Segue
a lista das súmulas aprovadas:
Súmula
32: EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. É de 30 dias o prazo para a
fazenda pública apresentar embargos à execução, nos termos do art. 1º B da lei
n. 9.494/97.
Súmula
33: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA PARA CONCESSÃO AO TRABALHADOR. SIMPLES DECLARAÇÃO.
A prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça
gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário,
sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum".
Súmula
34: DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O
nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n.
8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que
constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência.
Súmula
35: ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO
DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do
dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato
danoso.
Súmula
36: ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de
constituição de capital para garantia de Execução de pensão alimentar, na forma
do artigo 475-Q do CPC, constitui faculdade do juiz e sua concessão de ofício
não configura decisão "extra petita".
Súmula
37: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato profissional detém legitimidade para propor
ação em nome próprio, reivindicando direitos individuais homogêneos dos
integrantes da categoria, a teor do inciso III, do artigo 8º, da Constituição
Federal.
Súmula
38: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do
empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente
de trabalho.
Súmula
39: CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A determinação de anotação da CTPS diretamente pelo
empregador, com fixação de astreintes, não afronta o art. 39, § 1º, da CLT, nem
constitui julgamento extra petita, diante do que dispõe o art. 461, § 4º, do
CPC.
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