domingo, 16 de junho de 2013

TRT-BRASÍLIA - VEDA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NOS CORREIOS

Mão-de-obra irregular

TRT–DF proíbe terceirização de área-fim nos Correios

A Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos não poderá abrir ou concluir processo licitatório, iniciado em 19 de julho de 2012, destinado à contratação de mão de obra terceirizada nos casos de agente, técnico e especialista. Essa foi a sentença da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para evitar a terceirização de área-fim. A proibição se estende a atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem, transbordo e suporte. Caso descumpra a decisão, a ECT será multada em R$ 1 milhão por licitação.
O relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pedida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Correios e Telégrafos e Similares. Segundo o desembargador Brasilino Ramos, ficou comprovada nos autos a conduta da estatal de preterição de candidatos aprovados em concurso público em prol de terceirizados em áreas atreladas às atividades-fim da ECT.
Ao analisar Ação Civil Pública ajuizada pela federação, a juíza Laura Ramos Morais, da 13ª Vara de Brasília, condenou a ECT a se abster de abrir licitação para contratar terceirizados e linha de transportes de objetos postais. A magistrada ainda declarou a ilegalidade da terceirização das seguintes atividades-fim da empresa: recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de objetos postais.
A estatal recorreu ao TRT–DF, alegando que a contratação foi legal por causa das necessidades emergenciais de serviços, o que é previsto na Lei 6.019/74. Em seu voto, Brasilino Ramos argumentou que a terceirização deve se dirigir ao trabalho temporário e para a atividade-meio, constituindo-se modalidade excepcional de arregimentar mão de obra. “O fenômeno jurídico, assim, não pode ser confundido como mero fornecimento de mão de obra de uma empresa a outra”, disse.
O magistrado destacou que a doutrina e a jurisprudência apontam no entendimento de que a atividade-meio seria aquela não inerente ao objetivo principal da empresa. Trata-se de serviço necessário, mas sem relação direta com a atividade principal da companhia. Ele citou ainda a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que enumera as hipóteses da terceirização lícita.
“No caso, é incontroverso que a terceirização efetuada pela ECT está atrelada às atividades adstritas à sua área-fim; tais atividades, como se depreende, estão intrinsecamente ligadas à sua própria atividade-fim, constituindo o núcleo da dinâmica empresarial, não se tratando, pois, de atividades periféricas. Não permitem, portanto, a intermediação detectada nos autos”, sustentou.
Concurso públicoDe acordo com o desembargador Brasilino Ramos, a terceirização nos Correios viola o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurs. “A conduta adotada reiteradamente pela empresa de terceirizar atividades-fim, conforme denunciam os inúmeros documentos carreados nos autos, mesmo contando com candidatos aprovados em concurso público, aguardando nomeação, viola frontalmente a mencionada norma constitucional”, afirmou.
O relator destacou que a contratação de mão de obra terceirizada para atividades-fim da ECT abrange toda a extensão territorial do país, mesmo com inúmeras decisões de TRTs sinalizando sua ilegalidade. “Nem mesmo a alegação de que as contratações encontram respaldo na Lei 6.019/74 altera o desfecho da demanda. Isso porque, conforme o artigo 2ª desta lei, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços”, observou.
Segundo o magistrado, não há nos autos nenhuma prova de que os Correios tiveram essas necessidades. “Ao contrário, tendo em conta a gama de atividades-fim que foram objetos de terceirização e também a circunstância detectada na sentença recorrida de que os contratos temporários firmados pela ECT não observam o prazo máximo de três meses, verifica-se que, na verdade, a empresa se utilizou desse meio para suprir as necessidades normais de mão de obra”, escreveu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–DF.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2013

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