quinta-feira, 6 de junho de 2013

A INEFICIÊCIA SINDICAL NA EFICÁCIA DO DIREITO DO TRABALHO



A INEFICIÊNCIA SINDICAL E NA EFICÁCIA DO DIREITO DO TRABALHO

 

 Há quase um consenso no Brasil de que o movimento sindical, do lado profissional, na maioria, é burocrático, antidemocrático, ineficaz, corrupto e elitizado. A constatação é óbvia. É só dar-se ao trabalho de perguntar a um trabalhador: você acredita no seu sindicato? O que seu sindicato faz de concreto, útil e efetivo para a defesa e proteção que o Direito do Trabalho assegura?

 

Essa constatação se tornou mais evidente depois que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitiu que o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na defesa dos interesses gerais de todos os integrantes da categoria profissional.  

 

A jurisprudência do STF, que depois foi seguida pelo TST, firmou-se no sentido de que em questões trabalhistas rotineira, que tem origem em fato comum e que ofende um grupo de trabalhadores, como descumprimento da legislação de proteção do trabalhador (controle fidedignos jornadas e intervalos, pagamento regular de salários), contratações fraudulentas (via cooperativa, terceirização ilícita, admissão de prestadores pessoais sob rótulo de pessoa jurídica), omissão de medidas de prevenção contra acidente do trabalho, doenças ocupacionais e de ergonomia no ambiente de trabalho. Além de outras questões com repercussão geral para uma comunidade de trabalhadores,  como condutas empresariais discriminatórias, ofensiva à honra e à dignidade das pessoas, as revistas íntimas, a discriminação no ato da contratação, ambiente de trabalho inadequado (baixa luminosidade, falta de higiene em sanitários, ventilação deficiente, humidade elevada etc.).

 

Em todas essas hipóteses e tantas outras de violação de direitos sociais, que seria impossível enumerar exaustivamente, legitima-se o sindicato para ajuizar Ação Civil Pública, com respaldo no art. 8º, III  da Constituição, para a efetividade do direito do trabalho.

 

A omissão do sindicato tem oportunizado que o seu lugar seja ocupado por atuação eficiente do Ministério Público do Trabalho. Este órgão federal com fundamento na Constituição e na Lei Complementar 75/93, vem o ajuizando Ações Civis Pública, que cujo objeto é exatamente questões gerais de cumprimento da legislação do trabalho.

 

Dir-se-á que o Mistério Público do Trabalho conta com o apoio logístico dos Agentes de Fiscalização do Trabalho. É desculpa descabida, porque estes agentes, sempre que acionados, por um sindicato atua de igual maneira com que auxiliam o MPT.

 

No entanto, o que se constata na Justiça do Trabalho, é elevado número de ações trabalhista para cobrança de contribuições sindicais que a jurisprudência já consagrou indevidas por quem não é sindicalizado. No entanto, insistem nessa cobrança.

 

É certo que a sustentação econômica do sindicato é fundamental e indispensável para a plena defesa dos interesses gerais da categoria e não restrita aos sindicalizados. É necessário revelar essa real e efetiva ampliação da atuação sindical para justificar a mudança do entendimento jurisprudencial acerca da “contribuição assistencial”, por exemplo. Essa contribuição ganharia status de fonte de receita para custear despesas não só com o dissídio coletivo, mas para outras atuações sindicais em prol dos interesses gerais de todos os integrantes da categoria.

 

Enquanto não se vislumbra nenhuma atuação neste sentido, o impasse continua.

 

São duas questões, portanto, que se coloca:

a)     os sindicatos profissionais não continuem dormindo em berço esplêndido, porque serão substituídos pelo Ministério Público do Trabalho;

b)     justificar a cobrança da “contribuição assistencial” de todos os integrantes da categoria, com uma atuação mais efetiva, não apenas na conquista de direitos, mas na defesa da efetividade de direitos já consolidados pela legislação e pelo instrumentos normativos.

 

É o que penso, pois, do contrário, o título dessa manifestação se justifica.

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário