TST: ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
A Subseção 1 
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho 
não conheceu do recurso de embargos interposto pela Usina Santo Antônio S. A., 
que defendia não ter responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho fatal 
sofrido por um motorista. Com a decisão, foi confirmada a indenização por danos 
morais aos dependentes do trabalhador.
Após análise dos 
fatos, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) concluiu que o 
motorista, que fazia transporte de vinhaça para a bomba do irrigador localizada 
na propriedade da empresa do setor sucroalcooleiro, foi o único responsável pelo 
acidente que lhe tirou a vida. Há registros nos autos de que a estrada de terra 
onde o acidente ocorreu estava compactada, seca e com boa visibilidade, e que o 
caminhão estava em condições técnicas regulares. O percurso era conhecido do 
motorista, que, nas três primeiras horas de trabalho, momento do acidente, já 
tinha realizado o mesmo percurso, em velocidade mais reduzida, inclusive na 
curva na qual ocorreu o capotamento.
Os relatórios da 
polícia e da segurança do trabalho da usina demonstraram que houve frenagem 
brusca e que a falta de utilização do cinto de segurança teria sido decisiva 
para a morte do rapaz, pois, no capotamento, seu corpo deslizou pelo assento e a 
cabeça saiu pela janela da cabine, ficando entre o solo e o caminhão. Para o 
juiz da primeira instância, a não utilização do item de segurança, em desatenção 
ao Código Nacional de Trânsito, causou a morte do empregado.
Contudo, o Tribunal 
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o fato de o 
empregado trabalhar como motorista de veículo pesado o expunha a condições de 
risco acentuado, acima da média em relação aos demais indivíduos da sociedade, 
não se podendo desconsiderar a maior probabilidade dele se envolver em acidentes 
de trânsito. Dessa forma, foi estabelecido o valor de R$ 50 mil a título de 
danos morais a seus familiares.
A discussão chegou 
até a SDI-1 por meio do recurso de embargos interposto pela usina, no qual 
reafirmou sua não responsabilização. Mas a relatora, ministra Delaíde Miranda 
Arantes, explicou que o recurso não oferecia condições de ser conhecido porque 
foi embasado em alegação de ocorrência de divergência entre julgados, mas a 
empresa não trouxe decisões específicas, conforme exigência do item I da  Súmula 
296 do TST. A usina se equivocou também ao juntar um julgado da mesma Turma 
que prolatou a decisão atacada, quando o artigo 894, inciso II, da CLT só 
admite embargos contra decisão de Turmas que divergirem entre si ou das decisões 
da SDI.
A decisão foi por 
maioria de votos.
(Cristina 
Gimenes/CF)
Processo: RR-54400-42.2009.5.15.0054
A Subseção I Especializada em Dissídios 
Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das 
Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito 
ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de 
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de 
entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou 
de Súmula.
 
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