terça-feira, 6 de maio de 2014

TJ-RGS: APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO PELO INSS NÃO IMPEDE A PERMANÊNCIA NO SERVIÇ!!!!

Aposentadoria pelo INSS não impede serviço público


As divergência de julgados continuam. Vejam agora esta decisão da Justiça Comum. Só que agora é referente a empregado de município, não de empresa pública, nem de sociedade de economia mista.

E como fica a liminar do Min. Gilmar Mendes na Reclamação Constitucional????


A aposentadoria concedida ao servidor público dentro do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não implica a extinção automática do seu vínculo estatutário com a Administração Pública, já que as relações funcional e previdenciária não se confundem. Logo, não existe obstáculo legal para a sua permanência no cargo, se assim o desejar.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a reintegração de um motorista ao seu posto no município de Sertão. O profissional foi exonerado do cargo logo após se aposentar pela Previdência. Com a reforma da sentença, o autor também conquistou o direito de receber todas as verbas não pagas desde o dia em que foi desligado de forma arbitrária e ilegal, segundo a corte.
O relator da Apelação, desembargador Eduardo Uhlein, afirmou que o autor teve sua inscrição compulsória no RGPS por força da extinção do Fundo de Aposentadoria do Servidor do município, em 1999. Em decorrência, todos os servidores passaram a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).
Na sua avaliação, se a municipalidade não deseja que servidores aposentados pelo INSS permaneçam vinculados aos seus cargos, deve, primeiro, instituir regime previdenciário próprio e, depois, regrar, nos termos da Constituição Federal, as hipóteses em que estes podem passar à inatividade. Assim, nesse caso, haveria, pela jubilação estatutária, desvinculação e consequente vacância do cargo.
Além do mais, observou que Lei federal 8.213/1991, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede o recebimento acumulado de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, o que não era o caso. O artigo 124 proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.
‘‘Se o servidor, aposentado voluntariamente pelo INSS, não faz jus a qualquer benefício previdenciário pelo município, sequer complementação de proventos, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento efetuado, que não foi antecedido de mínima oportunidade de contraditório e ampla defesa, e ainda significou evidente decesso remuneratório’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 23 de abril.
O caso
O autor começou a trabalhar como motorista para o município de Sertão em julho de 2002, depois de ter sido aprovado em concurso público. Em janeiro de 2012, entrou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, que lhe concedeu o benefício. E seguiu trabalhando normalmente.
Um mês depois, para sua surpresa, foi informado de sua exoneração do cargo. O motivo apresentado: por ter se aposentado por tempo de contribuição, já que era submetido ao Regime Geral de Previdência Social, não poderia permanecer vinculado ao município. É que o vínculo para o cargo ocupado extinguiu-se, conforme expressa a Portaria Municipal 38/2012, que embasou sua demissão.
Inconformado, ele ajuizou ação na 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas, pedindo a declaração de nulidade dos efeitos da portaria. Requereu, ainda, sua reintegração ao cargo de motorista de ônibus e a condenação do réu ao pagamento de todas as vantagens remuneratórias.
A sentença
O juiz Antônio Luiz Pereira Rosa afirmou que a aposentadoria é uma forma de inatividade remunerada. Deve haver, então, a ‘‘desinvestidura’’ da função, sob pena de violação do artigo 37, inciso XVI, letra “a”, da Constituição Federal. Em síntese, o dispositivo veda a acumulação remunerada de cargos públicos.
O juiz citou, também, o parágrafo 10 do mesmo artigo: ‘‘É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’’.
Por fim, destacou que a Lei municipal 696 (Estatuto do Servidor), editada em 1º de julho de 1991, prevê, em seu artigo 33, inciso V, a aposentadoria como causa de vacância do cargo.
‘‘Não há como reputar de ilegal, pois, o ato exarado pelo requerido [Município]. Portanto, a partir da data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, extingui-se o vínculo com o cargo ocupado junto à municipalidade, sendo, portanto, legítima a Portaria nº 038/2012’’, escreveu na sentença, julgando improcedente a demanda. Mas essa sentença acabou reformada em segunda instância.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.

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