quinta-feira, 12 de setembro de 2013

STF: POLÊMICA DOS VOTOS COLHIDOS ATÉ AGORA.

Meus Caros,
Conquanto possa frustrar a mídia, penso que encaminha-se para o acolhimento dos "embargos infringentes", no STF.
 
Impressionou o argumento do voto do Ministro Luís R. Barroso que faz uma abordagem dos entendimentos contrários e a favor do cabimento da medida.
Concluiu que o regimento interno do STF tem força de lei ordinária, conferida pela Emenda Constitucional n. 07 de 13.04.77, "pacote de abril".  
 
O Regimento não teria sido expressamente, nem implicitamente revogado pela Lei n. 8.038/90, que disciplinou a tramitação de feitos na Corte. Como faz, por exemplo, a Lei que disciplina ADI e ADC - Ação Direta de Inconstitucionalidade e de Constitucionalidade.
 
Referiu-se (citando) a precedentes do STF que em outros julgamentos, "incidenter tantum", isto é, sem enfrentar o mérito da controvérsia acerca sobrevivência do Regimento Interno, depois de promulgada a referida Lei 8.038/90.
Entretanto, mas estes julgados antecedentes haviam se posicionado no sentido de que os "embargos infringentes" previsto no Regimento interno, seriam cabíveis e tanto que foram apreciados.
 
Não vi tal consistência técnica nos argumentos dos votos do Min. Joaquim Barbosa e Luiz Fux que rejeitam o cabimento de tais embargos. O votos destes Ministros fundamentaram-se em direito comparado, princípios processuais da celeridade e efetividade do direito.
 
Entretanto os argumentos são vagos e a invocação a princípios bate de frente com o forte argumento da vigência do Regimento  Interno.
 
Os votos do Ministro Teori e Rosa Weber acrescentaram ao que foi dito por Barroso, o Pacto de direitos humanos de São José da Costa Rica. Este pacto é ratificado pelo Brasil e assegura ao acusado ampla defesa e o direito de esgotar os recursos cabíveis.
 
Não seria um julgamento técnico admitir que, para este caso, o Regimento não está mais em vigor. Seria um julgamento político.
 
Penso que se o STF admitir os embargos e mantiver a condenação dos réus, joga por terra a alegação dos réus que foram vítimas de um julgamento políticos.
 
É o que penso. Abaixo o resumo do voto do Min. Barroso.
 
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Notícias STF 
Quarta-feira, 11 de setembro de 2013
AP 470: ministro Barroso abre divergência e vota pelo cabimento de embargos infringentes
O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, nesta quarta-feira (11) , em relação ao voto do relator da Ação Penal (AP) 470 e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, e votou pelo cabimento do recurso de embargos infringentes contra a decisão do Plenário em relação a 11 réus condenados pelos crimes de quadrilha e lavagem de dinheiro que tiveram pelo menos quatro votos de ministros no sentido da absolvição. A votação foi suscitada pelos réus Delúbio Soares e Cristiano de Mello Paz, que interpuseram recurso de agravo regimental contra decisão do relator da AP que não admitiu a interposição dos infringentes.
Em seu voto, o ministro Barroso sustentou que o artigo 333 do Regimento Interno da Suprema Corte (RISTF), que prevê o recurso de embargos infringentes, não foi revogado expressamente pela Lei 8.038/90, que rege as ações em tramitação no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele discordou também da tese de que a não previsão desse recurso na Constituição Federal (CF) de 1988 e sua não inclusão na Lei 8.038/90 representaria sua revogação tácita. Para o ministro Barroso, essa lei não revogou esse dispositivo, de modo que ele continua vigente.
O ministro Barroso citou, em favor de seu ponto de vista, pronunciamentos de vários ministros aposentados da Corte (Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso, Moreira Alves) que, em diversos julgamentos, deixaram claro, segundo ele, que não entendiam revogado o artigo 333 do RISTF. Assim, diante do que qualificou como “dúvida razoável” sobre a subsistência ou não dos embargos infringentes nos casos de condenação em ação penal na qual o réu obtenha pelo menos 4 votos de ministros do STF a seu favor, disse que seria um casuísmo a Corte “mudar a regra do jogo, quando ele se encontra quase no final”.
Ao proferir seu voto pelo acolhimento dos embargos infringentes, o ministro Barroso propôs que a Corte utilize “máxima celeridade” no julgamento desses recursos, caso aceitos pela maioria. “Ele tem que chegar ao fim. Temos que virar esta página”, afirmou.

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