OBSERVÇÕES
ACERCA DO PROJETO DE REFORMA DO CPC
O projeto de reforma do Código de
Processo Civil é uma iniciativa do Senador Sarney. Para a elaboração da proposta
do novo CPC foi criada uma comissão de juristas liderada pelo Ministro Luiz Fux,
atualmente no STF, quando Ministro do STJ.
No Senado coube ao Senador Valter Pereira a relatoria que
ganhou sob o título “Código de Processo Civil”. Aprovado no Senado, o projeto
foi enviado à Câmara.
Na Câmara o
projeto foi totalmente reformulado e o substitutivo com o número 8.046-A–2010
que foi aprovado e restituído ao Senado devido às alterações e inovações
introduzidas. O relator, foi o deputado Paulo Teixeira,
O substitutivo praticamente
restaura todo o formalismo do CPC de 1973, sendo certo que incorporou de forma
enviesada as minirreformas do atua CPC.
É possível constatar que o novo CPC se caracterizaria, então,
por um instrumento fundamental e básico, com vistas à celeridade e eficiência
prática, sem desprezar os aspectos científicos dos seus institutos. Oferece uma
nova estrutura processual, com conceitos, valores e princípios que reafirmam o
seu propósito de consolidar uma consistente e orientadora Teoria Geral do
Processo.
Isto se justifica porque o CPC é fonte
subsidiária e até supletiva de todos os ramos especializados do direito
processual: administrativo, eleitoral, penal e trabalhista.
Assim, a partir dos artigos 475-I e seguintes
introduziram o procedimento do “cumprimento da sentença”, que, em se tratando
de condenação de quantia certa ou fixada na liquidação, intima-se o devedor à pagar no prazo de quinze dias, caso não o faça
ser-lhe-á aplicada multa de 10% (CPC, art. 475-J).
Não se fala mais em processo de execução de
sentença, por conseguinte, nem citação do devedor, exceto para a execução
forçada de título executivo extrajudicial (CPC, art. 566 e seguintes).
A CLT ainda conserva distinção da fase de
conhecimento e de execução de sentença e acordo judicial.
Apenas para citar mais um
exemplo de que corremos atrás do CPC, basta olhar para
a Lei 13.015/14, que introduziu na CLT o procedimento de julgamentos de recursos repetitivos. O CPC já havia introduzido, com a promulgação da Lei nº 11.672/2008, acrescentando ao
Código Processual o artigo 543-C. Aqui, a Lei 13.015/14 inspirou-se na
experiência do STJ, na matéria e introduziu-se alteração da CLT.
Sou da opinião que deveria ser mais intensa
essa troca de experiências bens sucedidas entre os procedimentos da CLT e do
CPC.
No
anteprojeto aprovado no SENADO, só para exemplificar a visão e o espírito que
inspirou e norteou a proposta transcrevo duas normas:
Art. 1º. O
processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e
princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 6º aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os
princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Reproduziram-se vários princípios de direito
material constitucional (dignidade da pessoa humana, da razoabilidade,
exigência do bem comum), além de incorporar os princípios do art. 37 da nossa Carta
Magna: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Fiquei
muito entusiasmado com o projeto aprovado no Senado, apesar de críticas na
esfera trabalhista.
Confesso
que vejo um brutal retrocesso do substitutivo da Câmara, inclusive na penhora "on line" via BACEN-JUD.
Alguns pontos, para destacar:
a) No projeto
do senado desaparece a ação monitória – o substitutivo da câmara a restaura.
Essa ação introduzida no CPC é uma velha experiência do velho processo romano
que não parece obter sucesso entre nós.
b) no projeto
do Senado foi mantido toda a sistemática prática em vigor do bloqueio bancário
online de depósitos em contas correntes e aplicações financeiras do devedor,
enquanto o substitutivo restringe essa modalidade de penhora em execução
definitiva, ou só depois de a sentença ser confirmada no – golpe na execução
provisória;
c) no Senado
simplificou-se as modalidades de intervenção de terceiro criando denunciação de garantia que funde a
denunciação da lide e nomeação à autoria – mantendo-se a assistência, o chamamento ao processo e ao amicus cureae. No substitutivo restaura a denunciação da
lide, o chamamento ao processo, acrescenta a desconsideração da personalidade
jurídica e o amicus curiae
d) No § 1º do art. Art. 499, acrescentou-se alguns requisitos de
fundamentação das decisões judiciais, de forma mais didática, explicitas claras.
Basta observar a
redação do dispositivo do projeto.
§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação,
à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no
caso;
III – invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;
VI – deixar de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
§ 2º No caso de colisão
entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais
da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na
norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve
ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade
com o princípio da boa-fé.
Basicamente,
a novidade são os caso de julgamentos em
que se emprega conceito jurídicos indeterminados, ou fluídos e abertos;
julgamento que envolve colisão de normas
e princípios constitucionais e a necessidade de enfrentar argumentos das partes
(na inicial e defesa).
Enfim, um
instrumento para enfrentar decisões lacônicas, com afirmações genéricas,
abstratas ou desfundamentadas. A norma tem sua importância, porque não raro se
depara com decisões sem análise ou valoração explícita de provas, fica muito
subentendido nas conclusões dos julgados.
Não se pode
interpretar, porém, a norma de forma a exigir que o juiz ou tribunal refute
ponto por ponto das afirmações e “argumentações” das partes, especificamente
quando não guardam pertinência com as questões a serem resolvidas. A facilidade
com que se translada para as peças do processo transcrições doutrinárias e ementas
de julgados e muitas vezes sequer se insere nas premissas da tese veiculada pela
parte. Não é de se exigir, nestes casos, que o juiz seja obrigado a refuta-las
especificamente.
d) Introduziu-se
a possiblidade de conversão de ações individuais em ações coletivas, a
requerimento do Ministério Público e/ou da Defensoria Pública, em matéria de
direitos coletivos e difusos. Não se aceitando, porém, que tal conversão em
ações que tenham pretensão com base em direitos individuais homogêneos.
De sorte
que no processo do trabalho, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do
novo instituto.
e) O art.
186, do anteprojeto dispõe que: computar-se-ão somente os dias úteis.
Ao contrário senso, não se computa feriados
que recaia em meio ao transcurso do prazo. Cabe harmonizar com o que preconiza
o art. 775 da CLT: Os prazos
estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e exclusão
do dia do vencimento, e são contínuos e
irreleváveis, podendo ser prorrogados..... Essas expressões da CLT - contínuos e irreleváveis - podem ser
interpretadas como se os feriados em meio ao curso do prazo serão computados?
Aliás, na Justiça do Trabalho sempre foram. Só a jurisprudência vai conciliar e
harmonizar estes preceitos.
e) O projeto
preconiza que os advogados das partes podem formular diretamente perguntas às
testemunhas, senão vejamos: Art. 445. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha,
começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir
a resposta, não tiverem relação com as causas ou importarem em repetição de
outra já respondida.
E mais, no art.
445, § 1º O juiz poderá inquirir a
testemunha assim antes como depois da inquirição pelas partes. E no § 2º As partes devem tratar as testemunhas com
urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes,
capciosas ou vexatórias.
Transfere-se
para o nosso sistema que origem do civil
law, (romano germânico) um procedimento de audiência que é costume no
sistema common law (anglo americano).
Essas
disposições, porém, não retiram do juiz o poder de direção, controle e o poder
de polícia da audiência, conforme o art. 345 do projeto. E mais, reservou ao
juiz que preside a audiência o poder de vetar perguntas indutivas de respostas,
ou sobre matéria estranha à causa e repetitivas etc.
Assim, no Parágrafo
Único do art. 346, do projeto dispõe que Enquanto
depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os
advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença.
Por outro lado,
a Consolidação tem norma própria acerca do tema, quando preconiza no art. 820: As partes e testemunhas serão inquiridas
pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a
requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou
advogados.
Fica a
dúvida quanto à aplicação subsidiária do artigo 445 do CPC, ao processo do
trabalho, caso seja convertido em lei.
f) No projeto do Senado criava-se
um sistema de “impugnação à arrematação” sem prejuízo da ação anulatória da
arrematação. No substitutivo do Senado, restaurou os embargos à arrematação e à
adjudicação. A impugnação de nulidades na hasta pública, salvo se objeto de
embargos, quando passa a ser viável por meio de ação anulatória. Em caso de
embargos, só mediante ação rescisória. Isto colide com a jurisprudência do TST,
Súmula 399:
AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO DA SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS.
I-
É incabível ação rescisória
para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
Por hoje é
só, prometo voltar com um ensaio exclusivo para o “Incidente de desconsideração
da personalidade jurídica”.
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