Texto da Súmula:
OJ 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE
ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE
PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29 de junho de 2012 e 2 de
julho de 2012) - Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade
exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (artigo 3º, parágrafo 1º,
da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973), visto que, neste caso, é a atividade
preponderante da empresa que determina o enquadramento.
Observações.
As empresas industriais como as destilarias de
produção de álcool anidro; as usinas de processamento de cana-de-açúcar, para
produção do próprio açúcar; as indústrias de produção de óleo de soja, de
dendê, de milho, de algodão; indústria de processamento látex para fabrico de
borracha natural; as indústrias de produção de suco de frutas (laranja, goiaba,
limão, morango, manga, pêssego, uva, açaí etc), quando incluem na sua estrutura
empresarial, a atividade a produção agrícola de matéria prima a ser fornecida
para a indústria, configura-se pela promiscuidade de um complexo sistema de
atividades agrárias e industriais. Formam grupos econômicos que agroindustriais.
O art. 3º da Lei 5.889 de junho de 1973 define as
atividade que qualificam a atividade empresarial rural e aquelas que a ela se
equiparam, como é o caso da agroindústria.
Senão vejamos:
Art.
3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física
ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com
auxílio de empregados.
§ 1º
Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a
exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade
jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou
ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico
ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
Definido que na agroindústria predomina atividade rural, nela se incluiu a produção da matéria prima para atividade industrial, em que esta depende e está intimamente interligada àquela, os seus empregados são empregados ruarais.
A par disso, embora não invocada pela OJ o Decreto Lei 1166/71, de 15.04.1971, diploma legal encontra-se em vigor e tem aplicação ao caso, define o enquadramento sindical rural.
Art. 1o Para efeito da cobrança da
contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e
578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I -
trabalhador rural:
a)
a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de
qualquer espécie;
b)
quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II
- empresário ou empregador rural:
a)
a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título,
atividade econômica rural;
De sorte que a jurisprudência do Colendo TST está
em consonância com estas previsões legais, conforme reiterados julgados,
inclusive do TRT da 15º Região.
Nesta questão remeta-se o interessado em tirar
dúvidas quanto ao enquadramento sindical dos motoristas de transporte de carga
da lavoura para a agroindústria, diante do veto da Presidente da República aos
inciso III e IV do art. 1º, da Lei 12.619/2012, para preservar que tais
motoristas profissionais se enquadrem como rurícolas.
É isso aí, amanhã tem mais.
Quanto a classificação para fins de recolhimento do INSS/FPAS muda alguma coisa? Os encargos sociais continuam sendo tratados da mesma forma?
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