quinta-feira, 1 de agosto de 2013

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL - FEDERAÇÕES SINDICAIS


O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL – FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES.
 
Está em voga, no meio sindical, a tese de que o princípio da unicidade sindical, preconizado no art. 8º, III da CF/88, não tem se estende às associações sindicais de segundo e terceiro graus, ou seja, federações e confederações.

Isto porque as Centrais Sindicais estão fora da estrutura piramidal sindical.

 Segundo essa tese, o sistema de organização sindical adotado pela Constituição impede a criação de mais de um sindicato para representar a mesma categoria, dentro de um município.

 
A norma constitucional e de meridiana clareza:

 

Art. 8, inciso II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

 

Provocado acerca da matéria o STF editou a Súmula 677 que expressa o entendimento da excelsa Corte acerca do controle da unicidade sindical:

 

Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

 

Entretanto, a Portaria n. 326 de 10.03.2013, no art. 26, quando fala do indeferimento de registro sindical é restritiva:

26. O Secretário de Relações do Trabalho indeferirá o pedido de registro sindical ou o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:

I - não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.13;

II - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;

 

Há um equívoco na Portaria por se referir aos sindicatos, em vez de tratar das associações sindicais, para harmonizar-se com o preceito constitucional.

Disso, não se pode inferir, porém, que o regulamento de registro sindical do Ministério do Trabalho e Emprego obriga o controle da unicidade, exclusivamente quanto aos sindicatos (associações sindicais de primeiro grau), não alcançando as associações sindicais de grau superior.

Interpretar este regulamento com essa restrição é impingir-lhe a mancha de inconstitucionalidade.

Não esse o comando constitucional, nem a orientação da Súmula 677 do STF.

As entidades sindicais, invariavelmente, representam grupos de trabalhadores de empresas de um ramo de atividade econômica, podendo abranger empregados de empresas com atividades afins, similares e conexas ao setor econômico preponderante. Assim, é perfeitamente possível que os grupos de trabalhadores dessas empresas se organizarem em uma única entidade sindical (grupo se forma pela categoria principal e acompanhada por outras afins, similares e conexas).

De sorte que é juridicamente sustentável que esses trabalhadores possam se associar, num único sindicato, para a coordenação e defesa dos seus interesses profissionais (CLT, art. 511 caput, parte final).

 

Neste contexto, preserva-se o princípio da unidade sindical.

 

Assim, cada sindicato representa, de forma genérica, categorias agrupadas em uma categoria principal, acompanhada por categorias afins, similares e conexas.

Daí admitir-se a possibilidade de dissociação sindical, a fim de que uma categoria específica, desde que ganhe expressão social e autonomia para a coordenação e defesa de interesses próprios, de modo mais eficiente. Forma-se um sindicato independente e autônomo, sem ferir o princípio da unicidade.

 

Nada mais que isso. No regime constitucional revogado essa dissociação dependia de autorização do Ministério do Trabalho, hoje não depende mais. A Constituição neste aspecto é mais flexível. Essa flexibilidade não fere o princípio da unicidade sindical.

 

Veja como o § 3º do art. 511 da Consolidação define categoria:

 

A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares e conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

 

 

Coerentemente com essa definição a CLT, no art. 571 admite que qualquer grupo profissional concentrado pela natureza da atividade empresarial poderá dissociar-se do sindicato principal, formando sindicato específico que ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

 

Neste sentido, seria viável a criação de outro sindicato e preenchidos os requisitos legais, a criação de federação da mesma categoria, caso cogitasse de dissociação sindical por especificidade, isto é, de um daquelas categorias que constitui o grupo de categorias representadas pelo sindicato réu e a federação autora.

A verticalização da unicidade sindical na dicção do art. 8º, II da CF/88 é em todos os níveis da pirâmide sindical.

 

Veja o que ensina Alexandre de Moraes[1]:

 

A Constituição estabelece somente uma restrição à liberdade de constituição sindical, quando veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados......

 

Veja o que ensina o Prof. Segadas Viana, com atualização por Arnaldo Sussekind, nas Instituições de direito do trabalho, no capítulo Organização Sindical, São Paulo: LTr, 2002, segundo v. 20ª edição.

 

I – Entidades de grau superior

 

I.1-  Federações e Confederações sindicais. Ao prescrever que fica “vedada a criação de mais de uma organização sindical, ‘em qualquer grau’” (art. 8º, II), e referir-se ao “sistema confederativo de representação sindical respectivo”( art. cit. IV), a Constituição de 1988 endossou o plano a respeito adotado pela CLT: a cada setor da economia nacional correspondente uma pirâmide, cuja base é formada por sindicatos, o meio por federações que os agremiam e o vértice pela confederação do respectivo ramo.

Neste sentido, só para citar as mais recentes decisões do STF, mas que  tem precedentes em inúmeros outros acórdãos da Excelsa Corte.

RE 202097 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento:  16/05/2000 Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

DJ 04-08-2000 PP-00034 EMENT VOL-01998-04 PP-00868

Parte(s)

RECTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO

ADVDOS.: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

RECDO. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDO.  : APARECIDO INÁCIO

RECDO. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO

ADVDOS.: UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS

Ementa

EMENTA: REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO ("FRENTISTAS"). ORGANIZAÇÃO EM ENTIDADE PRÓPRIA, DESEMBRADA DA REPRESENTATIVA DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentando no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos "frentistas", no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 3º, II, da Constituição. Recurso conhecido e provido.

Indexação

 RE 217328 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento:  21/03/2000 Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

DJ 09-06-2000 PP-00032  EMENT VOL-01994-02 PP-00388

Parte(s)

RECTE.    : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO CALÇADO E DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.   : UBIRACY TORRES CUOCO E OUTROS

RECDA.    : COMISSÃO DE SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO CALÇADO

ADVDOS.   : MILTON BOZANO PEREIRA FAGUNDES E OUTRO

Ementa

EMENTA: Cisão de
Federações - Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT). A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II). Recurso extraordinário não conhecido.

Indexação

 

Os precedentes da Corte estão estampados in Constituição do Brasil interpretada, Alexandre de Moraes, São Paulo: ATLAS, 2ª edição, p. 496, cujas ementas estão ali transcritas:

 

1)     STF – 2ª Turma, Ag. Instr. Nº 207.910-3/SP – Rel. Min. Maurício Correia, Diário da Justiça, secção I, 26 jun. 1998, p.7.

2)     STF – 1ª Turma,- Rextr.217.780/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão de 16.06.1998, informative STF n. 153.

3)     STF – 1ª Turma – Rextr. N. 202.097/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão de 16.05.2000, informativo STF n. 189.

 
Em todos estes acórdãos o STF só admite a cisão sindical, para criação de federação, se tiver fundamento no art. 571 da CLT, ou seja, desmembramento por especificidade da categoria. Não há precedente no STF que respalde a criação de outra entidade sindical de segundo grau, representando a mesma categoria, dentro da mesma base territorial.

 

Se a unicidade sindical é um atraso ou não na organização sindical brasileira, é uma questão política e não jurídica.



[1] in Constituição do Brasil interpretada, Alexandre de Moraes, São Paulo: ATLAS, 2ª edição, p. 495.

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