto e, por força disto, sem qualquer prévio aviso, oferecimento do contraditório ou da ampla defesa, tomou dinheiro da reclamada.' Requer, ante a evidente ilegalidade e abuso de poder da autoridade coatora, que seja revogada a determinação de bloqueio judicial da conta bancária da impetrante, com a liberação dos valores bloqueados/penhorados e que: 'Assim se faz necessária a efetividade da justiça que, para minimizar os prejuízos materiais, seja concedida a segurança ora pleiteada de forma liminar a fim de que a impetrante tenha a conta bancária indicada desbloqueada, com a liberação dos valores penhorados. Como restou amplamente demonstrado o direito da impetrante, não se pode falar em prejuízo à reclamante daqueles autos. Assim com base neste fundamento, requer-se a tutela antecipada nos termos acima mencionados, até o trânsito em julgado deste mandamus.' Não procede a pretensão mandamental. Da análise deste processo judicial eletrônico, constata-se que a presente ação mandamental contém vícios de natureza formal que impedem seu conhecimento. Este colegiado e o TST tem entendimento firmado de que não é cabível mandado de segurança contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, de onde o bloqueio judicial se originou. De acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se dará mandado de segurança quando a 'decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo'. Verifico que, conforme peças juntadas a este processo judicial eletrônico, a Impetrante já protocolizou Exceção de pré-executividade, julgada improcedente. Após a garantia integral do Juízo, a Autora poderá valer-se de Embargos à Execução para discutir amplamente a questão dos cálculos apresentados pelo trabalhador. Caso não seja acolhida sua tese, poderá interpor recurso de Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Portanto, poderá promover a impugnação do ato tido como ilegal, em momento posterior (efeito diferido), pela via do Agravo de Petição, ou, ainda, em Agravo de Instrumento, o que inviabiliza o cabimento deste Mandado de Segurança. Assim, a decisão interlocutória não constitui situação imutável e irreparável.
 
Frise-se que o TST editou a OJ 92, da SDI -II: 'MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.'
 
E o STF, a Súmula 267: "MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Nessa trilha, recentes decisões do TST: 'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001321C542F64FDE7. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8 PROCESSO Nº TST-RO-920-86.2015.5.05.0000 Firmado por assinatura digital em 21/06/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. do TST). A controvérsia que envolve critérios de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o valor do acordo homologado judicialmente deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, -a-, da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução, segundo a doutrina predominante, constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RO - 315-84.2013.5.06.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/09/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)' 'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO: ARGUIÇÃO PRODUZIDA E REJEITADA EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão regional em que negado provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 5º, I e III, da Lei 12.016/2009. Adoção pela Corte de origem da seguinte linha sucessiva de motivação: a) ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado e incompatibilidade de dilação probatória com o rito da ação mandamental; b) trânsito em julgado da decisão impugnada, que rejeitou exceção de pré-executividade, transcorrendo in albis o prazo para embargos à execução e posterior agravo de petição. Tese recursal centrada na existência de prova satisfatória e suficiente das alegações produzidas, bem assim na viabilidade da ação mandamental, por irrecorrível a decisão interlocutória de rejeição de exceção de pré-executividade (CPC, art. 162, § 2º c/c o art. 893, § 1º, da CLT). Ainda que se pudesse afirmar discutível a questão alusiva à existência ou não de provas dos fatos articulados pelos Impetrantes, a Corte Regional apenas reconheceu a existência de via processual idônea capaz de viabilizar o debate sobre o vício processual suscitado de forma incidente e a consequente preclusão da questão. Muito embora a decisão de rejeição da questão processual referida detenha natureza interlocutória, o vício de citação poderia ser renovado e decidido em embargos à execução (CLT, art. 884). Por isso, ao Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001321C542F64FDE7. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 PROCESSO Nº TST-RO-920-86.2015.5.05.0000 Firmado por assinatura digital em 21/06/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. permanecerem inertes no instante processual oportuno (CLT, art. 884), os Impetrantes cerraram as portas para o exame da questão nos autos da ação principal, inviabilizando, por efeito lógico, qualquer reexame na via excepcional da ação de segurança. Afinal, como forma de preservar o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV c/c o art. 485 do CPC), não se admite mandado de segurança contra decisão judicial que poderia ter sido questionada por vias idôneas, que não foram manejadas nos instantes processuais oportunos (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 c/c as Súmulas 268 do STF e 33 do TST). Recurso ordinário desprovido. (grifei) ( RO - 296-78.2013.5.06.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)' 'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve a legitimidade de ex-sócio para figurar no polo passivo da execução, bem como a regularidade da constrição judicial de seus bens, deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, -a-, da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução, segundo a doutrina predominante, constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RO - 11366-04.2011.5.01.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/09/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)'. 'RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VALORES BLOQUEADOS NO SISTEMA BACEN-JUD. PROCEDIMENTO INSTAURADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.016/2009. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558, parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de -mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido-. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ( RO - 21172-11.2013.5.04.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)' 'RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. A jurisprudência da SBDI-2 do TST está orientada no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, há remédio processual específico, no caso, agravo de petição, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte. Assim, correta a extinção do processo sem a resolução do mérito, já pronunciada na origem. Recurso ordinário não provido. ( RO - 7442-17.2011.5.07.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2014,. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014)' 'RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O ato judicial objeto do presente mandamus consistiu na decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade que opuseram os impetrantes desta ação. Ainda que a referida decisão não seja passível de recurso imediato, tal não abre a via mandamental para a discussão acerca da prescrição intercorrente arguida em relação ao processo de execução fiscal. Tal incidente, típico da fase de execução, comporta, após a garantida do juízo, meios de contraposição pela via do recurso próprio, primeiramente os embargos (art. 884 da CLT) e, depois, o agravo de petição (art. 897, -a-, da CLT). Assim, sobressai o descabimento do mandado de segurança, ante o teor do art. 5º, II, da Lei 12.0216/09, afigurando-se correto o acórdão recorrido que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que extinguiu o presente mandado de segurança, à medida que perfeitamente amoldado ao entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II/TST e na Súmula 267/STF. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 21600-98.2011.5.17.0000 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)' A SEDI II deste Regional decidiu: 'MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE MEIO ORDINÁRIO DE IMPUGNAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. A decisão que indefere exceção de pré-executividade é plenamente impugnável mediante embargos à execução, podendo o excipiente voltar a discutir os mesmos temas na mencionada ação incidental, a qual é dotada de efeito suspensivo, de modo a impedir que seja alienado o bem apreendido para a garantia do débito. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito por incabível na espécie, a bem evidenciar a impossibilidade jurídica da pedido nele veiculado. Processo 0000486-34.2014.5.05.0000, Origem PJe, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, SUBSEÇÃO II DA SEDI, DJ 04/12/2014.' 'MANDADO DE SEGURANÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade não comporta mandado de segurança." Processo 0020500-49.2008.5.05.0000 MS, ac. nº 018543/2008, Redatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI , SUBSEÇÃO II DA SEDI, DJ 27/08/2008.' 'Não é cabível a interposição de Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso, como pretende a Impetrante. Outrossim, a própria Acionante colaciona aos autos eletrônicos cópia do mandado de citação a si endereçado, Num. e9409ff - Pág. 1, bem como tramitação do processo onde consta expressamente que a execução não correu a sua revelia, Num. a87b98f - Pág. 1, caindo por terra, a alegação de que a Autoridade Coatora determinou o bloqueio de contas bancárias sem citação anterior. Ademais, contrariando sua tese, a Impetrante inicia sua peça de Exceção de pré-executividade, Num. 04404fc - Pág. 1, dizendo que: "I - MANDADO DE CITAÇÃO Imperioso ressaltar, que a MM. Juíza embasou seu Mandado de Citação para pagamento ou garantia da execução nos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante em 05/2015. No entanto, análise superficial dos referidos cálculos evidenciam diversos equívocos que majoraram por demais o valor total da condenação atribuído à reclamada, que não foi intimada para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, conforme dispõe o § 1o-B do art. 879 da CLT." Conclui-se, inclusive, que se resvala para a litigância de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, art. 17, II, do CPC. Não há violação aos artigos 879 e 880, ambos da CLT, muito menos aos incisos LV, LIV, LVII do art. 7º da CF/88. Não há direito líquido e certo a ser amparado neste mandamus. Imperioso aplicar-se de imediato a regra disposta no art. 10º da Lei n.º 12.016/2009, que prevê: 'A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração'. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR e a PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 5º, inciso II e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, 267, inciso I, do CPC e 210 do Regimento Interno desta Corte. Custas pela Impetrante, no importe de R$ 20,00, em razão do valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa. Notifique-se. Oficie-se à Autoridade Impetrada acerca do teor desta decisão.' Como se vê, o Agravo Regimental se volta contra fundamentos da Decisão que já se encontram plenamente apreciados e não tem o condão de modificar o entendimento adotado. Vale dizer que o TST tem entendimento firmado de que o vício de intimação não é passível de correção via mandado de segurança: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADO PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF. Hipótese em que indeferido requerimento dirigido ao juízo de execução, vinculado à declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos na fase cognitiva da reclamação trabalhista, em razão da ausência de efetiva intimação da Impetrante, ora Recorrente. Conforme entendimento desta SBDI-2, a existência de nulidade de intimação de decisão judicial constitui óbice ao seu trânsito em julgado, cabendo à parte prejudicada, ao tomar conhecimento do vício, interpor o recurso adequado, independentemente da fase processual em que se encontre o feito. Significa dizer que a Impetrante, tão logo teve ciência da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista - da qual alega não ter sido devidamente intimada -, deveria ter interposto recurso ordinário (art. 895, I, da CLT) e não ter suscitado o vício processual mediante petição dirigida ao Juízo da execução. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 294-64.2013.5.22.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/03/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)" "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ATO ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1 - De acordo com a jurisprudência da SBDI-2, representa óbice ao trânsito em julgado de sentença ou de acórdão a alegação de nulidade da intimação respectiva, de forma tal que cumpre à parte prejudicada pelo vício a interposição de recurso próprio, cujo termo inicial conta-se a partir de quando tem ciência inequívoca da decisão impugnada e no qual pode apresentar tal arguição. 2 - Tanto a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 quanto a Súmula 267 do STF são firmes no sentido de que o mandado de segurança é cabível apenas quando a parte se encontra prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer. 3 - Hipótese relativa à nulidade de intimação de sentença não está afeta à órbita do mandado de segurança, pois o ato atacado seria passível de impugnação por recurso próprio, a saber, recurso ordinário. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RO 14518-60.2011.5.01.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/02/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)" "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92/SBDI-2/TST. INCIDÊNCIA. A jurisprudência da SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de que a alegação de nulidade de intimação de decisão proferida no processo de conhecimento consiste em óbice ao trânsito em julgado da decisão, de tal sorte que, à parte prejudicada pelo alegado vício de comunicação do ato processual, incumbe interpor o recurso próprio, no prazo legal, cujo termo inicial coincide com a data em que o sucumbente toma ciência inequívoca do decisum impugnado, oportunidade em que deverá alegar a nulidade de intimação. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RO - 168-67.2014.5.08.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)" Reitere-se que o mandado de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso como pretende a Apelante. Dessa forma, por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental. (...)” No recurso, a Impetrante afirma que o TRT de origem não decidiu com acerto ao concluir pelo não cabimento do mandado de segurança no presente feito. De modo confuso, argumenta que, considerando que o ato atacado configura abuso de autoridade e viola o princípio do devido processo legal, é inviável a obrigação de efetuar a “... garantia do juízo para, apenas após, suscitar um erro processual de natureza grave, correspondente à inexistência de intimação após manifestação expressa da parte em sentido oposto” (fl. 86). Acrescenta que “... o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Irecê/BA não intimou a recorrente acerca da decisão de exceção de pré-executividade e iniciou diretamente a execução forçada de valores, o que se constitui vício processual de natureza grave, decorrente da violação do devido processo legal (art. 5ºinc. LIV e LV da CF)” (fl. 86). Penso que lhe assiste razão. Como demonstrado, na petição inicial do presente mandado de segurança, a empresa impetrante, que comercializa calçados em loja única na cidade de Irecê-BA, alegou que os cálculos apresentados pelo exequente (ora litisconsorte passivo) alcançaram mais de uma milhão e oitocentos mil reais, superando em mais de um milhão de reais o valor que reputa devido, em virtude da inclusão de parcela não devida e da utilização de base de cálculo equivocada. No mandado de segurança, a Impetrante sustentou que, depois de citada para pagamento da quantia apurada em liquidação, apresentou exceção de pré-executividade por não concordar com os cálculos oferecidos. Destacou que, após examinado o referido incidente pelo Juízo dito coator, não lhe foi dada ciência, promovendo-se, de imediato, o bloqueio em suas contas bancárias. A Corte Regional indeferiu liminarmente o mandamus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que os embargos à execução e, se necessário, o agravo de petição seriam os mecanismos processuais idôneos à tutela do direito afirmado, de acordo com o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDJDI-2/TST e a Súmula 267 do STF. O cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento da sentença há de ser examinado com rigor, diante da existência de meios de impugnação adequados, autônomos ou recursais, capazes de salvaguardar os direitos e interesses eventualmente afrontados em razão da atuação judicial. Nesse exato sentido a disposição legal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e a diretriz jurisprudencial correlata (OJ 92 da SBDI-2 do TST). No entanto, em casos específicos, quando a adoção das vias próprias de impugnação não for capaz de evitar a lesão ao direito afirmado, revelando-se a reparação diferida igualmente insuscetível de recompor os prejuízos ao direito afirmado pela parte, o mandado de segurança deve ser admitido, por imposição da própria garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). Essa compreensão mais se avulta em face da polêmica doutrinária e jurisprudencial instalada acerca da possibilidade de interposição de agravo de petição contra decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento da sentença, consoante se extraí da previsão geral do art. 897, “a”, da CLT, em aparente oposição ao comando do § 1º do art. 893 da CLT. Essa situação tem levado a edição de decisões contraditórias, ora afirmando a irrecorribilidade de decisões interlocutórias em sede de cumprimento da sentença, ora admitindo-a, em face justamente da pertinência do agravo de petição, circunstância elisiva do cabimento do mandado de segurança. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A sentença que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a decisão recorrida que não conheceu do agravo de petição está em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte Superior. É dever processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Nesses termos, não há falar em ofensa aos dispositivos da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR- 28240-66.2008.5.10.0017, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/08/2015) "RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução tem natureza meramente interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT e de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte sedimentado na Súmula nº 214. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-367400-32.2005.5.15.0133, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 14/08/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA 1. O objeto da exceção de pré-executividade concerne aos pressupostos processuais e às condições da ação de tal forma que, ao decidi-la, o Juízo julga obstáculo procedimental ou processual que o executado opõe à execução. 2. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Submete-se, assim, à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 3. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que não conhece de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade está em conformidade com a Súmula nº 214 do TST. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-AIRR-111200-82.1997.5.07.0006, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 20/02/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO PÓLO PASSIVO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 92 DA SBDI-2. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. 2. No presente caso, ante a possível irregularidade cometida por parte dos advogados da reclamante no procedimento que viabilizou o levantamento da quantia depositada no processo de execução, o juízo monocrático determinou a inclusão dos causídicos no polo passivo da demanda, o que levou a impetrante, uma das advogadas, ao manejo do presente mandado de segurança, no qual sustenta a ilegalidade da referida inclusão. 3. Por se tratar, a decisão tida como coatora, de decisão interlocutória, tomada no curso da instrução do processo de execução e passível de revisão por meio de agravo de petição, não há falar no cabimento de mandado de segurança para a sua impugnação. Incidência do artigo 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 e da Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-399600-25.2007.5.01.0000, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-2, publicado no DEJT de 27.08.2010) "MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO: AGRAVO DE PETIÇÃO (CLT, ART. 897, 'a') - ÓBICE DA SÚMULA 267 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte(Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2) e sumulada do STF (Súmula 267) é pacífica no sentido de que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei. Esta, aliás, é a disposição do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, a qual preceitua que não se concederá a segurança quando houver recurso previsto na legislação processual. 2. 'In casu', o ato coator foi a decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Recife(PE), proferida em sede de execução provisória na RT 1.108/2006-005-06-01.5, que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da Executada e de chamamento da empresa São Mateus Frigorífico Industrial Ltda. para fazer parte da execução como integrante do grupo econômico da devedora, havendo instrumento processual específico para sua impugnação, “in casu” o agravo de petição, que, nos termos do art. 897, 'a', da CLT, é o recurso cabível das decisões proferidas em sede de execução e, posteriormente, o recurso de revista (CLT, art. 896, § 2º). Recurso ordinário desprovido" (ROMS-800-26.2009.5.06.0000, Relatora Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, SBDI-2, publicado no DEJT de 30/03/2010). "MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL POR VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 92, está orientada no sentido de que 'não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido'. Idêntica interpretação também se verifica na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, o ato apontado como coator consiste na decisão do Juízo da Vara do Trabalho em que indeferido o pedido de execução e homologação de cálculo suplementar apresentado pelo Impetrante na fase de cumprimento do título judicial, ato impugnável por agravo de petição, na forma do artigo 897, 'a', da CLT, remédio jurídico já manejado, o que atrai, ainda, a incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-241-40.2013.5.20.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 1º/7/2014) "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO-CABIMENTO. OJ Nº 92 DA SBDI-2. I - Não é demais lembrar que o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. II - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea, da CLT. III - Constatado que ato impugnado no presente mandado de segurança consiste na decisão do Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Goiânia que, na execução provisória processada em Ação Civil Pública, indeferira o pedido de intimação do Ministério Público para abster-se de investigar, fora dos autos, o efetivo cumprimento da obrigação imposta à ré na sentença, defronta-se com o não-cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição. IV - Irrelevante desfrute o recurso de efeito meramente devolutivo, pois não se vislumbra o requisito da urgência que autorizasse a impetração da segurança. V - Nesse passo, vem à baila a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. VI - Extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC c/c o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51" (ROMS-26800-98.2007.5.18.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, SBDI-2, publicado no DEJT de 03/10/2008) "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, os impetrantes (o reclamante e seu advogado) investem contra o ato judicial que determinou a retenção do valor equivalente a 45% dos honorários advocatícios em favor de outro advogado da parte, sob o fundamento de que ele também teria atuado no processo originário. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92/SDI-2, existia recurso próprio para impugnar o ato coator, a saber, o agravo de petição, nos moldes do art. 897, da CLT, que estabelece, como hipótese genérica de cabimento, indistintamente, as decisões judiciais proferidas na fase de execução. Daí por que a ação mandamental foi extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Precedentes desta c. SBDI-2. Recurso desprovido" (ROMS-93000-26.2002.5.05.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-2, publicado no DEJT de 23/10/2009) "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão impugnada homologou o acordo firmado e determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período do vínculo empregatício reconhecido judicialmente. Em se tratando de decisão proferida em execução que resolve questão incidental, deve ser impugnada por meio de agravo de petição, a teor da dicção do artigo 897, 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não há que se falar em cabimento de mandado de segurança para ataque ao ato. Denega-se o mandado de segurança, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009." (RO-7040-71.2011.5.02.0000, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 7/11/2014) Enquanto não pacificada por esta Corte a questão alusiva à exata vocação do recurso de agravo de petição, deve ser preservada aos litigantes a possibilidade de manejo da ação mandamental em situações dúbias, sobretudo quando a jurisprudência do Tribunal Regional a que vinculado o juízo prolator da decisão questionada adotar posição restritiva ao cabimento do referido recurso. Também nas hipóteses em que a decisão judicial censurada assumir colorido absurdo ou teratológico há de se reconhecer cabível o mandamus, na linha, aliás, já consagrada no âmbito desta Corte, pois o valor Justiça deve prevalecer sobre a forma ditada pelas regras infraconstitucionais que concretizam o postulado do devido processo legal. No caso dos autos, não se assegurou à parte o direito de impugnar a decisão interlocutória proferida em sede de exceção de pré-executividade, tampouco garantindo-lhe o direito de acesso ao mandado de segurança para discutir o procedimento executivo, que parece assentado em premissa sugestivamente teratológica, decorrente do erro de cálculo que conduziu ao expressivo valor dos cálculos homologados. De se realçar, ainda, que o exercício do direito de defesa pelo executado, relativamente à sentença de liquidação, apenas se viabiliza em sede de embargos, quando já garantido o juízo (CLT, art. 884). Por isso, exigir da parte a prévia garantia do juízo como condição para a oposição de embargos à execução, parece afrontar claramente o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o que não se pode admitir. Sensível a essa complexa e delicada realidade, o legislador consolidado fez incluir novo procedimento no § 2º do art. 879 da CLT, ainda em 1992, confiando ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de instalar contraditório prévio sobre os cálculos, evitando-se a consagração de erros e situações iníquas, lesivas do direito de amplo acesso à Justiça. No caso dos autos, a mera possibilidade de que existam equívocos aberrantes nos cálculos de liquidação e a ausência de intimação da parte da decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade fazem viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. Ainda que doutrina e jurisprudência majoritárias considerem incabível a impetração de mandado de segurança contra a rejeição da exceção de pré-executividade, ante a natureza interlocutória desse ato decisório, é certo que, em situações especialíssimas, quando vislumbrada a possiblidade de tratar-se de decisão teratológica, deve-se permitir o processamento do writ. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE EM SENTENÇA QUE FIXA AS CUSTAS PROCESSUAIS EM VALOR EXORBITANTE E DESARRAZOADO E CONDENA A IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS, ESTABELECENDO O RECOLHIMENTO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA DO ATO COATOR - SEGURANÇA CONCEDIDA. No caso dos autos, é certo que a fixação de custas processuais no importe de R$ 8.000.000,00, e, ainda, de multa pela oposição dos únicos embargos de declaração que foram considerados protelatórios no valor de R$ 4.000.000,00, impede o acesso da impetrante ao duplo grau de jurisdição e atenta contra os princípios da ampla defesa e do contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LV), violando, por conseguinte, seu direito líquido e certo. Da mesma forma, exigir da impetrante o recolhimento da referida multa em razão da oposição dos únicos embargos declaratórios, considerados protelatórios, como pressuposto objetivo de admissibilidade do seu recurso ordinário, viola a segunda parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, que estabelece tal pressuposto apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios. Outrossim, ainda que a condenação tenha alcançado o valor de R$ 400.000.000,00, a fixação de custas no importe de R$ 8.000.000,00 extrapola o limite do razoável, incorrendo em abuso de autoridade tal fixação. Recurso ordinário provido.” (RO - 5899-83.2013.5.15.0000 , Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/10/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. DISTINGUISHING. DECISÃO TERATOLÓGICA. ADEQUAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS TERMOS DA COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se buscava examinar a adequação dos cálculos de liquidação aos termos da coisa julgada. 2. É cediço que esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nestas hipóteses, tem decidido pela incidência ao caso do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, reputando incabível o mandado de segurança. 3. No particular, contudo, merece ser mantido o acórdão regional, em que excepcionada a aplicação do supracitado verbete jurisprudencial, em razão da teratologia do ato coator. 4. A indigitada autoridade coatora, ao reconhecer a possibilidade da matéria ser examinada apenas por meio de embargos à execução, após prévia garantia do juízo, violou o direito líquido e certo da parte de a execução ser processada de modo menos gravoso. 5. É certo que, em sede de execução, prioriza-se aquele que teve certificado o seu direito. Não se pode olvidar, contudo, a existência de casos em que a execução apresenta vícios aferíveis ictus oculi. Em tais casos, não se mostra justo condicionar o exame destas questões à prévia garantia do juízo, admitindo-se o manejo da exceção de pré-executividade. 6. De mais a mais, in casu, a impetrante traz prova no sentido de que a decisão de liquidação não observou os termos da sentença exequenda e, por conseguinte, da coisa julgada, vício que poderia ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RO - 2368-09.2011.5.06.0000 , Redator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016) Essa parece ser a hipótese dos autos, pois a Impetrante, que atua com uma loja que comercializa calçados na cidade de Irecê-BA, alega que na execução movida por ex-empregado, os cálculos apresentados pelo exequente (ora litisconsorte passivo) alcançam mais de uma milhão e oitocentos mil reais, superando em mais de um milhão de que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. reais o valor que a empresa reputa efetivamente devido, em virtude da apontada inclusão de parcela não devida e utilização de base de cálculo equivocada. Nesse cenário, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação da decisão prolatada em sede de exceção de pré-executividade, se confirmada, inviabilizou a interposição de agravo de petição, recurso cujo acesso imediato parece possível em razão da excepcional situação vivenciada nos autos da ação originária, autoriza o manejo do mandado de segurança. Assinalo, por oportuno, que as demais alegações da Impetrante parecem-me impertinentes. Afinal, não resulta em nulidade alguma o fato de o juízo não ter comunicado o advogado da Impetrante, previamente, que a penhora sobre as contas bancárias da empresa seria perpetrada. A intimação da penhora tem lugar apenas após a realização da constrição judicial, conforme disposto no art. 884 da CLT. Também não se sustenta, segundo me parece, a alegação de que seria obrigatória a prévia discussão dos cálculos, nos termos dos arts. 878 e 879 da CLT. É que a deflagração prévia de debate sobre os cálculos de liquidação, tal como inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, encerra mera faculdade confiada ao prudente arbítrio do juiz, que objetiva abreviar o curso executivo, permitindo a correção imediata de eventuais equívocos, sem a imposição do gravame processual da penhora, necessário à oposição de embargos. Nesse sentido, a não adoção desse procedimento prévio pelo juiz que preside a execução não configura nulidade processual, porque subsiste o rito concorrente inscrito no art. 884, § 3º, da CLT, cuja aplicação presta obséquio ao cânone constitucional do devido processo legal. Com efeito, não foi alterada a sistemática legal concorrente e tradicional que remete a possibilidade de discussão dos cálculos para o momento dos embargos, após efetivada a garantia do juízo (CLT, art. 884, § 3º). Seja como for, vislumbrada a possibilidade de que nos cálculos de liquidação existam equívocos aberrantes, deixar de intimar a empresa do julgamento proferido em sede de exceção de pré-executividade e condicionar o exame dos questionamentos contábeis apenas após garantido o juízo, em execução que assume valor expressivo para os padrões da empresa demandada, torna viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para determinar que a Corte de origem prossiga no processamento e julgamento do mandado de segurança. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para afirmar em caráter excepcional o cabimento do mandamus, determinando que a Corte de origem prossiga no seu processamento e julgamento  como entender de direito. Brasília, 21 de Junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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