STF: CONTINUA O EMBRÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO ADIC. DE INSALUBRIDADE
Meus caros:
Tudo aparenta que esta decisão do STF contraria o entendimento firmado na fundamentação do voto que deu origem à Súmula Vinculante n. 04. Examinando o inteiro teor do voto, em várias passagens, os Min. acompanharam o voto do Min. Peluzo e reforçado pelo voto do Min. Gilmar Mendes, no sentido, de que enquanto não editada lei específica, aplicar-se-ia o salário mínimo como base de cálculo. Parece que a decisão cassada pautava-se por esse entendimento.
Essa decisão torna a matéria um "sampa de crioulo doido", isto é, a cada momento decide-se de uma maneira diferente.
Eis a notícia do site do STF......................
Segunda-feira, 01 de julho de 2013
Cassada decisão que determinou indexação do salário mínimo para cálculo de
adicional de insalubridade
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
procedente a Reclamação (RCL) 13477, ajuizada pelo Estado de São Paulo, e cassou
sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da capital, na parte
em que restabeleceu a indexação do salário mínimo para reajuste do adicional de
insalubridade pago aos delegados de polícia do Estado.
Segundo o relator da Reclamação, a decisão violou a Súmula Vinculante 4, do
STF, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o
salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial.
“Mostra-se inafastável a conclusão de que a decisão reclamada, ao
restabelecer, por decisão judicial, a indexação do salário mínimo para o cálculo
do adicional de insalubridade, contrariou o entendimento firmado por esta Corte
a respeito da aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 4”, afirmou o ministro
Lewandowski em sua decisão.
A sentença, agora cassada, foi proferida em mandado de segurança coletivo
impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo
(ADPESP), no qual a entidade pretendia obter reajuste, pela São Paulo
Previdência (SPPREV), da base de cálculo do adicional de insalubridade
instituída pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985.
Embora tenha afirmando que “por força da Súmula Vinculante nº 4 [do STF],
inviável se mostrava a postulação, eis que o salário mínimo não mais podia ser
utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público,
nem, tampouco, ser substituído por decisão judicial”, o juiz da 3ª Vara da
Fazenda Pública da capital paulista determinou que a SPPREV utilizasse o valor
do salário mínimo vigente como base do cálculo do benefício até sua substituição
por meio de processo legislativo regular.
DV/VP
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