A INEFICIÊNCIA SINDICAL E NA EFICÁCIA DO DIREITO DO TRABALHO
Há quase um consenso no Brasil de que o
movimento sindical, do lado profissional, na maioria, é burocrático,
antidemocrático, ineficaz, corrupto e elitizado. A constatação é óbvia. É só
dar-se ao trabalho de perguntar a um trabalhador: você acredita no seu
sindicato? O que seu sindicato faz de concreto, útil e efetivo para a defesa e
proteção que o Direito do Trabalho assegura?
Essa constatação se tornou mais
evidente depois que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitiu que o
sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na defesa dos interesses gerais de
todos os integrantes da categoria profissional.
A jurisprudência do STF, que
depois foi seguida pelo TST, firmou-se no sentido de que em questões
trabalhistas rotineira, que tem origem em fato comum e que ofende um grupo de
trabalhadores, como descumprimento da legislação de proteção do trabalhador (controle
fidedignos jornadas e intervalos, pagamento regular de salários), contratações
fraudulentas (via cooperativa, terceirização ilícita, admissão de prestadores pessoais
sob rótulo de pessoa jurídica), omissão de medidas de prevenção contra acidente
do trabalho, doenças ocupacionais e de ergonomia no ambiente de trabalho. Além
de outras questões com repercussão geral para uma comunidade de trabalhadores, como condutas empresariais discriminatórias, ofensiva à honra e à dignidade
das pessoas, as revistas íntimas, a discriminação no ato da contratação,
ambiente de trabalho inadequado (baixa luminosidade, falta de higiene em
sanitários, ventilação deficiente, humidade elevada etc.).
Em todas essas hipóteses e tantas
outras de violação de direitos sociais, que seria impossível enumerar
exaustivamente, legitima-se o sindicato para ajuizar Ação Civil Pública, com respaldo no art. 8º, III da Constituição, para a efetividade do direito do trabalho.
A omissão do sindicato tem oportunizado
que o seu lugar seja ocupado por atuação eficiente do Ministério Público do
Trabalho. Este órgão federal com fundamento na Constituição e na Lei Complementar
75/93, vem o ajuizando Ações Civis Pública, que cujo objeto é exatamente questões gerais de cumprimento da legislação do trabalho.
Dir-se-á que o Mistério Público
do Trabalho conta com o apoio logístico dos Agentes de Fiscalização do Trabalho.
É desculpa descabida, porque estes agentes, sempre que acionados, por um sindicato
atua de igual maneira com que auxiliam o MPT.
No entanto, o que se constata na
Justiça do Trabalho, é elevado número de ações trabalhista para cobrança de
contribuições sindicais que a jurisprudência já consagrou indevidas por quem
não é sindicalizado. No entanto, insistem nessa cobrança.
É certo que a sustentação
econômica do sindicato é fundamental e indispensável para a plena defesa dos
interesses gerais da categoria e não restrita aos sindicalizados. É necessário
revelar essa real e efetiva ampliação da atuação sindical para justificar a mudança
do entendimento jurisprudencial acerca da “contribuição assistencial”, por
exemplo. Essa contribuição ganharia status
de fonte de receita para custear despesas não só com o dissídio coletivo,
mas para outras atuações sindicais em prol dos interesses gerais de todos os
integrantes da categoria.
Enquanto não se vislumbra nenhuma
atuação neste sentido, o impasse continua.
São duas questões, portanto, que
se coloca:
a) os
sindicatos profissionais não continuem dormindo em berço esplêndido, porque
serão substituídos pelo Ministério Público do Trabalho;
b) justificar
a cobrança da “contribuição assistencial” de todos os integrantes da categoria,
com uma atuação mais efetiva, não apenas na conquista de direitos, mas na
defesa da efetividade de direitos já consolidados pela legislação e pelo
instrumentos normativos.
É o que penso, pois, do
contrário, o título dessa manifestação se justifica.
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