segunda-feira, 28 de julho de 2014

ASSÉDIO SEXUAL - ASSEDIADOR QUANDO DENUNCIADO DEMITIU-SE - DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO

ASSÉDIO SEXUAL: ASSEDIADOR QUANDO  DENUNCIADO DEMITIU-SE - DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO
 
Porto Velho, RO – O empregado P.G.M., de uma faculdade particular de Porto Velho (Uniron), não suportou tanto assédio sexual de seu superior hierárquico e acionou a Justiça do Trabalho, com isso obteve decisão favorável e a Faculdade deverá pagar uma indenização de R$ 30 mil ao reclamante em compensação ao dano moral por assédio. A decisão foi da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho e sentença publicada na segunda-feira, dia 23 de junho.

Depois de ouvir testemunhas e analisar as provas, em audiência o magistrado ainda tentou possível conciliação, porém sem êxito.

O reclamante pede a condenação da reclamada por danos morais, alegando ter sofrido assédio sexual e moral do gerente de um dos setores da faculdade. Segundo ele o gerente o assediava inclusive no interior do banheiro da Instituição. Constrangido e sentindo-se invadido em sua intimidade, o reclamante pediu ao gerente que parasse com isso, mesmo assim o superior insistia nas investidas, acrescidas a brincadeiras com conotações sexuais.

O superior hierárquico ainda ameaçava de demissão por justa causa, caso contasse para alguém da faculdade. Porém, o reclamante levou ao conhecimento de um dos diretores da Instituição, que ao conversar com o assediador, embora negando os fatos, pediu demissão da empresa. De acordo com o reclamante, depois da demissão do seu superior o episódio se espalhou pelos corredores da faculdade, o que rendeu ao autor apelidos.

De acordo com sentença do juiz do trabalho substituto Luiz José Alves dos Santos Júnior, o conceito de assédio sexual está tipificado como crime no artigo 216-A do Código Penal, cujo significado é “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Uma testemunha confirmou que o gerente tinha o costume de realizar brincadeiras com outros empregados, apalpando o corpo deles, inclusive em relação ao reclamante, esclarecendo que era comum o gerente realizar este tipo de conduta na frente de todos, e “que presenciou várias vezes o superior apalpar os mamilos do reclamante; que o reclamante falava que não gostava dessas brincadeiras e que por várias vezes a própria testemunha dizia para o supervisor parar com essas brincadeiras”.

Na sentença o magistrado entendeu que o reclamante sofreu assédio sexual de outro empregado da empresa ré, sendo até ameaçado para ficar quieto e não fazer nenhum tipo de denúncia. Apesar de o reclamante continuar laborando após os acontecimentos, esta situação não é motivo para afastar a dor e a vergonha que passou quanto a conduta praticada.

Ainda, o caso todo tornou-se motivo de chacotas e de apelidos para o reclamante que sofreu com as brincadeiras perpetradas pelos próprios colegas de trabalho, o que, no entendimento do juiz, configura uma forma de assédio moral. Para o magistrado a culpa da faculdade reclamada está no sentido de que se omitiu, por muito tempo, sem tomar nenhuma providência em relação ao empregado que assediava, diz a sentença.

Sobre o valor a ser fixado, a indenização por dano na esfera extrapatrimonial deve proporcionar um alívio para suplantar a dor moral sofrida e traduzir também caráter pedagógico que desestimule a prática de ulterior ato lesivo. Leva-se em conta o dano em si e sua extensão, as condições econômico-sociais das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto.

Quanto a estas circunstâncias, ressaltou o magistrado, a grande repercussão dos fatos dentro da empresa, tanto que a conduta ilícita praticada pelo gerente de setor da Instituição de Ensino superior era realizada na frente de outros empregados e o reclamante chegou a ser chamado por um apelido malicioso, por outros colegas de trabalhado, em razão do que aconteceu dentro do estabelecimento da ré, mais precisamente no banheiro. (Processo TRT n. 0010343-49.2014.5.14.002).

A decisão da 2ª VT de Porto Velho é passível de recurso.

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