sexta-feira, 19 de julho de 2013

CANTADA EM COLEGA NÃO CONFIGURA ASSÉDIO SEXUAL - decisão adequada?

CANTADA EM COLEGA NÃO CONFIGURA ASSÉDIO SEXUAL - decisão adequada?

Minhas observações:

É certo que a empresa nem sempre deve ser responsabilizada por brincadeiras e meras insinuações de invasão de privacidade ou intimidade entre colegas do mesmo nível hierárquico, no ambiente de trabalho.

Esta é a hipótese, inclusive, de se admitir a evidência do fato, mediante mera prova indiciária.

No caso, a alegação de ameaça do assediador não foi provada, mas o resultado se confirmou: a demissão da empregada. 
 
O acórdão não explica as razões da demissão da reclamante, mas resulta do contexto que o possível assediador não tinha poderes para faze-lo.

É bom ressaltar que para a configuração do assédio sexual no ambiente de trabalho não se exige os mesmos requisitos para efeitos penais, ou seja, que assediador seja superior hierárquico. Pode dar-se entre colegas do mesmo nível hierárquico na empresa.

Isto porque, o empregador é responsável por manter o meio ambiente de trabalho adequado e sadio. Se necessário utilizar do seu poder disciplinar para reprimir "brincadeiras" abusivas de um empregado que potencialmente ofendam  a liberdade, a privacidade e a intimidade de outros(as) empregados(as). O valor a ser preservado é a dignidade da pessoa humana.

No caso, o fato de a empresa demitir o acusado de assédio, revela preocupação neste sentido. Daí, o resultado do julgamento.
 
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Distrito Federal e Tocantins (TRT-10) negou recurso em que a ex-funcionária de uma empresa de eventos pedia indenização por assédio sexual. De acordo com o relator do processo, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, as gravações de conversas em que outro ex-funcionário a teria assediado não provam o assédio sexual, pois apenas se ouve “um diálogo até certo ponto descontraído, sem resistência da autora e até com certa dose de humor, fluindo amigavelmente”, algo que deve ser definido como uma “cantada”, que pode ser superada apenas com a recusa às investidas do colega de trabalho.
Em seu voto, ele aponta que não é possível constatar uso de palavras grosseiras ou qualquer tipo de ameaça à condição profissional da ex-funcionária. Além disso, as testemunhas relataram que o homem não possuía cargo de chefia em relação à mulher, o que impede a configuração do assédio sexual. O desembargador ressalta que, muitas vezes, indícios são suficientes para a caracterização deste crime, mas, no caso específico, não era possível afirmar com convicção que os indícios eram verdadeiros. Na dúvida, aponta, a decisão deve ser favorável ao réu.
Contratada em março do ano passado, a funcionária afirma que ouviu do homem a promessa de que seria efetivada se saísse com ele e, caso isso não ocorresse, ela seria demitida. Em maio de 2012, a empresa tomou exatamente essa atitude mas, logo que soube das queixas contra o funcionário, ele também foi mandado embora. Em primeira instância, a empresa afirmou que não compactuava com qualquer tipo de crime, razão pela qual teria cortado o vínculo empregatício com o homem.

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