terça-feira, 17 de setembro de 2013

TST: LIBERDADE DE CRENÇA E RELIGIOSA - "CONVITE" PARA ORAR NO TRABALHO - ASSÉDIO MORAL - CARACTERIZAÇÃO

TST: ASSÉDIO MORAL - LIBERDADE RELIGIOSA - AMBIENTE DE TRABALHO
 
Empresários, gerentes, chefes e encarregados de setor nas empresas, invariavelmente, introduzem no ambiente de trabalho práticas de orações ou manifestações religiosas e "convidam" os empregados a participarem.
 
E não é só em empresas, no serviços público também ocorre.
 
O "convite" é recebido em tom de ordem, ainda que se ressalve a liberdade de não participar, porque vem de um superior hierárquico. Não aceitar o convite e deixar de participar do ato, pode infundir na pessoa do empregado o receio de desagrado, de causar mal estar, de desapreço e o receio de ressentimento, por parte do superior hierárquico.
 
No trabalho os efeitos de rejeitar o "convite" dá margem a essas interpretações, porque o contrato de trabalho se fundamenta na subordinação jurídica. Desagradar o chefe ou empregador causa desconforto e preocupação para o trabalhador.  
 
Eis aí o elemento psicológico que deflagra um estado de constrangimento no empregado e configura o assédio moral.
 
Nesse sentido, o "convite" afronta o art. 5º, VI da Constituição: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e deusas liturgias.
 
Entre a liberdade de o chefe fazer a sua oração no início da jornada de trabalho, no ambiente de trabalho e "convite" aos empregados para que participem, há uma grande diferença.
 
A liberdade de crença e de professar esta ou aquela religião é um Direito Fundamental que não pode ser ignorado e que pressupõe respeito pelo Estado (sentido vertical) e entre os cidadãos (sentido horizontal).   
 
Por ser óbvio a liberdade crença, assegurada pela Constituição, está implícita a liberdade de não crer. Assim, um ateu e um agnóstico estão protegidos na sua liberdade de não crer. Essa proteção se dirige contra o Estado e à sociedade.
 
Invariavelmente, a Justiça do Trabalho vem sendo chamada a reparar ofensas à liberdade de crença e de religião no ambiente de trabalho, que acaba onerando a empresa com indenizações, por assédio moral.
 
Seria bom que o sadio anseio de propagar a sua crença e o louvor a Deus, por meio de orações e cultos, fosse reservado aos momentos da vida privada das pessoas. A separação da Igreja e do Estado que tem por pressuposto a liberdade de crença e opção religiosa, é uma conquista da sociedade moderna não pode ser esquecido.
 
É o que penso.
 
Veja neste sentido, mais uma decisão do TST abaixo.
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(Seg, 16 Set 2013 11:10:00)
Uma caixa de uma empresa de turismo de Curitiba (PR) receberá R$ 5 mil de indenização por assédio moral da Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., de Curitiba, por ter sido vítima de discriminação religiosa por parte de sua chefe. Ela tentou, no Tribunal Superior do Trabalho, aumentar para R$ 50 mil o valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a Sétima Turma considerou a quantia adequada para compensar o dano.
 
Segundo ela, a chefe a importunava dizendo que ela precisava "se libertar, se converter" e começar a frequentar a sua igreja. "Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem", contou a trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados.
Em defesa, a chefe negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas.
No recurso para o TST, a empregada pediu o aumento do valor de indenização de R$5 mil para R$50 mil, mas o valor foi mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527.
Vieira de Mello ainda observou que o Regional afastou a alegação de que a empregada teria sido obrigada a participar de cultos realizados na empresa. "A quantia fixada foi adequada e proporcional à violação", disse o relator, que teve seu voto acompanhado pelos outros ministros.
(Ricardo Reis/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta

2 comentários:

  1. Estimado Doutor Pancotti,
    Pesquisando na Web, tive a grata satisfação de encontrar a sua página eletrônica. Parabenizo-o pela iniciativa e pela qualidade dos seus escritos.
    Um forte abraço,
    Daniel Baggio Maciel
    www.istoedireito.blogspot.com

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  2. Estimado Doutor Pancotti,
    Pesquisando na Web, tive a grata satisfação de encontrar a sua página eletrônica. Parabenizo-o pela iniciativa e pela qualidade dos seus escritos.
    Um forte abraço,
    Daniel Baggio Maciel
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