INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - EXCESSOS EM RECURSO VIA E-DOC -
Meus Caros,
A decisão abaixo do TST demonstra, de forma enfática, a prioridade do princípio processual da instrumentalidade das formas, muitas vezes esquecidas por juízes e tribunais.
O eventual excesso do número de folhas de um recurso, por ser via E-DOC, não poderia ser fundamento para deixar de aprecia-lo. A prestação jurisdicional eficiente não pode ficar dependendo formalidades não prevista em lei, mas em um Provimento do TRT.
É certo que o E-DOC é para facilitar o usuário do sistema. Seu uso deve ser parcimonioso.
Sabemos que, invariavelmente, há peças processuais com extensão física exageradas, facilidade que informática propicia. Daí a razão e fundamento do Provimento.
No entanto, deve-se atentar para exceções a esses exageros. Se o TST deu provimento ao Agravo de Instrumento, por unanimidade, em recurso com sérias limitações de cabimento na fase de execução, a presunção é que era uma exceção.
A reversão da decisão regional, porém, exigiu dispêndio de energia e esforço, despesas e mais um processo no TST. Um Tribunal já tão atulhado de processos.
Penso que se deveriam sopesar as repercussões negativas de decisões com este perfil, por órgãos judiciais inferiores.
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Qua, 04 Set 2013 14:31:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
apreciará recurso de revista da Marfrig Alimentos S.A., no qual a indústria de
alimentos alega violação à sua garantia constitucional de acesso à justiça. O
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) havia rejeitado o agravo de
petição interposto pela empresa pelo sistema e-Doc em razão de a petição
recursal haver ultrapassado o limite de páginas disciplinado em sua norma
interna.
Na ação de execução
de uma condenação imposta em reclamação trabalhista por uma ex-empregada, a
Marfrig questiona os cálculos de liquidação, sustentando haver equívocos que
majoraram o total devido. Após ter sido intimada, a empresa apresentou a
impugnação que não foi recebida, porque o documento tinha mais de 40 páginas,
limite estabelecido no Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª
Região.
Ainda de acordo com
a decisão do juiz executante (Vara do Trabalho de Bataguassu/MS), apesar da
ciência do indeferimento da impugnação, a empresa apresentou a planilha
completa, em petição física, fora do prazo de dez dias estabelecido pela CLT
no artigo 879, parágrafo 2º.
Após recorrer sem
sucesso ao TRT, o frigorífico recorreu ao TST, alegando que a decisão regional
ofendeu o artigo 5º, incisos II, XXXIV, alínea ‘a', LIV e LV, da Constituição
Federal, que tratam do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao examinar o caso,
o relator, ministro Emmanoel Pereira, explicou que, de fato, constatou possível
ofensa ao artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição,
que trata do direito de petição. A decisão de dar provimento ao agravo de
instrumento para melhor examine da matéria foi acolhida de forma unânime pelos
integrantes da Quinta Turma.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo:
AIRR-376-15.2011.5.24.0096
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