quinta-feira, 1 de agosto de 2013

STF: COMPETÊNCIA PARA AÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - JUSTÇA COMUM

Meus Caros,
São reiterados julgados do STF neste sentido. A pergunta que não cala é a seguinte: vale a pena a Justiça do Trabalho continuar a insistir em sustentar a sua competência material acerca destas ações?

Sempre fui ardoroso defensor da ampliação de nossa competência material, inclusive para tais modalidades de reclamações.

A esperança era que a Suprema Corte revisse o seu entendimento, como aconteceu em algumas hipóteses, a exemplo das ações por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.

Vejo, porém, que o STF permanece irredutível no seu entendimento.
Penso que a Justiça do Trabalho já tem um volume de trabalho extraordinário, para ficar insistindo nestas ações de servidores públicos temporários.

Sabemos que não são poucas as ações neste sentido.

José A. Pancotti

STF - JUSTIÇA COMUM JULGA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO
 
A Justiça do Trabalho não é adequada para a análise das causas envolvendo o Poder Público e os servidores submetidos a regime especial de contratação. Isso inclui contratos temporários firmados  sob a ordem constitucional vigente ou anterior, uma vez que eles não implicam em relação de trabalho. 
A partir desse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela prefeitura de Salvador. Assim, está suspensa Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e acolhida pelo juízo da 28ª Vara do Trabalho de Salvador. A liminar foi concedida porque o MPT pediu execução provisória do julgado, o que traria grave prejuízo à gestão da máquina pública, na visão da Procuradoria-Geral de Salvador.
O STF tem dois acórdãos sobre o assunto, em decorrência da análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que confirmou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.396-MC/DF.
De acordo com Lewandowski, o plenário do STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 573.202/AM, determinou que “compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público”. A decisão está baseada no fato de que a relação ali estabelecida não é a de trabalho
Lewandowski mostra que a escolha da Justiça do Trabalho afronta decisão do STF na análise da ADI 3.395-MC/DF. A ADI, relatada pelo ministro aposentado Cezar Peluso, referendou liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim, também aposentado. Jobim suspendera qualquer interpretação do artigo 114, inciso I da Constituição que incluia na competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo o Poder Público e servidores “vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Durante a decisão, foi mencionado o voto do ministro Carlos Velloso (aposentado) durante a análise da ADI 492. Relator do caso, Velloso apontou que não há relação de trabalho entre o Poder Público e os servidores que mantenham vínculo de natureza estatutária. Essas relações não foram incluídas no âmbito da Justiça do Trabalho pelo artigo 114, inciso I, da Constituição.
Na ACP, o Ministério Público do Trabalho pedia que a prefeitura de Salvador preservasse os direitos dos trabalhadores terceirizados quando de licitações e contratações de obras. A medida valeria para os órgãos e instâncias administrativas e a quitação total dos contratos só seria efetuada após a comprovação do pagamento de todos os direitos trabalhistas.
Caso isso não ocorresse, caberia à prefeitura de Salvador descontar um percentual do contrato para arcar com os gastos. Em caso de irregularidade, o prefeito de Salvador deveria responder por crime de desobediência, de acordo com a Ação Civil Pública.
Clique aqui para ler a liminar.

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