sexta-feira, 9 de agosto de 2013

NÃO ADQUIRIR BENS DE EMPRESA QUE É FRAGRADA UTILIZANDO TRABALHO ESCRAVO

JUSTIÇA DO TRABALHO  - MRV ENGENHARIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
A Primeira Vara do Trabalho de Americana (SP) julgou procedente uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e condenou a construtora “MRV Engenharia” ao pagamento de R$ 4 milhões de indenização, por danos morais coletivos. 08/08/2013 07h02
 
A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 2.620.000 a título de multa, em razão do descumprimento de uma medida liminar concedida no decorrer da instrução processual e, por fim, mais 1% do valor de causa por litigância de má-fé. A condenação total supera o valor de R$ 6,7 milhões.

Caso – Informações do MPT explanam que uma operação conjunta entre o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, em 2011, flagrou 63 empregados na construção de um condomínio em Americana em condições análogas às de escravos. O empreendimento era em parte financiado com recursos do “Minha Casa, Minha Vida”.

Os empregados da obra eram contratados de empresas terceirizadas, que prestavam serviços em áreas consideradas “atividades-fim” da MRV na construção do empreendimento imobiliário. 
 
A Justiça concedeu liminar, em janeiro de 2012, que determinou a responsabilidade da MRV no cumprimento de normas trabalhistas referentes à aplicação de medidas de segurança e de saúde do trabalho na construção civil (incluindo os alojamentos), além do pagamento de salários em dia, concessão de intervalos para repouso e a realização de exames médicos. A medida, todavia, foi descumprida.
 
Decisão – A juíza do Trabalho Natá lia Scassiota Neves Antoniassi lembrou que a terceirização acarretou diversas irregularidades trabalhistas aos empregados, como o não pagamento de salários, alojamentos e moradias fora dos padrões legais, aliciamento de trabalhadores, dentre outras irregularidades, às quais considerou “graves”.
 
Fundamentou a magistrada: “Com relação às alegações de que não há legislação no país limitando o instituto da terceirização, esclareço que, em verdade, a terceirização, é tolerada no Brasil e apenas em determinadas circunstâncias, muito diferente do alegado. Ademais, a ré ignora que a jurisprudência é fonte de direito, sendo a súmula dotada de verdadeiras características de lei – generalidade, impessoalidade e abstração. Outrossim, beira a má-fé a alegação de que, simplesmente por não existir legislação específica sobre o tema, tod o e qualquer tipo de terceirização seria permitida. É indubitável que esta prática acarreta a precarização dos direitos trabalhistas e, consequentemente, ataca diretamente preceitos constitucionais fundamentais”. 
 
Neves Antoniassi consignou os motivos que a levaram a julgar a ação procedente e reconhecer a prática análoga à de escravidão: “Lamentavelmente, a existência de trabalhadores em condição análoga à de escravo restou perfeitamente caracterizada. A ação conjunta do Ministério do Trabalho, por meio da GRTE, e do Ministério Público do Trabalho foi extremamente minuciosa, não deixando dúvidas que a ré se utilizava de mão de obra escrava em suas construções. Aliás, importante ressaltar que as obras em questão são financiadas pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”. Ora, no mínimo irônico imaginar que trabalhadores análogos a escravos financiam a moradia de casas populares e que o Estado efetua regiamente os pagamentos referentes a esses contratos”.

A julgadora, derradeiramente, também acolheu o pedido do MPT para a expedição de ofícios ao Ministério das Cidades e às Superintendências Regionais e Nacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, requerendo atenção no financiamento de obras públicas que se utilizam de mão-de-obra escrava. 
Fato Notório
 
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