Empresários, gerentes, chefes e encarregados de setor nas empresas, invariavelmente, introduzem no ambiente de trabalho práticas de orações ou manifestações religiosas e "convidam" os empregados a participarem.
E não é só em empresas, no serviços público também ocorre.
O "convite" é recebido em tom de ordem, ainda que se ressalve a liberdade de não participar, porque vem de um superior hierárquico. Não aceitar o convite e deixar de participar do ato, pode infundir na pessoa do empregado o receio de desagrado, de causar mal estar, de desapreço e o receio de ressentimento, por parte do superior hierárquico.
No trabalho os efeitos de rejeitar o "convite" dá margem a essas interpretações, porque o contrato de trabalho se fundamenta na subordinação jurídica. Desagradar o chefe ou empregador causa desconforto e preocupação para o trabalhador.
Eis aí o elemento psicológico que deflagra um estado de constrangimento no empregado e configura o assédio moral.
Nesse sentido, o "convite" afronta o art. 5º, VI da Constituição: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e deusas liturgias.
Entre a liberdade de o chefe fazer a sua oração no início da jornada de trabalho, no ambiente de trabalho e "convite" aos empregados para que participem, há uma grande diferença.
A liberdade de crença e de professar esta ou aquela religião é um Direito Fundamental que não pode ser ignorado e que pressupõe respeito pelo Estado (sentido vertical) e entre os cidadãos (sentido horizontal).
Por ser óbvio a liberdade crença, assegurada pela Constituição, está implícita a liberdade de não crer. Assim, um ateu e um agnóstico estão protegidos na sua liberdade de não crer. Essa proteção se dirige contra o Estado e à sociedade.
Invariavelmente, a Justiça do Trabalho vem sendo chamada a reparar ofensas à liberdade de crença e de religião no ambiente de trabalho, que acaba onerando a empresa com indenizações, por assédio moral.
Seria bom que o sadio anseio de propagar a sua crença e o louvor a Deus, por meio de orações e cultos, fosse reservado aos momentos da vida privada das pessoas. A separação da Igreja e do Estado que tem por pressuposto a liberdade de crença e opção religiosa, é uma conquista da sociedade moderna não pode ser esquecido.
É o que penso.
Veja neste sentido, mais uma decisão do TST abaixo.
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(Seg, 16 Set 2013 11:10:00)
Uma caixa de
uma empresa de turismo de Curitiba (PR) receberá R$ 5 mil de indenização por
assédio moral da Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., de Curitiba, por ter
sido vítima de discriminação religiosa por parte de sua chefe. Ela tentou, no
Tribunal Superior do Trabalho, aumentar para R$ 50 mil o valor da indenização
fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a Sétima Turma
considerou a quantia adequada para compensar o dano.
Segundo ela, a chefe a importunava dizendo que
ela precisava "se libertar, se converter" e começar a frequentar a sua igreja.
"Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem", contou a
trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior
teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo
entre os empregados.
Em defesa, a chefe negou qualquer discriminação e
afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o
pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ficou evidente
que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas
convicções religiosas.
No recurso para o TST, a empregada pediu o
aumento do valor de indenização de R$5 mil para R$50 mil, mas o valor foi
mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR
levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter
pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da
trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527.
Vieira de Mello ainda observou que o Regional
afastou a alegação de que a empregada teria sido obrigada a participar de cultos
realizados na empresa. "A quantia fixada foi adequada e proporcional à
violação", disse o relator, que teve seu voto acompanhado pelos outros
ministros.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-400-79.2010.5.09.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada
uma composta
Estimado Doutor Pancotti,
ResponderExcluirPesquisando na Web, tive a grata satisfação de encontrar a sua página eletrônica. Parabenizo-o pela iniciativa e pela qualidade dos seus escritos.
Um forte abraço,
Daniel Baggio Maciel
www.istoedireito.blogspot.com
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