O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
UNICIDADE SINDICAL – FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES.
Está em voga, no meio sindical, a tese de que o princípio da unicidade
sindical, preconizado no art. 8º, III da CF/88, não tem se estende às
associações sindicais de segundo e terceiro graus, ou seja, federações e
confederações.
Isto porque as Centrais Sindicais estão fora da estrutura piramidal
sindical.
Segundo essa tese, o sistema de
organização sindical adotado pela Constituição impede a criação de mais de um sindicato para representar a
mesma categoria, dentro de um município.
Provocado acerca da matéria o STF editou a Súmula 677 que expressa o
entendimento da excelsa Corte acerca do controle da unicidade sindical:
Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho
proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do
princípio da unicidade.
Entretanto, a Portaria n. 326 de 10.03.2013, no art. 26, quando fala do
indeferimento de registro sindical é restritiva:
26. O Secretário de Relações
do Trabalho indeferirá o pedido de registro sindical ou o registro de alteração
estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS, nos seguintes casos:
I - não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art.13;
II - coincidência total de
categoria e base territorial do
sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;
Há um equívoco na Portaria por se referir aos sindicatos, em vez de
tratar das associações sindicais, para harmonizar-se com o preceito
constitucional.
Disso, não se pode inferir, porém, que o regulamento de registro sindical
do Ministério do Trabalho e Emprego obriga o controle da unicidade,
exclusivamente quanto aos sindicatos (associações sindicais de primeiro grau),
não alcançando as associações sindicais de grau superior.
Interpretar este regulamento com essa restrição é impingir-lhe a mancha de
inconstitucionalidade.
Não esse o comando constitucional, nem a orientação da Súmula 677 do STF.
As entidades sindicais, invariavelmente, representam grupos de
trabalhadores de empresas de um ramo de atividade econômica, podendo abranger
empregados de empresas com atividades afins, similares e conexas ao setor
econômico preponderante. Assim, é perfeitamente possível que os grupos de
trabalhadores dessas empresas se organizarem em uma única entidade sindical (grupo
se forma pela categoria principal e acompanhada por outras afins, similares e
conexas).
De sorte que é juridicamente sustentável que esses trabalhadores possam
se associar, num único sindicato, para a coordenação e defesa dos seus
interesses profissionais (CLT, art. 511 caput,
parte final).
Neste contexto, preserva-se o princípio da unidade sindical.
Assim, cada sindicato representa, de forma genérica, categorias agrupadas
em uma categoria principal, acompanhada por categorias afins, similares e
conexas.
Daí admitir-se a possibilidade de dissociação sindical, a fim de que uma
categoria específica, desde que ganhe expressão social e autonomia para a
coordenação e defesa de interesses próprios, de modo mais eficiente. Forma-se
um sindicato independente e autônomo, sem ferir o princípio da unicidade.
Nada mais que isso. No regime constitucional revogado essa dissociação dependia
de autorização do Ministério do Trabalho, hoje não depende mais. A Constituição
neste aspecto é mais flexível. Essa flexibilidade não fere o princípio da unicidade
sindical.
Veja como o § 3º do art. 511 da
Consolidação define categoria:
A similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares e conexas, compõe a expressão
social elementar compreendida como categoria profissional.
Coerentemente com essa definição a CLT, no art. 571 admite que qualquer
grupo profissional concentrado pela natureza da atividade empresarial poderá
dissociar-se do sindicato principal, formando sindicato específico que ofereça
possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Neste sentido, seria viável a criação de outro sindicato e preenchidos os
requisitos legais, a criação de federação da mesma categoria, caso cogitasse de
dissociação sindical por especificidade, isto é, de um daquelas categorias que
constitui o grupo de categorias representadas pelo sindicato réu e a federação
autora.
A verticalização da unicidade sindical na dicção do art. 8º, II da CF/88
é em todos os níveis da pirâmide sindical.
Veja o que ensina Alexandre de
Moraes[1]:
A Constituição estabelece somente uma
restrição à liberdade de constituição sindical, quando veda a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados......
Veja o que ensina o Prof. Segadas Viana, com atualização por Arnaldo
Sussekind, nas Instituições de direito do
trabalho, no capítulo Organização Sindical, São Paulo: LTr, 2002, segundo
v. 20ª edição.
I – Entidades de grau superior
I.1-
Federações e Confederações sindicais. Ao prescrever que fica “vedada a
criação de mais de uma organização sindical, ‘em qualquer grau’” (art. 8º, II),
e referir-se ao “sistema confederativo de representação sindical respectivo”(
art. cit. IV), a Constituição de 1988 endossou o plano a respeito adotado pela
CLT: a cada setor da economia nacional correspondente uma pirâmide, cuja base é
formada por sindicatos, o meio por federações que os agremiam e o vértice pela
confederação do respectivo ramo.
Neste
sentido, só para citar as mais recentes decisões do STF, mas que tem precedentes em inúmeros outros acórdãos
da Excelsa Corte.
RE 202097 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 16/05/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 16/05/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 04-08-2000 PP-00034 EMENT VOL-01998-04 PP-00868
Parte(s)
RECTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADORES EM POSTOS
DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
ADVDOS.: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
RECDO. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE
MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : APARECIDO INÁCIO
RECDO. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
ADVDOS.: UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS
Ementa
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO ("FRENTISTAS"). ORGANIZAÇÃO EM ENTIDADE PRÓPRIA, DESEMBRADA DA REPRESENTATIVA DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentando no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos "frentistas", no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 3º, II, da Constituição. Recurso conhecido e provido.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO ("FRENTISTAS"). ORGANIZAÇÃO EM ENTIDADE PRÓPRIA, DESEMBRADA DA REPRESENTATIVA DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentando no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos "frentistas", no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 3º, II, da Constituição. Recurso conhecido e provido.
Indexação
RE
217328 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 21/03/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 21/03/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 09-06-2000 PP-00032
EMENT VOL-01994-02 PP-00388
Parte(s)
RECTE. : FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO CALÇADO E DO VESTUÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVDOS. : UBIRACY TORRES
CUOCO E OUTROS
RECDA. : COMISSÃO DE
SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO CALÇADO
ADVDOS. : MILTON BOZANO
PEREIRA FAGUNDES E OUTRO
Ementa
EMENTA: Cisão de Federações - Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT). A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II). Recurso extraordinário não conhecido.
EMENTA: Cisão de Federações - Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT). A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II). Recurso extraordinário não conhecido.
Indexação
Os precedentes da Corte estão estampados in Constituição do Brasil interpretada, Alexandre de Moraes, São
Paulo: ATLAS, 2ª edição, p. 496, cujas ementas estão ali transcritas:
1)
STF – 2ª Turma, Ag. Instr. Nº 207.910-3/SP – Rel. Min.
Maurício Correia, Diário da Justiça, secção I, 26 jun. 1998, p.7.
2)
STF –
1ª Turma,- Rextr.217.780/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão de
16.06.1998, informative STF n. 153.
3)
STF –
1ª Turma – Rextr. N. 202.097/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão de
16.05.2000, informativo STF n. 189.
Se a unicidade sindical é um atraso ou não na organização sindical
brasileira, é uma questão política e não jurídica.
[1] in Constituição do Brasil interpretada, Alexandre
de Moraes, São Paulo: ATLAS, 2ª edição, p. 495.
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