A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por
dano moral decorrente de acidente de trabalho é a de três anos. Isso
nas lesões ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, e
ajuizadas após a reforma do judiciário. O tempo é previsto no artigo 206
do Código Civil de 2002,
e observa a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com
isso, a SDI declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do
Banco do Brasil S.A. aposentada por invalidez em 2001, em decorrência de
síndrome do túnel do carpo.
Regras diversas
A
discussão em torno do prazo prescricional se deve à existência de três
regras diferentes, além das regras de transição decorrentes de
alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição
civil, que, no Código Civil de 1916,
era de 20 anos (artigo 177). O Código Civil de 2002, que entrou em
vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-a para três anos (artigo 206,
parágrafo 3º). A regra trabalhista, por sua vez (artigo 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal),
diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos
depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos
relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Até
2002, os casos relativos a dano moral decorrentes de acidente de
trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos.
Com o novo Código Civil, criou-se a primeira regra de transição (artigo
2.028), a fim de evitar prejuízos devido à redução abrupta do prazo: se
já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior
(ou seja, dez anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse
ocorrido há menos de dez anos, aplicava-se a nova prescrição (três
anos). O objetivo da norma foi o de assegurar o princípio da segurança
jurídica e a aplicação da lei vigente no momento da ocorrência dos
fatos.
A
Emenda Constitucional 45/2004 mudou esse cenário ao atribuir à Justiça
do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de dano moral
decorrentes das relações de trabalho – o que atrairia a prescrição
trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, em 2005, firmou entendimento
neste sentido ao julgar o Conflito de Competência 7.204.
Entretanto,
algumas Turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra de transição
do novo Código Civil. Tal entendimento levava em conta o princípio da
norma mais favorável: diante de várias normas, provenientes de
diferentes fontes, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador,
tendo em vista sua condição de hipossuficiência. Com relação ao marco
inicial da contagem (a chamada actio nata), porém, a
jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o prazo começa a
fluir a partir da ciência inequívoca da lesão.
Caso concreto
No
caso que deu origem à discussão na SDI-1, a trabalhadora foi aposentada
por invalidez em abril de 2001 – ou seja, ainda na vigência do Código
Civil de 1916. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 17 de janeiro de
2006 – dias depois, portanto, da entrada em vigor do novo Código e da
EC 45.
A
controvérsia, então, foi sobre qual seria a prescrição aplicável. Caso
se adotasse a regra de transição do Código Civil, o direito estaria
prescrito, pois a lesão ocorreu menos de dez anos antes de sua entrada
em vigor, e a ação ajuizada mais de três anos depois da edição da nova
norma.
A
5ª Vara do Trabalho de Brasília aplicou a prescrição trabalhista ao
condenar o Banco do Brasil ao pagamento de pensão mensal da data da
aposentadoria até a bancária completar 80 anos e indenização por dano
moral de R$ 45 mil. O entendimento foi o de que a aposentadoria por
invalidez não suspende o contrato de trabalho (e, portanto, ainda estava
em vigor na data do ajuizamento da ação), e que a data da ciência
inequívoca da lesão – a aposentadoria – se deu no prazo de cinco anos
anteriores ao ajuizamento.
A
Sexta Turma do TST, no entanto, baseou-se nos precedentes em que o TST
aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002 e julgou prescrito o
pedido de indenização por dano moral e material, extinguindo o processo
com resolução de mérito. Para a Turma, o marco prescricional de três
anos contou-se da entrada em vigor do novo Código. A reclamação deveria
ter sido ajuizada até 11 de janeiro de 2006, mas só o foi em 17 de
janeiro.
SDI-1
Nos
embargos interpostos à SDI-1, a bancária alegou que a decisão da Turma
violou o artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo ela, diante da
indefinição sobre a competência para julgamento de ações indenizatórias
decorrentes de acidente de trabalho, o marco inicial deveria ser a
decisão do STF no conflito de competência sobre a matéria (2005), a
partir do qual se aplicaria a prescrição quinquenal trabalhista.
O
relator dos embargos, ministro Aloysio Correia da Veiga, considerou
que, se o acidente ocorreu antes da promulgação da EC 45, a prescrição
aplicável é a civil, e não a trabalhista, porque à época do evento a
Justiça Comum é quem detinha a competência para o julgamento do feito.
"Quanto ao prazo aplicável, se vintenário, decenal ou trienal, a questão
se resolve com base no artigo 2.028, combinado com o 206, parágrafo 3º,
inciso V, do novo Código Civil, na medida em que, no momento da sua
entrada em vigor ainda não havia sido consumido mais da metade do prazo
prescricional contado do evento danoso", afirmou.
Divergência
Uma
corrente da SDI-1 entendia aplicável a prescrição trabalhista. O
ministro Augusto César, que juntará voto divergente, afirmou que a regra
de transição foi adotada pelo TST nos processos que migraram para a
Justiça do Trabalho ou foram ajuizados nela antes da EC 45. "A única
razão para aplicar a regra cível é não surpreender a parte com prazo
menor", sustentou. "Se esta razão não se ajusta à situação dos autos,
não há porque aplicar a regra".
No
mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que
não se tratava, aqui, de escolher a regra mais favorável. "A regra geral
que estamos preconizando em casos como esse é a prescrição trabalhista –
dois anos a contar da extinção, cinco anos no curso do contrato. Aqui, a
aposentadoria por invalidez foi em 13/4/2001. Como houve a suspensão do
contrato, não se aplica o bienal. A ação foi ajuizada em 17/1/2006 –
antes dos cinco anos. Não há nada de extraordinário, não há razão para
aplicar a regra cível".
Decisão
Por
maioria, a SDI-1 decidiu pela aplicação da regra de transição do Código
Civil e, consequentemente, o prazo prescricional de três anos contados
da data do acidente de trabalho. Com esse fundamento, negou provimento
aos embargos da bancária. Ficaram vencidos os ministros Márcio Eurico
Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire
Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-2700-23.2006.5.10.0005 – Fase atual: E
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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