TST: AÇÕES COLETIVAS - COISA JULGADA EFICÁCIA TERRITORIAL.
A decisão TRT da 15ª Região destoava da diretriz da O.J. n. 130 da SBDI-2, TST.
Esta Orientação Jurisprudencial, embora trate de competência, acaba por delimitar os efeitos territoriais da coisa julgada na Ação Civil Pública - por via transversa também os efeitos da coisa julgada.
Daí a sua reforma pelo TST. O art. 16 da Lei da ACP foi introduzido por uma Medida Provisória, quando contra uma decisão de um Juiz Federal do Rio de Janeiro deu eficácia erga omnes que impedia o frentista de abastecer veículo com etanol importado.
Na época o Min. Gilmar Mendes do STF era Min. Chefe da AGU, no Governo FHC. A doutrina não se conforma até hoje, porque nega efeitos erga omnes à decisão na ACP.
Eis a decisão do TST
(Sex, 14 Jun 2013 13:10:00)
O Banco ABN Amro
Real S.A. (atual Santander) conseguiu limitar à jurisdição da Vara do Trabalho
de Bauru (SP) a obrigação de se abster de contratar empregados terceirizados na
sua atividade-fim, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do
Trabalho. O MP tentou reverter a decisão, defendendo a abrangência da
condenação a todo o território nacional, mas a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão desta
quinta-feira (13), negou provimento ao seu recurso de embargos.
Na ação civil
pública, o MP sustentava que a terceirização de serviços empreendida pelo banco
visava ao atendimento da sua atividade fim, uma vez que abrangia funções
tipicamente bancárias, tais como preparação, conferência e compensação de
títulos e documentos bancários. Informou ainda que as atividades desempenhadas
pelos terceirizados eram realizadas anteriormente por empregados do banco, sendo
que agora cabem a eles apenas a fiscalização e gerência do pessoal.
Em recurso do MP, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que a decisão
condenatória possuía eficácia erga omnes (para todos), sem a limitação
à competência jurisdicional da Vara em que foi proposta a ação. O banco recorreu
e a Sétima Turma do TST deu-lhe razão, limitando os efeitos da condenação à área
territorial de competência do juízo de primeiro grau, onde a ação civil pública
foi proposta.
Ao examinar os
embargos à SDI-1 interpostos pelo MP, que sustentava que a decisão deveria
surtir efeito em todo território nacional, para evitar que outras decisões
conflitantes fossem expedidas pelos demais juízos, o ministro Alexandre Agra
Belmonte, relator, não conheceu do recurso. Segundo ele, a tese adotada pelo
TRT-Campinas converge com o entendimento da Primeira Turma apresentado pelo MP
para configurar a divergência jurisprudencial, no sentido de que, tendo sido a
ação civil pública proposta pelo MP perante a Vara do Trabalho de Bauru, a
demanda visa a reparação de dano local, não sendo possível, em razão dos limites
da causa de pedir, estendê-la aos empregados do banco em todo o país. A decisão
foi por unanimidade.
(Mário
Correia/CF)
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