terça-feira, 17 de junho de 2014

REsp 1.418.593 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS

A suspensão de todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado na recente decisão do REsp 1.418.593 um paradigma a ser enfrentado

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A decisão do Min. Luiz Felipe Salomão publicada em 28/4/2014 é necessária para pacificar uma situação que poderá definir os novos rumos do trato da purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bens.
A decisão do Ministro Luiz Felipe Salomão não é uma novidade nos campos do direito bancário. Trata-se de fato de uma decisão necessária para pacificar uma situação que poderá definir os novos rumos do trato da purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bens, haja vista que definirá a compreensão do Superior Tribunal de Justiça com relação a mesma.
Já é pacífico jurisprudencialmente que os juros remuneratórios não poderão exceder pelo menos a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Atentando que a abusividade dos juros deve ser demonstrada de forma firme e, como dito pelo Ministro Raul Araújo, cabal.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com demais encargos bancários.  É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 2170-36/2001, mas é imprescindível cláusula expressa.
De igual forma, é pacífica a posição do Superior Tribunal de Justiça no que tange a necessidade de notificação extrajudicial prévia (art. 2º, § 2º, do DL 911/69) para constituir o devedor em mora.
Um dos últimos julgamentos em termos bancários que gerou pontos positivos aos consumidores bancários se sucedeu em agosto de 2013, atinente as cobranças da TAC e TEC, conforme se demonstra no posicionamento abaixo delineado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.  Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de  "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)
Ditas essas posições delineadas acima, o que se demonstra nebuloso no que tange a apreciação do Superior Tribunal de Justiça em matéria bancária decorre da purgação da mora.
Duas fortes correntes competem sobre a forma de purgá-la.
O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul foi o pioneiro no que tange a purgação da mora mediante a realização dos pagamentos das parcelas vencidas e das que forem se vencendo no decorrer da demanda, conforme se vê nas decisões abaixo delineadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. Realizado o pagamento ou depósito das parcelas vencidas e das que forem vencendo no decorrer da instrução processual, há a purgação da mora. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057268070, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 01/11/2013).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Purga da mora. Realizado o pagamento ou depósito das parcelas vencidas e das que forem vencendo no decorrer da instrução processual, há a purgação da mora. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial é nula, pois é abusiva, contrariando o disposto no artigo 54, § 2º, do CDC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052397098, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 19/12/2012)
A outra corrente tende a aplicar as cláusulas de vencimento antecipado da dívida, perfazendo uma interpretação literal do disposto no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, renegando o princípio da preservação do contrato, defendendo que a purgação da mora somente ocorrerá com o pagamento integral do débito.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça consubstancia o que segue:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5) Recurso especial provido. (REsp 1287402/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2013)
Dispõe o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, pelo lei 10.931 de 2004, tal interpretação não poderá prevalecer.
Veja-se o que diz o aludido artigo:
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Infelizmente, se a tese da interpretação literal prevalecer, as revisionais em que se pretende discorrer sobre as irregularidades nos contratos bancários, quando da existência já de uma ação busca e apreensão, acabarão por se perder  totalmente no que diz respeito a eficácia de uma posterior sentença favorável.
Isso coloca em "xeque" o consumidor bancário que, além de perder o veículo, terá que arcar com a antecipação integral do débito, passível de uma execução por parte do banco até mesmo no correr de ação revisional.
Ou seja, o consumidor perderá duplamente. Não terá seu direito a permanecer com o bem enquanto depositar o valor que entender incontroverso, que depois poderá ser confirmado em cumprimento de sentença, após sentença de mérito na revisão das cláusulas, bem como, não terá o veículo e ainda sofrerá uma execução do valor da diferença do bem.
E sabe-se que, normalmente, o valor do bem após a busca e apreensão, quando não obrigado a permanecer na comarca, acaba sendo repassado por valores abaixo da normalidade de mercado, vindo o consumidor a perder novamente!
Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça, nessa questão, tem a oportunidade de, DE FATO, provar que é um Tribunal da cidadania.
Aguarde-se!

Autor

  • Dartagnan L. Costa

    Adv. Ms. Dartagnan L. Costa. Sócio Diretor de Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados. Mestre em Direito, MBA em Direito da Economia e da Empresa na Fundação Getúlio Vargas. Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho UNICD e Pós Graduado em Direito Tributário Cândido Mendes.


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