quinta-feira, 27 de novembro de 2014

TST: VIOLAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE - DIVULGAR EXAME POSITIVO DE USO DE DROGA - INDENIZAÇÃO

TST; VIOLÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE - DIVULGAR EXAME POSITIVO DE USO DE DROGAS - INDENIZAÇÃO

Qual o foco da questão?
 
O operador de empilhadeira, por aplicação analógica da lei 12.619/12 (Lei dos motoristas profissionais), é obrigado a submeter-se ao controle de uso de álcool e drogas.  Trata-se de atividade de risco.
 
Só que a empresa, por dever de confidencialidade deve mantê-los em sigilo para não violar o direito à privacidade, à intimidade do empregado. Pode deve manter tais resultados em seus arquivos, só fornecendo informações à autoridade judicial, quando requisitados.
No caso, além de violar o dever de confidencialidade, expôs o reclamante a uma situação vexatória perante os colegas de trabalho.
 
Para piorar, um segundo exame deu negativo. Daí, se justa a indenização por danos morais.
 
José A. Pancotti
  
Senão vejamos resumo da decisão:
 
Trabalhador é indenizado por divulgação de exame que o apontou como usuário de drogas
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado da Randon S.A. - Implementos e Participações por divulgação de exame toxicológico que o apontou erroneamente como usuário de drogas.  De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ficou demonstrada, na condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta culposa da empresa.
O empregado trabalhou para a Randon de abril de 2011 a julho de 2012 como operador de empilhadeira. Em maio de 2012, fez coleta de urina para exame de saúde exigido pela empresa e foi comunicado que o resultado foi positivo para o uso de entorpecentes.
Um segundo exame não apontou uso de drogas.  No entanto, o resultado do primeiro foi divulgado dentro da empresa e, por causa disso, ele foi acusado de usar drogas e recebeu apelidos como "Maradona" e "Overdose". Na reclamação trabalhista, afirmou ter sofrido humilhação e danos psicológicos.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal Regional. Para o TRT, a prova testemunhal do processo demonstrou o tratamento depreciativo sofrido pelo empregado, "expondo-o a situações vexatórias e humilhantes". O Tribunal apontou violação aos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
TST
Ao não conhecer do recurso da empresa, a Segunda Turma do TST entendeu que a decisão do TRT não violou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, como pretendia a empresa. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta culposa da empregadora pelo evento danoso.
Ele ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame fatos e provas, "procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista" (Súmula 126 do TST).

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