Turma anula dispensa sem motivação de empregada de estatal
A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais
Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a
dispensa. O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir
Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática
legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de
empresas estatais".
Com esse
entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a
demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da
empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim
como o privado, é regido pela CLT,
sem direito à estabilidade prevista na Constituição
da República para o servidor público.
No entanto, não foi
esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para
o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a
Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo
concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar
presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto
constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no
setor".
De acordo ainda com
o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público
estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de
dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.
O desembargador
observou que, "num primeiro momento, a Orientação
Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em
razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição
diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a
necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.
Processo: RR-815-29.2012.5.03.0014
(Augusto
Fontenele)
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