ASSÉDIO SEXUAL: ASSEDIADOR QUANDO DENUNCIADO DEMITIU-SE - DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO
Porto Velho, RO – O
empregado P.G.M., de uma faculdade particular de Porto Velho (Uniron),
não suportou tanto assédio sexual de seu superior hierárquico e acionou a
Justiça do Trabalho, com isso obteve decisão favorável e a Faculdade
deverá pagar uma indenização de R$ 30 mil ao reclamante em compensação
ao dano moral por assédio. A decisão foi da 2ª Vara do Trabalho de Porto
Velho e sentença publicada na segunda-feira, dia 23 de junho.
Depois de ouvir testemunhas e analisar as provas, em audiência o magistrado ainda tentou possível conciliação, porém sem êxito.
O
reclamante pede a condenação da reclamada por danos morais, alegando
ter sofrido assédio sexual e moral do gerente de um dos setores da
faculdade. Segundo ele o gerente o assediava inclusive no interior do
banheiro da Instituição. Constrangido e sentindo-se invadido em sua
intimidade, o reclamante pediu ao gerente que parasse com isso, mesmo
assim o superior insistia nas investidas, acrescidas a brincadeiras com
conotações sexuais.
O
superior hierárquico ainda ameaçava de demissão por justa causa, caso
contasse para alguém da faculdade. Porém, o reclamante levou ao
conhecimento de um dos diretores da Instituição, que ao conversar com o
assediador, embora negando os fatos, pediu demissão da empresa. De
acordo com o reclamante, depois da demissão do seu superior o episódio
se espalhou pelos corredores da faculdade, o que rendeu ao autor
apelidos.
De
acordo com sentença do juiz do trabalho substituto Luiz José Alves dos
Santos Júnior, o conceito de assédio sexual está tipificado como crime
no artigo 216-A do Código Penal, cujo significado é “constranger alguém
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Uma
testemunha confirmou que o gerente tinha o costume de realizar
brincadeiras com outros empregados, apalpando o corpo deles, inclusive
em relação ao reclamante, esclarecendo que era comum o gerente realizar
este tipo de conduta na frente de todos, e “que presenciou várias vezes o
superior apalpar os mamilos do reclamante; que o reclamante falava que
não gostava dessas brincadeiras e que por várias vezes a própria
testemunha dizia para o supervisor parar com essas brincadeiras”.
Na
sentença o magistrado entendeu que o reclamante sofreu assédio sexual
de outro empregado da empresa ré, sendo até ameaçado para ficar quieto e
não fazer nenhum tipo de denúncia. Apesar de o reclamante continuar
laborando após os acontecimentos, esta situação não é motivo para
afastar a dor e a vergonha que passou quanto a conduta praticada.
Ainda,
o caso todo tornou-se motivo de chacotas e de apelidos para o
reclamante que sofreu com as brincadeiras perpetradas pelos próprios
colegas de trabalho, o que, no entendimento do juiz, configura uma forma
de assédio moral. Para o magistrado a culpa da faculdade reclamada está
no sentido de que se omitiu, por muito tempo, sem tomar nenhuma
providência em relação ao empregado que assediava, diz a sentença.
Sobre
o valor a ser fixado, a indenização por dano na esfera extrapatrimonial
deve proporcionar um alívio para suplantar a dor moral sofrida e
traduzir também caráter pedagógico que desestimule a prática de ulterior
ato lesivo. Leva-se em conta o dano em si e sua extensão, as condições
econômico-sociais das partes envolvidas e as circunstâncias do caso
concreto.
Quanto
a estas circunstâncias, ressaltou o magistrado, a grande repercussão
dos fatos dentro da empresa, tanto que a conduta ilícita praticada pelo
gerente de setor da Instituição de Ensino superior era realizada na
frente de outros empregados e o reclamante chegou a ser chamado por um
apelido malicioso, por outros colegas de trabalhado, em razão do que
aconteceu dentro do estabelecimento da ré, mais precisamente no
banheiro. (Processo TRT n. 0010343-49.2014.5.14.002).
A decisão da 2ª VT de Porto Velho é passível de recurso.
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