TST:  MORA SALARIAL E RESCISÃO INDIRETA, AINDA QUE O EMPREGADO PEÇA DEMISSÃO.
Curiosa a essa decisão do TST. Pelo que se pode entender, a empregada pediu demissão e depois foi a Justiça do Trabalho alegando rescisão indireta. Enquanto as instâncias inferiores negaram, o TST acolheu o pedido. 
Vejam a notícia:
O não pagamento dos 
salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi 
motivo para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a rescisão 
indireta do contrato de trabalho e condenar a Sem Fronteiras Tecnologia 
Educacional Ltda. ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa 
causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos 
morais.
A instrutora 
trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu 
demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de 
instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter 
ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por 
iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas 
trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato – somente em 
junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o Tribunal Regional do 
Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiu o pedido.
Porém, ao examinar 
o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa 
da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o 
empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários 
anos, decorre não só de sua hipossuficiência, "mas de sua preocupação em manter 
o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência".
Processo
O entendimento do 
TRT-PR foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a 
gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou 
também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da 
contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já 
existiam.
A trabalhadora 
recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal 
justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das 
cláusulas contidas no contrato de trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode 
falar em perdão tácito, porque "não pode, para satisfazer um pretenso 
‘imediatismo', largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento 
do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o 
salário atrasado do que ficar sem salário".
Para o relator do 
recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo 
justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea "d", da CLT 
faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por 
parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus 
para a empresa.
(Lourdes 
Tavares/CF)
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