Wallmart é condenado por jornada excessiva de trabalho
Submeter os empregados a
jornadas excessivas de trabalho, causando-lhes abalos físico e
psicológico, caracteriza dano existencial, já que impede a fruição do
direito ao lazer e ao convívio social. A tese levou a 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) a manter decisão
de primeira instância que determinou indenização de R$ 30 mil a uma
operadora de caixa da rede Walmart que tinha jornada superior a 11 horas
diárias.
Depois de sentença
desfavorável no primeiro grau, o Walmart explicou, no recurso ao TRT,
por que a funcionária, que recebia salário líquido de R$ 567, não faria
jus à indenização por dano existencial. É que ela ‘‘recebia salários
altos pelos seus serviços, bem como determinava seus próprios
horários’’. O relator do caso, desembargador Cláudio Antônio Cassou
Barbosa, classificou o argumento de ‘‘risível’’.
O relator observou que a
empresa não apresentou os registros de horários para se contrapor ao
pedido de horas extras da autora, que alegou ter trabalhado de segunda a
sábado, das 11h às 23h40, com uma hora de intervalo. O artigo 7º,
inciso XIII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador jornada
máxima de oito horas diárias e 44 semanais.
‘‘Entretanto, o que se
verifica, é que a reclamada desrespeita, de maneira acintosa, essa
norma, transformando o extraordinário em ordinário. Dessa forma,
evidente que a prática, lesiva aos valores sociais do trabalho, acaba
interferindo de maneira negativa na esfera existencial do empregado’’,
afirmou no acórdão.
De acordo com o
desembargador, a conduta ilícita do empregador, ao desrespeitar o
exercício de direitos assegurados no Capítulo II (Dos Direitos Sociais),
artigo 6º, da Constituição Federal — notadamente o direito à saúde e ao
lazer — autoriza o deferimento de indenização compensatória.
‘‘Qualquer empreendimento
ou organização empresarial deve respeitar as condições mínimas de
proteção ao trabalhador (...). Os direitos fundamentais servem como um
parâmetro e um balizador na preservação do princípio da igualdade, face
aos atos discriminatórios. Nesta linha, a exigência de jornadas extremas
a um determinado grupo de trabalhadores reveste-se de brutal ato
discriminatório em relação ao restante da coletividade, que exerce suas
atividades laborais dentro dos limites aceitáveis como razoável e
justo’’, complementou o desembargador em seu voto. O acórdão foi lavrado
na sessão do dia 15 de maio.
Concorrência predatóriaA
jornada excessiva a que foi submetida a autora foi fato suficiente para
a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre declarar a rescisão indireta do
contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, letra "d", da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato vigiu de abril a
dezembro de 2011.
Na fundamentação da
sentença, o juiz Almiro Eduardo de Almeida, disse que a excessiva
jornada de trabalho cumprida pela autora, por si só, já se constitui em
motivo para condenar o empregador ao pagamento de indenização por dano
existencial — subespécie de dano extrapatrimonial, comumente denominado
dano moral.
A jornada deferida pelo
juízo é semelhante a outras, já reconhecidas pela Justiça, como a que
consta no processo número 0000413-04.2010.5.04.0009. Neste, exemplificou
o juiz, a própria representante da reclamada declara que um dos seus
empregados trabalhava das 7h às 22h.
Nesse caso, continuou o
juiz trabalhista, a funcionária passou a maioria do seu tempo no
ambiente de trabalho, o que certamente ocasionou lesão ao direito de
lazer e de conviver socialmente, atingindo, portanto, a sua existência
no que diz respeito ao ‘‘âmbito relacional’’.
Justificando o arbitramento
da reparação pecuniária, o titular da 20ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre concluiu que a mera condenação do empregador ao pagamento de
horas extras não contém o necessário caráter ‘‘pedagógico’’ que a
indenização deve ter. Isso porque deve-se evitar que o Walmart continue a
perseverar em práticas predatórias ao próprio sistema capitalista, por
configurar concorrência desleal em relação aos demais empregadores que
respeitam os direitos fundamentais de seus trabalhadores.
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