TST: ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do recurso de embargos interposto pela Usina Santo Antônio S. A.,
que defendia não ter responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho fatal
sofrido por um motorista. Com a decisão, foi confirmada a indenização por danos
morais aos dependentes do trabalhador.
Após análise dos
fatos, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) concluiu que o
motorista, que fazia transporte de vinhaça para a bomba do irrigador localizada
na propriedade da empresa do setor sucroalcooleiro, foi o único responsável pelo
acidente que lhe tirou a vida. Há registros nos autos de que a estrada de terra
onde o acidente ocorreu estava compactada, seca e com boa visibilidade, e que o
caminhão estava em condições técnicas regulares. O percurso era conhecido do
motorista, que, nas três primeiras horas de trabalho, momento do acidente, já
tinha realizado o mesmo percurso, em velocidade mais reduzida, inclusive na
curva na qual ocorreu o capotamento.
Os relatórios da
polícia e da segurança do trabalho da usina demonstraram que houve frenagem
brusca e que a falta de utilização do cinto de segurança teria sido decisiva
para a morte do rapaz, pois, no capotamento, seu corpo deslizou pelo assento e a
cabeça saiu pela janela da cabine, ficando entre o solo e o caminhão. Para o
juiz da primeira instância, a não utilização do item de segurança, em desatenção
ao Código Nacional de Trânsito, causou a morte do empregado.
Contudo, o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o fato de o
empregado trabalhar como motorista de veículo pesado o expunha a condições de
risco acentuado, acima da média em relação aos demais indivíduos da sociedade,
não se podendo desconsiderar a maior probabilidade dele se envolver em acidentes
de trânsito. Dessa forma, foi estabelecido o valor de R$ 50 mil a título de
danos morais a seus familiares.
A discussão chegou
até a SDI-1 por meio do recurso de embargos interposto pela usina, no qual
reafirmou sua não responsabilização. Mas a relatora, ministra Delaíde Miranda
Arantes, explicou que o recurso não oferecia condições de ser conhecido porque
foi embasado em alegação de ocorrência de divergência entre julgados, mas a
empresa não trouxe decisões específicas, conforme exigência do item I da Súmula
296 do TST. A usina se equivocou também ao juntar um julgado da mesma Turma
que prolatou a decisão atacada, quando o artigo 894, inciso II, da CLT só
admite embargos contra decisão de Turmas que divergirem entre si ou das decisões
da SDI.
A decisão foi por
maioria de votos.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo: RR-54400-42.2009.5.15.0054
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das
Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito
ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de
entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou
de Súmula.
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