sexta-feira, 23 de maio de 2014

AS CURIOSIDADES DO PROCESSO CIVIL (E TRABALHISTA), EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

OS JUÍZES PODEM NÃO GOSTAR, MAS HÁ SUSTENTAÇÃO NESTE POSICIONAMENTO

PROCESSO CIVIL

Sentença de improcedência tem eficácia executiva


De acordo com a tutela jurisdicional fornecida pela sentença prolatada no processo de conhecimento, a decisão pode ser classificada, pela teoria ternária, em declaratória, constitutiva e condenatória; enquanto que, pela teoria quinária, em declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu[1].
Questão que sempre atormentou a doutrina diz respeito à possibilidade, ou não, de reconhecer eficácia executiva à sentença declaratória.
Adotando-se a teoria ternária, “por tutela declaratória deve ser entendida aquela em que o juiz, ao declarar o direito a uma das partes, protege-o suficientemente. Ela elimina, de maneira fundamental, a crise de certeza existente no plano do direito material, declarando a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou a falsidade de um documento. É o que é expressamente previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.”[2]
A princípio, a disposição do revogado artigo 584 (atual artigo 475-N) do Código de Processo Civil indicava a impossibilidade de conferir caráter executivo à sentença declaratória, conforme se conclui do exame de seu inciso I: “Art. 584. São títulos executivos judiciais: (Revogado pela Lei 11.232, de 2005) I - a sentença condenatória proferida no processo civil (Revogado pela Lei 11.232, de 2005).”(destaque adicionado)
Tal cenário modificou-se com a promulgação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que revogou o artigo 584 do Código de Processo Civil, adicionando o artigo 475-N, notadamente o seu inciso I, que não mais faz nenhuma reserva ao tipo de sentença a que se confere natureza de título executivo judicial.
Nessa linha, esclarece o professor Fredie Didier Jr., em artigo dedicado ao tema em análise: “A Lei Federal 11.232/2005 alterou o rol de títulos executivos judiciais previsto no direito processual civil brasileiro, introduzindo o artigo 475-N no CPC e revogando o antigo artigo 584. (...) A principal novidade dessa alteração é a nova redação conferida ao inciso I do artigo 475-N, segundo o qual é titulo executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se do texto legal a menção que havia à sentença condenatória (artigo 584, I, CPC, ora revogado), para deixar claro que qualquer sentença que reconhecer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva.” (“A sentença meramente declaratória como título executivo – aspecto importante da última reforma processual civil brasileira” – destaque adicionado)
Pois bem, após essa modificação, a despeito de existir alguma polêmica sobre a eficácia executiva da sentença declaratória de procedência, maior discussão restou sobre a declaratória de improcedência.
Contudo, com o devido respeito a posicionamento divergente, parece mais correto conferir também eficácia executiva à sentença declaratória de improcedência, especialmente quando nela se reconheça, expressamente, a existência da obrigação.
Nesse sentido, colacionam-se os ensinamentos dos professores Luiz Rodrigues Wambier e Ernani Fidelis, respectivamente:
“Não exige a norma jurídica que se esteja diante de sentença declaratória de procedência, necessariamente. Pode ocorrer, assim, que seja movida ação declaratória de inexistência de dívida e que o pedido seja julgado improcedente e, caso a sentença de improcedência proferida em tal ação reconheça, expressamente, a existência da obrigação, pensamos que, também neste caso, terá se formado o título executivo.”[3]
“(...) outro aspecto da nova disposição [do art. 475-N do Código de Processo Civil] é a possibilidade da sentença de improcedência transformar-se, desde logo, em título executivo judicial, desde que haja o reconhecimento, em sentido oposto à pretensão, da respectiva obrigação. Tal hipótese ocorrerá, certamente, nas constantes e repetidas ações declaratórias de inexistência de dívida fiscal, antes da execução, podendo, desde logo, apresentar o reconhecimento como líquido ou depender de liquidação.”[4]
Isso ocorre, aliás, porque a ação declaratória é dúplice, de maneira que é dispensável inclusive a apresentação de reconvenção, pois o simples desprovimento da pretensão de seu proponente implica a procedência da pretensão de seu oponente.
Dessa forma, não havendo mais o óbice do revogado artigo 584 do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da eficácia tanto à sentença declaratória de procedência quanto à de improcedência.

[1]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais - 8. ed. - São Paulo : Saraiva, 2012, p. 35.
[2]BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil, vol. 1. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 346.
[3]WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3ª ed., rev., atual. e amp., São Paulo: RT, 2006.
[4]SANTOS, Ernani Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 31.

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