Tempo gasto com maquiagem e
troca de uniforme configura hora extra
C&A deverá pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto
nas atividades.
terça-feira, 11 de novembro de 2014
A 8ª turma do TST deu
provimento a recurso de revista para restabelecer sentença que condenou a
C&A a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar
e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela só podia marcar
o ponto depois de pronta. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para
depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.
De acordo com testemunhas, a autora gastava
diariamente 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada para
realizar a troca de uniforme e a maquiagem.
A C&A, por sua vez, sustentou que a reclamante
não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída.
Afirmou que o uniforme consiste numa calça e numa camiseta pólo, o que não
implica em uma troca de roupa complexa que demande tempo maior, sendo que a
maquiagem era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria
mais do que poucos minutos.
Considerando
30 minutos tempo gasto demasiadamente, o TRT da 1ª região deu provimento ao
recurso da empresa, afastando a condenação imposta em 1º grau. "Visto que a reclamante poderia vir maquiada de
casa, sem a obrigatoriedade de ter que se maquiar ao chegar ao trabalho, como
também não havia impedimento de a autora vir trabalhar com parte do uniforme,
já que a proibição era apenas em relação à blusa com a logomarca da empresa, de
forma que não poderia a empregada gastar mais de 5min para trocar a
blusa."
Entretanto,
a relatora no TST, a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva,
verificou que a decisão do Regional "vai
de encontro ao contexto fático delineado, especialmente ao considerar não
existente a extrapolação do limite temporal imposto no artigo 58, §1º, da CLT".
"Assim, restando provado que a autora
despendia mais de que 10 minutos diários com as trocas de uniforme e uso de
maquiagem, imperativa a incidência à hipótese do contido no artigo 58, §1º, da
CLT, em consonância com o entendimento previsto naSúmula 366, do C. TST,
sendo devidas as horas extras correspondentes à totalidade do tempo excedente à
jornada normal de trabalho."
Confira a decisão.
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