Decisão inédita do TST - inexigibilidade de concurso público para a contratação de pelos Conselhos de Fiscalização Profissional - CREMESP - CREA - COREN - CROSP.
Contratação sem concurso - validade - S. 363
Conselho Regional de Enfermagem de SP terá de pagar verbas rescisórias a empregada não concursada
(Seg, 01 Jul 2013 09:02:00)
O Conselho Regional
de Enfermagem de São Paulo (COREN/SP) foi condenado ao pagamento de verbas
rescisórias a uma ex-empregada, pactuadas no contrato de trabalho. A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) que havia deferido à empregada apenas as horas
trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS, por entender que seu
contrato de trabalho era nulo, porque foi realizado sem concurso
público.
Na reclamação, a
empregada pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a entidade e as
verbas rescisórias pertinentes à demissão imotivada, indeferidos na instância
regional sob a justificativa da ausência de concurso. O juízo decretou a
nulidade absoluta do contrato de trabalho, deferindo apenas os valores relativos
da contraprestação do serviço prestado, em relação ao número de horas
trabalhadas, fundamentando sua decisão na Súmula
363 do TST. No seu entendimento, o COREN, como entidade autárquica, se
equipara a ente da Administração Pública, o que exige a realização de concurso
público para contratação de funcionários.
Ao examinar o
recurso da empregada no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado,
informou que o que se discutia no caso era a regularidade da contratação de
empregados sem concurso público pelo conselho. Segundo o relator, os conselhos
regionais, destinados à fiscalização das atividades dos profissionais a eles
vinculados, embora intitulados impropriamente como entidades autárquicas, não se
inserem no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. Eles são "entes
paraestatais, com economia, estrutura e gestão próprias - inclusive excluídos do
controle institucional/político/administrativo do Estado - com situação especial
em relação aos empregados por eles contratados", afirmou.
Avaliando que houve
má aplicação da Súmula 363, o relator declarou o direito da empregada a todas as
parcelas decorrentes do contrato de trabalho e determinou o retorno do processo
ao primeiro grau para análise dos pedidos formulados na petição
inicial.
(Mário
Correia/CF)
Processo: RR-187100-66.2008.5.02.0025
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
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