quinta-feira, 6 de novembro de 2014

OBSERVAÇÕES PONTUAIS DO PROJETO DO NOVO CPC E PROCESSO DO TRABALHO


OBSERVÇÕES ACERCA DO PROJETO DE REFORMA DO CPC

O projeto de reforma do Código de Processo Civil é uma iniciativa do Senador Sarney. Para a elaboração da proposta do novo CPC foi criada uma comissão de juristas liderada pelo Ministro Luiz Fux, atualmente no STF, quando Ministro do STJ.

No Senado coube ao Senador Valter Pereira a relatoria que ganhou sob o título “Código de Processo Civil”. Aprovado no Senado, o projeto foi enviado à Câmara.

Na Câmara o projeto foi totalmente reformulado e o substitutivo com o número 8.046-A–2010 que foi aprovado e restituído ao Senado devido às alterações e inovações introduzidas. O relator, foi o deputado Paulo Teixeira,

O substitutivo praticamente restaura todo o formalismo do CPC de 1973, sendo certo que incorporou de forma enviesada as minirreformas do atua CPC.

 Aprovado no Senado, o projeto se caracterizou por ser de linguagem acessível, simples direta, desvencilhando-se dos excessos de formalismos do CPC de 1973.

É possível constatar que o novo CPC se caracterizaria, então, por um instrumento fundamental e básico, com vistas à celeridade e eficiência prática, sem desprezar os aspectos científicos dos seus institutos. Oferece uma nova estrutura processual, com conceitos, valores e princípios que reafirmam o seu propósito de consolidar uma consistente e orientadora Teoria Geral do Processo.

Isto se justifica porque o CPC é fonte subsidiária e até supletiva de todos os ramos especializados do direito processual: administrativo, eleitoral, penal e trabalhista.

 
Sabe-se que as minirreformas do CPC/73 abeberam-se na experiência do processo do trabalho, desde enfatizar a conciliação até a citação pelo correio, apenas para ficar nos dois exemplos.

 Entretanto, nessas minirreformas o CPC avançou muito mais, por exemplo, com a simplificação do procedimento da liquidação e do cumprimento da sentença.

Assim, a partir dos artigos 475-I e seguintes introduziram o procedimento do “cumprimento da sentença”, que, em se tratando de condenação de quantia certa ou fixada na liquidação, intima-se o devedor à pagar no prazo de quinze dias, caso não o faça ser-lhe-á aplicada multa de 10% (CPC, art. 475-J).

Não se fala mais em processo de execução de sentença, por conseguinte, nem citação do devedor, exceto para a execução forçada de título executivo extrajudicial (CPC, art. 566 e seguintes).

A CLT ainda conserva distinção da fase de conhecimento e de execução de sentença e acordo judicial.

 O art. 880, por exemplo, preconiza a expedição de mandado de citação, para cumprimento de sentença, termo de acordo judicial não honrado (ainda que celebrado em audiência).
 

Apenas para citar mais um exemplo de que corremos atrás do CPC, basta olhar para a Lei 13.015/14, que introduziu na CLT o procedimento de julgamentos de recursos repetitivos. O CPC já havia introduzido, com a promulgação da Lei nº 11.672/2008, acrescentando ao Código Processual o artigo 543-C. Aqui, a Lei 13.015/14 inspirou-se na experiência do STJ, na matéria e introduziu-se alteração da CLT.

Sou da opinião que deveria ser mais intensa essa troca de experiências bens sucedidas entre os procedimentos da CLT e do CPC.

 Infelizmente, no procedimento da execução trabalhista necessitamos de avançar, aproveitando a experiência do CPC.

No anteprojeto aprovado no SENADO, só para exemplificar a visão e o espírito que inspirou e norteou a proposta transcrevo duas normas:

Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 6º aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 
Reproduziram-se vários princípios de direito material constitucional (dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, exigência do bem comum), além de incorporar os princípios do art. 37 da nossa Carta Magna: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 O seu Art. 119 do anteprojeto: O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, cabendo-lhe, no julgamento, aplicar os princípios constitucionais, as regras legais e os princípios gerais de direito, e, se for o caso, valer-se da analogia e dos costumes.

Fiquei muito entusiasmado com o projeto aprovado no Senado, apesar de críticas na esfera trabalhista.

Confesso que vejo um brutal retrocesso do substitutivo da Câmara, inclusive na penhora "on line" via BACEN-JUD.

Alguns pontos, para destacar:

a) No projeto do senado desaparece a ação monitória – o substitutivo da câmara a restaura. Essa ação introduzida no CPC é uma velha experiência do velho processo romano que não parece obter sucesso entre nós.

b) no projeto do Senado foi mantido toda a sistemática prática em vigor do bloqueio bancário online de depósitos em contas correntes e aplicações financeiras do devedor, enquanto o substitutivo restringe essa modalidade de penhora em execução definitiva, ou só depois de a sentença ser confirmada no – golpe na execução provisória;

 

c) no Senado simplificou-se as modalidades de intervenção de terceiro criando denunciação de garantia que funde a denunciação da lide e nomeação à autoria – mantendo-se a assistência,  o chamamento ao processo e ao amicus cureae.  No substitutivo restaura a denunciação da lide, o chamamento ao processo, acrescenta a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae

 

d) No § 1º do art. Art. 499, acrescentou-se alguns requisitos de fundamentação das decisões judiciais, de forma mais didática, explicitas claras.

Basta observar a redação do dispositivo do projeto.

§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

 

Basicamente, a novidade são os caso de julgamentos  em que se emprega conceito jurídicos indeterminados, ou fluídos e abertos; julgamento que envolve  colisão de normas e princípios constitucionais e a necessidade de enfrentar argumentos das partes (na inicial e defesa).

Enfim, um instrumento para enfrentar decisões lacônicas, com afirmações genéricas, abstratas ou desfundamentadas. A norma tem sua importância, porque não raro se depara com decisões sem análise ou valoração explícita de provas, fica muito subentendido nas conclusões dos julgados.

Não se pode interpretar, porém, a norma de forma a exigir que o juiz ou tribunal refute ponto por ponto das afirmações e “argumentações” das partes, especificamente quando não guardam pertinência com as questões a serem resolvidas. A facilidade com que se translada para as peças do processo transcrições doutrinárias e ementas de julgados e muitas vezes sequer se insere nas premissas da tese veiculada pela parte. Não é de se exigir, nestes casos, que o juiz seja obrigado a refuta-las especificamente.

d) Introduziu-se a possiblidade de conversão de ações individuais em ações coletivas, a requerimento do Ministério Público e/ou da Defensoria Pública, em matéria de direitos coletivos e difusos. Não se aceitando, porém, que tal conversão em ações que tenham pretensão com base em direitos individuais homogêneos.

 

De sorte que no processo do trabalho, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do novo instituto.

 

e) O art. 186, do anteprojeto dispõe que: computar-se-ão somente os dias úteis.

Ao contrário senso, não se computa feriados que recaia em meio ao transcurso do prazo. Cabe harmonizar com o que preconiza o art. 775 da CLT: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo ser prorrogados..... Essas expressões da CLT - contínuos e irreleváveis - podem ser interpretadas como se os feriados em meio ao curso do prazo serão computados? Aliás, na Justiça do Trabalho sempre foram. Só a jurisprudência vai conciliar e harmonizar estes preceitos.

e) O projeto preconiza que os advogados das partes podem formular diretamente perguntas às testemunhas, senão vejamos: Art. 445. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as causas ou importarem em repetição de outra já respondida.

 

E mais, no art. 445, § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da inquirição pelas partes. E no § 2º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

 

Transfere-se para o nosso sistema que origem do civil law, (romano germânico) um procedimento de audiência que é costume no sistema common law (anglo americano).  

 

Essas disposições, porém, não retiram do juiz o poder de direção, controle e o poder de polícia da audiência, conforme o art. 345 do projeto. E mais, reservou ao juiz que preside a audiência o poder de vetar perguntas indutivas de respostas, ou sobre matéria estranha à causa e repetitivas etc.

 

Assim, no Parágrafo Único do art. 346, do projeto dispõe que Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença.

 

Por outro lado, a Consolidação tem norma própria acerca do tema, quando preconiza no art. 820: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

Fica a dúvida quanto à aplicação subsidiária do artigo 445 do CPC, ao processo do trabalho, caso seja convertido em lei.

f) No projeto do Senado criava-se um sistema de “impugnação à arrematação” sem prejuízo da ação anulatória da arrematação. No substitutivo do Senado, restaurou os embargos à arrematação e à adjudicação. A impugnação de nulidades na hasta pública, salvo se objeto de embargos, quando passa a ser viável por meio de ação anulatória. Em caso de embargos, só mediante ação rescisória. Isto colide com a jurisprudência do TST, Súmula 399:

AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS.

I-      É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

 

 

Por hoje é só, prometo voltar com um ensaio exclusivo para o “Incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário