quarta-feira, 17 de julho de 2013

REVISTA EM AVIÃO DA FAB NA BOLÍVIA VERSOS SENADOR BOLIVIANO ASILADO

Celso Amorim amarelou
Para advogado de Molina revista em avião da FAB merecia resposta
Publicado: 17 de julho de 2013 às 14:42
senador boliviano
Senador boliviano Roger Pinto Molina
O advogado Fernando Tibúcio, que trabalha na defesa do senador boliviano Roger Pinto Molina, opositor do presidente local Evo Morales e que segue asilado na embaixada brasileira em La Paz há mais de um ano, respondeu nesta quarta-feira (17) a declaração do ministro Celso Amorim (Defesa) que confirma notícia divulgada em primeira mão pelo Diário do Poder sobre a revista feita, até com cães farejadores, em avião da FAB (Força Aérea Brasileira) que o traria de volta ao Brasil.
A revista tinha como objetivo caçar o político asilado, que supostamente estaria fugindo para o Brasil, mas acabou servindo apenas para humilhar Amorim que, até hoje, se manteve calado sobre o caso. Para ele, o fato do ministro informar que o episódio se deu em 2011 – antes do senador buscar refúgio na embaixada do Brasil em La Paz, é “indiferente” porque, naquele ano, já estava claro que o governo boliviano temia que Molina recorresse ao instituto do asilo. “O senador já havia feito denúncias no sentido de vincular pessoas próximas do presidente Evo Morales com o narcotráfico”, explicou. “Se o senador simplesmente atravessasse a fronteira a pé, o Governo boliviano tinha nas mães o trunfo de qualificá-lo um fugitivo covarde, como alguém que quis se ver livre da Justiça boliviana”, completou.
O advogado declarou ainda ao Diário do Poder que os cães farejadores do Aeroporto de El Alto, em La Paz, são usados para detectar drogas. Para ele, o ato foi um “insulto que merecia ao menos uma menção na nota divulgada hoje pelo Ministério da Defesa”. “O episódio não só demonstra onde pode chegar a arrogância do Governo boliviano com seu congênere brasileiro, mas a dupla moral que existe em Evo Morales receber apoio brasileiro no caso da tentativa de inspeção da aeronave presidencial na Austrália, ao mesmo tempo em que autoridades bolivianas se utilizam, ou teriam se utiliado, do mesmo expediente condenável no caso do ministro Celso Amorim”, afirmou ao pedir uma postura mais dura nas negociações com a chancelaria boliviana.
Tibúrcio acredita que o ministro Antonio Patriota (Relações Exteriores) tem “conduzido de forma desastrosa” as tratativas com a Bolívia e, com isso, tem ofuscado avanços recentes da presidenta Dilma Rousseff no campo internacional, como a escolha do diplomata brasileiro Roberto Azevêdo para dirigir a OMC. “O nosso chanceler colocou a diplomacia brasileira, de longa tradição, no seu pior momento”, criticou. O advogado de Molina já impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) um habeas corpus extraterritorial para seu cliente por conta da “falta de ação do Itamaraty” com relação aos fatos apresentados. O documento deve ser analisado em agosto pela Corte e, se aceito, vai liberar o senador de sua “prisão sem grades” na Bolívia.

terça-feira, 16 de julho de 2013

VOCE SABE COMO SURGIU A FRASE: "QUEM VAI AMARRAR O GUIZO NO GATO?"

A assembléia dos ratos – fábula de Monteiro Lobato


Um gato de nome Faro-Fino deu de fazer tal destroço na rataria duma casa velha que os sobreviventes, sem ânimo de sair das tocas, estavam a ponto de morrer de fome.
Tornando-se muito sério o caso, resolveram reunir-se em assembléia para o estudo da questão. Aguardaram para isso certa noite em que Faro-Fino andava aos mios pelo telhado, fazendo sonetos à lua.
– Acho — disse um deles — que o meio de nos defendermos de Faro-Fino é lhe atarmos um guizo ao pescoço. Assim que ele se aproxime, o guizo o denuncia e pomo-nos ao fresco a tempo.
Palmas e bravos saudaram a luminosa idéia. O projeto foi aprovado com delírio. Só votou contra, um rato casmurro, que pediu a palavra e disse — Está tudo muito direito. Mas quem vai amarrarar o guizo no pescoço de Faro-Fino?
Silêncio geral. Um desculpou-se por não saber dar nó. Outro, porque não era tolo. Todos, porque não tinham coragem. E a assembléia dissolveu-se no meio de geral consternação.
Dizer é fácil; fazer é que são elas!

AS AÇÕES REGRESSIVAS DO INSS CONTRA EMPREGADORES - JUS NAVEGANDI

Essa matéria é recente e inovadora, merecendo uma abordagem muito apropriada da Ilustre advogado e especialista em direitos civil. Vale a pena ler e prestar atenção na recomendação às empresa.

José A. Pancotti

As ações regressivas do INSS contra os empregadores

Elaborado em 05/2012.
«Página 1 de 1»
Recomenda-se um sistema de gestão dos riscos no ambiente de trabalho, como foco na atuação preventiva, que determine o cálculo do FAP, estimulando as empresas a melhorarem suas condições de trabalho e reduzirem os índices de acidente de trabalho.
As ações regressivas são o meio que o INSS emprega para ressarcir as despesas do Órgão com o pagamento de benefícios previdenciários relacionados a acidentes de trabalho, como pensões por morte e aposentadoria por invalidez, decorrentes de condutas culposas das empresas ao deixarem de cumprir as normas de segurança no ambiente de trabalho.
Ressalte-se que a responsabilidade de que tratarão as ações regressivas ora enfocadas é subjetiva, porque se funda na culpa da empresa, especificamente quanto à negligência na observância das normas de segurança e higiene do trabalho (CF, art. 7º, XXII; CL, Título II, Capítulo V - especialmente arts. 157 e 158; e ainda, art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91).[1]
Encontra-se regulada expressamente desde a Lei nº 8.213/91, que o fez por meio dos artigos 120 e 121, que dispõe:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
O fundamento dessa responsabilidade reside na premissa de que tais danos não devem ser suportados por toda a sociedade, na medida em que o risco social não admite a inclusão de uma atitude ilícita do empregador que deixou de cumprir as normas de segurança do trabalho.
O objetivo do INSS é punir e prevenir acidentes no ambiente de trabalho, principalmente nos setores que registram os maiores índices de acidentalidade no país, dentre eles a construção civil, a agroindústria, energia elétrica, metalurgia, indústria calçadista, mineração e indústria moveleira.
A Procuradoria Geral Federal (PGF) estima ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 2012, em mais de R$ 84 milhões a partir das ações regressivas acidentárias que serão movidas contra empresas que descumprem normas de segurança do trabalho. Só em 2011, as unidades da Procuradoria em todo o país moveram 417 ações regressivas contra empresas que descumpriram a legislação trabalhista e as estatísticas mostram que o INSS possui percentual de vitórias judiciais superior a 90%.
Desde 1991, quando as ações regressivas passaram a ser previstas pela Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8213/91), o INSS moveu um total de 1870 ações regressivas acidentárias contra empresas que descumprem a legislação trabalhista. A expectativa de ressarcimento dessas ações é superior a R$ 363 milhões.[2]
A iniciativa faz parte de uma política pública de prevenção de acidentes instituída no Brasil, sobretudo a partir do ano de 2008. De acordo com o coordenador-geral de Matéria de Benefícios da Procuradoria do INSS, Fernando Maciel, além do ressarcimento financeiro, as ações regressivas representam importante instrumento punitivo-pedagógico de combate aos acidentes de trabalho no país. Segundo ele, as condenações obtidas nessas ações contribuem para incentivar os empregadores a observar as normas de saúde e segurança, o que reflete em prevenção de futuros acidentes.
Desde 1991, quando as ações regressivas passaram a ser previstas pela Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8213/91), o INSS moveu um total de 1870 ações regressivas acidentárias contra empresas que descumprem a legislação trabalhista. A expectativa de ressarcimento dessas ações é superior a R$ 363 milhões.[3]
Há, contudo, uma grande discussão acerca da constitucionalidade desta cobrança, em razão das empresas que recolherem regularmente as contribuições do SAT/RAT.
Pois bem, o SAT está previsto no inciso II da Lei 8.212/91, com a seguinte redação:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:...II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:”
O SAT é, portanto, uma contribuição social obrigatória, dedicada ao custeio, dentre outros, dos benefícios que geram incapacidade laborativa.
A contribuição para o SAT, por expressa disposição legal (art. 22, II, "a" a "c", Lei n.º 8.212/1991), possui critério diferenciador das alíquotas a serem aplicadas em razão do grau de risco da atividade econômica principal explorada pela empresa.
A fonte de custeio das despesas e benefícios decorrentes dos acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais – está baseada na contribuição previdenciária das empresas denominada Seguro Acidente de Trabalho (SAT) ou risco Acidente de Trabalho (RAT), segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
A alíquota da contribuição social da empresa para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos é calculada proporcionalmente ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT).
A nova metodologia, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), através da Resolução 1308/09 e 1309/09, objetiva bonificar as empresas que tenham apresentado melhorias nos ambientes de trabalho, apresentando no último período menores índices de acidentalidade e doenças profissionais e, ao mesmo tempo, majorar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices acidentalidade e doenças acima média de seu setor.
É razoável que, para financiar os benefícios acidentários, contribuam mais aquelas empresas que desenvolvam atividades econômicas desencadeadoras, potencialmente, de uma maior quantidade de acidentes de trabalho e, por conseqüência, de uma maior quantidade de atendimentos pela rede pública de saúde e de uma maior concessão de benefícios acidentários.[4]
Desde janeiro de 2010, os percentuais ainda podem ser reduzidos ou majorados de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que nada mais é do que um multiplicador variável a ser aplicado às alíquotas do SAT/RAT por subclasse econômica, incidente sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, baseado nos registros de acidentalidade e doenças profissionais dos últimos anos.
Esta nova metodologia concede redução à metade da alíquota para as empresas que registrarem queda nos acidentes e doenças ocupacionais ou, a majora até o dobro, para aquelas que apresentarem maior número de acidentes doenças ocupacionais, demonstrando o caráter de seguro da contribuição social.
Neste diapasão, o INSS não teria fundamento jurídico para cobrar os valores despendidos com o acidentado, uma vez que as empresas já custeiam, previamente, as despesas decorrente dos acidentes de trabalho ocorridos por sua culpa.
Referida argumentação alinha-se com a tese do professor  Raimundo Simão de Melo, segundo o qual o SAT, que tem base no inciso XXVIII do Art. 7º da Constituição Federal, destina-se a cobrir os prejuízos causados de natureza salarial-alimentar sofridos pelas vítimas de acidente de trabalho, mediante responsabilidade objeiva, de natureza social”.
A própria legislação do tema determina que o SAT, devidamente calculado conforme as normas do RAT, tem a finalidade de financiamento do seguro, guerreando assim a tese da Autarquia Federal de que o fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao SAT (seguro de acidente do trabalho), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
No entanto, importante destacar, que o simples pagamento do SAT (Seguro Acidente de Trabalho) não exime a empresa de se preocupar com a segurança do trabalhador, portanto, além das empresas recolherem o SAT, deve ser providenciado todos os equipamentos de segurança necessários para os trabalhadores.
Nesse sentido, vale transcrever a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Gisele Lemke, no processo PR 50040451320104047000.
A Constituição de 1988 dispõe, em seu art. 7º, XXVIII, que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Com base nessa norma, a Lei n. 8.212/91 instituiu a cobrança da contribuição previdenciária conhecida por SAT, cujas alíquotas variam conforme o maior ou menor risco de acidente do trabalho a que estão sujeitas as empresas, de acordo com sua atividade, sendo que atualmente a legislação foi aprimorada, incluindo diversos fatores a serem considerados para a fixação das alíquotas devidas pelas empresas, todos vinculados ao maior ou menor grau de risco de acidentes de trabalho, inclusive com a consideração do número de acidentes ocorridos na empresa nos últimos anos. Além disso, nos termos do art. 7º, XXVIII, CF/88, a empresa responde civilmente, quando incorrer em dolo ou culpa.
O INSS, contudo, com fundamento no art. 120 da Lei n. 8.213/91, pretende ressarcir-se junto às empresas, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho.
Entendo que a norma do art. 120 da Lei n. 8.213/91 não se coaduna com o sistema constitucional, que prevê a existência de um seguro contra acidentes do trabalho e de mais uma indenização, em caso de dolo ou culpa. Diante desse sistema, não é possível que se crie a obrigação de o empregador ressarcir a seguradora. Explico.
De um lado, a norma prevê que, em caso de negligência (que é uma das modalidades de culpa), haverá uma indenização extra, a cargo da empregadora, a qual será paga ao trabalhador, e não à seguradora. De outro lado, o contrato de seguro é aquele pelo qual o contratante paga um prêmio à seguradora, para que esta passe a se responsabilizar pelo risco (art. 757 CC/2002). Não é possível a seguradora pretender receber o prêmio sem assumir o risco, ressarcindo-se junto ao segurado quando ele atuar com culpa, sob pena de não se ter o instituto jurídico do 'seguro'.
Nem se argumente que não se está diante de um contrato de seguro, não sendo aplicáveis as regras de tal contrato. Não é assim. A Constituição, no art. 7º, XXVIII, fala expressamente em seguro e, considerando-se que este é um instituto jurídico largamente conhecido do Direito Civil (e já há muito tempo), é de se interpretar a palavra 'seguro' constante de tal norma em seu sentido técnico, o qual, aliás, não é muito diverso do sentido comum do vocábulo. Assim, se a Constituição fala no seguro, a cargo do empregador, é de se concluir que se pretendeu instituir um sistema em que o empregador paga um prêmio a uma seguradora, a qual responde pelos riscos da ocorrência de acidentes de trabalho.
No caso, o legislador ordinário optou por um sistema de seguro público, com o pagamento de um tributo conhecido por SAT ao INSS, a quem cabe arcar com os riscos relativos à ocorrência de acidentes do trabalho. O fato de se ter optado por um sistema público não pode fazer com que esqueçamos que se trata de um sistema de seguro, consoante determinado pela Constituição.
Ademais, sob o ponto de vista do Direito Tributário, o tributo criado para a manutenção do sistema público de seguro de acidentes do trabalho tem a natureza jurídica de contribuição, o que significa que se trata de tributo vinculado a um fim, i.e., a cobrança do tributo só será constitucional se ele for destinado à criação de um fundo para a aplicação dos recursos nos fins para os quais foi criado o tributo. Desse modo, se a lei constituiu um fundo para servir como seguro para os acidentes de trabalho, não é possível que o fundo vá se ressarcir junto às empresas que pagam a contribuição para a constituição desse fundo, sob pena de não fazer mais sentido sua existência, a qual passa a ser, pois, do ponto de vista do Direito Tributário, inconstitucional.
Em outras palavras, o sistema de seguro cuja criação foi determinada pela Constituição foi estruturado sob a forma tributária, mais especificamente sob a forma de contribuição, que é espécie tributária que se caracteriza por ser um tributo destinado à formação de um fundo vinculado a uma determinada finalidade. Destarte, não se pode pretender que o contribuinte seja obrigado a pagar uma contribuição para a formação de um fundo destinado a determinada finalidade e que seja depois obrigado a pagar diretamente pelas ações decorrentes da finalidade para a qual foi constituído o fundo, sob pena de ele estar pagando duas vezes pela mesma ação (ou atividade ou serviço público), o que fere o princípio geral do Direito que veda o enriquecimento ilícito, além de transformar a contribuição em um mero imposto, eis que os recursos arrecadados por meio dela estarão sendo destinados a finalidades diversas daquelas para as quais foi criada a contribuição, uma vez que tais finalidades estarão sendo subsidiadas diretamente pelos contribuintes daquela contribuição, não carecendo mais de receber recursos do fundo criado para tal fim.
Quanto ao argumento, suscitado pelo INSS, de que o fundo serviria para os casos em que não há culpa da empresa, ele não merece trânsito. Em primeiro lugar, porque tais casos são minoritários, não justificando os elevados valores cobrados a título de SAT. Em segundo lugar e sobretudo, porque a lei considera justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa (inclusive os decorrentes de negligência), além do grau de risco de sua atividade, para a fixação da alíquota do SAT. Portanto, o requisito culpa da empresa já é considerado para a formação do valor a ser pago a título de SAT, i.e., as empresas que são negligentes com as normas de segurança do trabalho certamente terão um maior número de acidentes, razão pela qual pagarão alíquota maior de SAT, mesmo porque é estatisticamente desprezível o número de acidentes causados por caso fortuito ou de força maior ou mesmo por culpa integral do trabalhador (que seriam os únicos em que não haveria o ressarcimento, a prevalecer a tese defendida pelo INSS). Dessa forma, ou a contribuição ao SAT passa a ser inconstitucional, já que as empresas passarão a arcar diretamente com os custos dos acidentes do trabalho, pagando os benefícios previdenciários deles decorrentes, em função da ação de regresso (com o que não se justifica a formação de um fundo para garantir o risco de acidente do trabalho) ou a ação de regresso é inconstitucional, porque se está cobrando por algo que já foi pago (o que gera o enriquecimento ilícito do INSS).
Note-se que a prevalecer a ideia de que o SAT não serve para cobrir os riscos de acidentes de trabalho em que haja culpa da empresa, esta será obrigada a pagar a contribuição ao SAT e mais um seguro para o mesmo fim, de modo a se garantir contra os riscos de acidente do trabalho. Vale dizer, ela estará pagando 2 seguros para garantir um só risco, ou seja, estará pagando duas vezes pelo mesmo serviço (ou risco), o que fere o princípio geral do Direito que veda o enriquecimento ilícito.
Vale consignar que o raciocínio ora desenvolvido não privilegia as empresas que descumprem as normas de segurança do trabalho. Essas empresas pagarão uma alíquota bem mais alta a título de SAT, visto que a sistemática atual leva em conta o maior ou menor número de acidentes de trabalho ocorridos na empresa no período considerado. A par disso, essas empresas responderão civilmente, pagando ao empregado uma indenização extra, além daquela paga pelo INSS, o que não acontecerá nos casos de acidentes em que não haja dolo ou culpa da empresa.
Em suma, a Constituição determina que os empregados têm direito a um seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador. O legislador ordinário preferiu adotar um sistema público de seguro, a cargo do INSS, para cujo funcionamento instituiu a denominada contribuição ao SAT. Sendo essa contribuição o equivalente de um prêmio de seguro, não pode o segurador pretender se ressarcir junto ao contratante do seguro, em caso de culpa, sob pena de se estar imputando ao empregador responsabilidade diversa daquela prevista constitucionalmente, que é a de arcar com um seguro contra acidentes do trabalho, em benefício de seus empregados."
Todavia, referida tese não tem encontrado guarida no Poder Judiciário que, conforme acima informado, tem sido favorável ao INSS em mais de 80% das causas.
 Os Tribunais têm entendido que “O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 18/08/2009, AC 2006.72.06.003780-2/TRF.
As teses favoráveis ao INSS argumentam que o SAT possui, de fato, a exata dinâmica de um seguro.
Segundo Pedro Alvim[5], "seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento do prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto".
No seguro contra acidente do trabalho, o INSS atua como segurador. O prêmio é constituído pela Contribuição sobre Risco Ambiental do Trabalho (RAT), paga pelo empregador, beneficiando o segurado, representado pelo trabalhador, em caso de ocorrência de redução de capacidade laborativa.
Partindo deste pressuposto, aplicável ao seguro contra acidente do trabalho a súmula 18, do E. STF, segundo a qual o "segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
O permissivo sumular, publicado em 1964, foi positivado, em favor do INSS, no art. 120 da lei 8.213/91, pelo qual, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".[6]
Diante do cenário exposto, além das empresas investirem no cumprimento e observação das normas de segurança e higiene do trabalho, devem também estar atentas à importância processual de serem capazes de evidenciar e comprovar o cumprimento das referidas normas, para se defenderem de eventuais demandas dessa natureza de maneira eficaz.
Recomenda-se a implantação de um sistema interno de gestão dos riscos identificados em seu ambiente de trabalho, como foco na atuação preventiva, cuja adequada atuação, também, vai determinar o cálculo do FAP, estimulando as empresas a melhorarem suas condições de trabalho e reduzirem os índices de acidente de trabalho.



Notas

[1] Daniel Pullino Procurador do INSS/SP, Estudos Sobre Acidente do Trabalho - Artigo disponível em http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/seguranca/acidentedanielpulino.pdf, acesso em 10.05.2012.
[2] Publicado pelo Blog da Previdência Social em 01.02.2012 - http://blog.previdencia.gov.br/
[3] Publicado pelo Blog da Previdência Social em 01.02.2012 - http://blog.previdencia.gov.br/
[4] COZER, Ricardo Araujo. Contribuição para o SAT: empresa x estabelecimentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1029, 26 abr. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8302>. Acesso em: 17 maio 2012.
[5] Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. III volume: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 473.
[6]  Ivandick Rodrigues dos Santos Jr. - A atuação do INSS como entidade seguradora e o direito de ação regressiva – Publicado pelo site MIGALHAS em 11.07.2011.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21909/as-acoes-regressivas-do-inss-contra-os-empregadores#ixzz2ZClOW0Zq

A VALIDADE DE CLÁUSULAS EXCLUDENTES E LIMITATIVAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Interessante artigo da Dra. Priscilla Folgosi Castanha, publicada no "jus navegandi", acerca deste tema – eficácia e validade de exclusão e limitação da obrigação de indenizar - que pode ser objeto de manifestação bilateral de vontade em contratos, de forma lícita, mas a sua validade tem pressupostos e limitações para ser eficaz. 
É interessantes porque destaca que esta cláusula pode estar embutida em manifestações de vontade contratuais de forma sútil e de difícil percepção do contratante que se torna vítima de uma distorção na manifestação de sua própria vontade. Parece-me muito comum nas relações comerciais e de contratos de seguros
Entretanto, a autora de forma brilhante destaca que tais pactos são válidos, desde que obedecidos certos os requisitos para a validade de tais cláusula contratuais.
 

A validade das cláusulas excludentes e limitativas de responsabilidade

Elaborado em 04/2013.
advogada militante, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito

Leia mais:
http://jus.com.br/revista/autor/priscilla-folgosi-castanha#ixzz2ZCj7kqy8                
A jurisprudência vem considerando válida a cláusula de não indenizar, desde que presentes os requisitos para a formação de qualquer negócio jurídico, como capacidade das partes, livre manifestação de vontade, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei.
A realização de negócios seguros interfere direta e positivamente no resultado das empresas. A sua celebração através de contratos transparentes e capazes de prever soluções para acontecimentos supervenientes revela-se uma ferramenta importante e até mesmo indispensável para o empresariado contemporâneo.
As ferramentas modernas do direito contratual propiciam, diante da apuração prévia do potencial de risco, amenizar e até mesmo evitar os prejuízos que possam advir do negócio. Fazer uso delas, dentro dos limites da legalidade, pode ser o diferencial entre uma negociação bem ou mal sucedida.
Assim, atualmente, o direito contratual tem se dedicado ao estudo da equalização dos riscos, mediante a predeterminação das quantias indenizatórias, a fim de limitar as possíveis perdas.  Esse aspecto é tão relevante quanto as próprias contrapartidas do negócio em si.
Inicialmente, é importante definir responsabilidade contratual.  Empiricamente abstrai-se que é a consequência da inexecução de um negócio jurídico bilateral ou unilateral, ou seja, do descumprimento de uma obrigação contratual pela mora ou pelo seu inadimplemento, gerando o dever de reparação do dano pela parte infratora.
O dever de reparação decorrente da inexecução do contrato pelo infrator deve, portanto, ser proveniente da violação de uma obrigação contratual, sendo estritamente necessária presença de nexo de causalidade, ou seja, a relação direta de causa e efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dano sofrido.[1]
Já a cláusula de não indenizar consiste em afastar, prévia e bilateralmente, a aplicação de uma obrigação ao seu caso. Segundo Silvio Venosa “trata-se da cláusula pela qual uma das partes contratantes declara que não será responsável por danos emergentes do contrato, seu inadimplemento total ou parcial.” Ainda de acordo com o autor “trata-se da exoneração convencional de reparar o dano.” (Direito Civil, Silvio Venosa, pág. 51, 3ª edição).
Para Carlos Roberto Gonçalves, a cláusula de não indenizar consiste em “acordo de vontades pelo qual se convenciona que determinada parte não será responsável por eventuais danos decorrentes de inexecução ou execução inadequada do contrato”. (Responsabilidade Civil, p.823). De acordo com essa definição, Aguiar Dias conclui que tal cláusula tem função em alterar, em benefício do contratante, o jogo dos riscos, pois estes são transferidos para a vítima. (Cláusula de não indenizar, 2.ed., Rio de Janeiro, 1995, p.35).[2]
Há muita controvérsia a respeito de sua validade, porém, a jurisprudência revela que a cláusula de não indenizar tem sido admitida a menos que se configure uma das seguintes hipóteses: (i) exclusão ou limitação sobre danos envolvendo direitos indisponíveis, ou (ii) quando a indenização é o objeto do negócio, de modo que a sua exclusão ou limitação equivaleria a privar de todo o efeito o negócio jurídico, ou seja, o nosso ordenamento não permite que seja estipulada cláusula excluindo a obrigação de indenizar nos casos em que tal obrigação seja decorrente do próprio objeto essencial do contrato executado pelo causador do dano (ou à sua ordem).
Além dos requisitos dispostos acima, segundo Carlos Roberto Gonçalves há cinco outros requisitos a serem respeitados para que a cláusula de não indenizar seja considerada plenamente válida pelo ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: (a) não colisão com preceito de ordem pública; (b) ausência de intenção de afastar obrigação de indenizar inerente ao objeto essencial do contrato; (c) inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do causador do dano; (d) bilateralidade de consentimento; e (e) igualdade de posição das partes (Direito Civil Brasileiro – Vol 4. Ed. Saraiva. Rio de Janeiro. 2010. pags. 476/477).  
Assim, é imprescindível a igualdade das partes e a bilateralidade quanto ao consentimento de estipulação da cláusula. É preciso, ainda, que o agente não tenha a intenção de exonerar-se do dolo ou culpa e que não pretenda afastar obrigação atrelada à função.
Danos causados por dolo ou culpa grave não podem ser objeto da cláusula de não indenizar, sob pena de se admitir a imoralidade e impunidade de uma má-fé previamente acordada, o que contraria também preceitos de ordem pública.
A bilateralidade de consentimento se traduz pela vontade de ambas as partes em fazer valer tal estipulação, inserida no contrato por meio da livre concordância das partes. O último requisito refere-se à igualdade de posição das partes, vetando a possibilidade de aplicar-se a cláusula de não indenizar quando há uma situação de hipossuficiência entre os contratantes, especialmente em contratos de adesão. 
Por tal razão, o Código de Defesa do Consumidor afasta a aplicação dessa cláusula, devido à situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. Outro exemplo em que não há possibilidade de aplicação da cláusula de não indenizar é no contrato de transporte, ressaltando a súmula 161 do STF[3], bem como nas relações relacionadas ao transporte aereo, ante a previsão disposta no Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7565/86, em seu art. 247, a qual também estabelece a nulidade da cláusula. [4]
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime quanto a liberdade dos condomínios para aplicação dessa cláusula, que se dá na maioria das vezes para eximir a culpa destes por eventos ocorridos em suas áreas comuns.
Ressalte-se que somente serão consideradas válidas e legítimas as cláusulas que limitem a responsabilidade, encurtem o prazo do exercício do direito do prejudicado ou excluam a responsabilidade por eventual fato danoso que venha a ocorrer, desde que a obrigação a ser afastada não seja da essência do contrato, sob pena de se estar negando o próprio dever de prestar o pactuado.[5]
Em que pese todas as limitações legais para sua aplicação, a admissão dessa cláusula, como já aduzido no caput deste artigo, revela-se importante instrumento de redução e controle dos riscos do negócio a ser entabulado, traduzindo-se em redução de custos e incremento dos negócios em geral.
Esta possibilidade encontra respaldo, inclusive, no artigo 946 do Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, que assim dispõe:
“Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.”
 E não poderia ser diferente, pois à luz do princípio da liberdade contratual, as partes são livres para contratar qualquer negócio, desde que, logicamente, não ofenda a ordem pública e os bons costumes, além de vários outros princípios que norteiam as normas relativas ao contrato, tais como, os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, dentre outros.
Como aventado alhures, a jurisprudência de nossos tribunais vem se modernizando e considerando válida a cláusula de não indenizar desde que presentes os requisitos para a formação de qualquer negócio jurídico, como capacidade das partes, livre manifestação de vontade, objeto lícito e possível, forma prescrita e não defesa em lei. Importante salientar que o consentimento deve ser bilateral, ou seja, ambas as partes devem aceitá-la, além de ser observado se a convenção está de acordo com a ordem pública e os bons costumes.
Em julgado recente no TJMG, foi confirmada uma sentença em uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em que o réu, condenado a pagar os aluguéis vencidos e a desocupar o imóvel, pleiteava uma compensação de seu débito com as benfeitorias realizadas no imóvel, em sede de apelação. Tal argumento não foi aceito pelos Ilustres Desembargadores vez que no contrato de locação existia uma cláusula exonerativa de indenização com relação a quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel, inclusive as necessárias, com base no art. 35 da Lei n. 8.245/91. Na tentativa de anular a disposição que excluía o apelado do dever de indenizar, o magistrado afirma que "a anulação da cláusula contratual exonerativa da obrigação de indenização de benfeitorias pode ser tentada pelo locatário, sendo seu o ônus da prova do vício de consentimento porventura alegado". Não tendo sido comprovado nenhum vício, a sentença foi então confirmada.[6]
Ainda assim, existe uma imensa discussão acerca da legitimidade da também chamada “cláusula de irresponsabilidade”, de um lado há quem defenda que esta desrespeita a ordem pública, pois estaria retirando da vítima uma proteção dada pela lei. Aqui cabe mostrar a opinião de Ruy Rosado de Aguiar Júnior que salienta: “a existência de cláusula de não indenizar, celebrada anteriormente á resolução, é contrária á lei, assim como a renúncia prévia do direito de resolver, não pode ser aceita” (Daniel Ustárroz, Responsabilidade Contratual, 2.ed., 2007, p.187).
Conclui-se que a eficácia das cláusulas de não indenizar ou limitativas do dever de indenizar devem ser analisadas a luz dos princícios da boa-fé objetiva, da liberdadde contratual, do equilibrio contratual e da funçao social do contrato. Vedá-las radicalmente pode frear atividades negociais diante da perspectiva de vultosas indenizaçoes, prejudicando a economia.


REFERÊNCIAS

AVELAR, LETICIA MARQUEZ DE . Clausula de não indenizar, A. São Paulo: Juruá Editora. 1. Ed. 2012.
CARLI, Vilma Maria Inocêncio. Teoria e direito das obrigações contratuais: uma nova visão das relações econômicas de acordo com os códigos civil e consumidor. Campinas: Bookseller, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2010
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos v. 2. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
USTÁRROZ, Daniel. Responsabilidade Contratual. 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007.


Notas

[1] NETO, Gilberto Alves da Silva Dolabela. Validade das cláusulas excludentes de responsabilidade contratual. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2787, 17 fev. 2011. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/18510>. Acesso em: 27 out. 2012.
[2] Apud in http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Clausula_de_nao-indenizar. Acesso em Acesso em: 27 out. 2012.
[3] STF Súmula nº 161 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 87. Contrato de Transporte - Cláusula de Não Indenizar. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
[4] Art. 247. É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código (artigo 10).
[5] NETO, Gilberto Alves da Silva Dolabela. Validade das cláusulas excludentes de responsabilidade contratual. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2787, 17 fev. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/18510>. Acesso em: 27 out. 2012.
[6] NETO, Gilberto Alves da Silva Dolabela. Validade das cláusulas excludentes de responsabilidade contratual. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2787, 17 fev. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/18510>. Acesso em: 27 out. 2012.



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/24744/a-validade-das-clausulas-excludentes-e-limitativas-de-responsabilidade#ixzz2ZCf1382c

segunda-feira, 15 de julho de 2013

CHINA - MÃE PUNIDA PELA JUSTIÇA - SÓ PEDIU PUNIÇÃO MAIS SEVERA A ESTUPRADORES DA FILHA

Mãe condenada por pedir punição para estupradores da filha será indenizada

Tang Hui pedia punições mais severas aos sequestradores que estupraram sua filha de 11 anos e forçaram a criança a se prostituir. Ela foi enviada para um campo de trabalho por perturbar a ordem social


Tang Hui durante o julgamento em Changsha, na província de Hunan, nesta segunda-feira Foto: AFP
Tang Hui durante o julgamento em Changsha, na província de Hunan, nesta segunda-feira
Foto: AFP
Uma mãe chinesa cuja filha foi estuprada e forçada a se prostituir ganhou nesta segunda-feira na Justiça uma indenização contra o governo da província de Hunan por ter sido sentenciada a um campo de trabalho após fazer campanha para os sequestradores de sua filha receberem punições mais severas, informa o jornal South China Morning Post, de Hong Kong.  

Em outubro de 2006, a criança de 11 anos foi sequestrada, estuprada repetidas vezes e forçada a se prostituir até ser encontrada três meses depois. Uma corte de Hunan condenou dois dos sequestradores à morte, quatro à prisão perpétua e um a 15 anos de detenção.

Tang Hui tinha sido sentenciada a reeducação em um campo de trabalhos em Yongzhou, no ano passado, por ter "seriamente perturbado a ordem social e promovido impacto negativo na sociedade" após conduzir uma campanha pedindo punições mais severas para os acusados de estuprar sua filha. 

Nesta segunda-feira, o tribunal de Hunan concedeu a Tang uma indenização de 2,641.55 yuan (cerca de R$ 1 mil) a ser paga pela comissão local de campos de trabalho. Ela apelava contra uma decisão de uma corte intermediária que, em 19 de abril, negou o pedido de indenização contra as autoridades de Yongzhou que a enviaram para o campo de trabalhos. Durante o julgamento, a autoridade que a sentenciou ao campo ofereceu uma desculpa oral por sua ação. 

Tang foi dispensada do campo de trabalhos após cumprir apenas uma semana no local devido ao debate público gerado pelo caso, que também levou a um debate sobre possíveis reformas no controverso sistema de detenções. 

Terra

sexta-feira, 12 de julho de 2013

ARAÇATUBA = WORKSHOP ACERCA DA CULTURA DE SERINGUEIRA

Araçatuba vai sediar workshop sobre a cultura da seringueira
Atualizado em Sexta, 12 Julho 2013 22:37

Divulgação Evento tem a finalidade de oferecer  informações técnicas e mercadológicas aos agricultores e interessados na cultura
Evento tem a finalidade de oferecer informações técnicas e mercadológicas aos agricultores e interessados na cultura
Com produção anual de aproximadamente 13 mil toneladas de borracha natural, Araçatuba, que é um dos principais pólos produtores de seringueira, vai receber no próximo dia 13 (sábado), um workshop sobre a cultura da seringueira. O evento é promovido pela Associação Paulista de Produtores e Beneficiadores de Borracha (Apabor) e tem objetivo disseminar informações de qualidade sobre o setor.
Segundo dados do Instituto de Economia Agrícola (IEA), o município já totaliza mais de 1,9 milhão de pés de seringueiras em plena produção e mais 1,7 milhão de plantas em crescimento, que estarão prontas para a sangria nos próximos anos. O evento será muito importante para a região, já que a heveicultura tem se tornado destaque nos últimos anos.
O Projeto Workshop Seringueira é realizado pela associação desde 2008 e integra um programa de dez oficinas para o Estado de São Paulo, que começou em fevereiro e já passou por São José do Rio Preto, Santa Fé do Sul, Marília, Olímpia e Votuporanga.
Os temas que serão discutidos em Araçatuba são: Gerenciamento do Seringal, com César Savoia Mora, engenheiro agrônomo da Consultec Agro; O ABC da Seringueira (crédito rural), apresentado por um agente do Banco do Brasil; e Mercado da Borracha Natural, com o engenheiro agrônomo Heiko Rossmann, diretor executivo da Apabor.
O projeto percorre as principais cidades na rota da produção da borracha no interior de São Paulo. “Escolhemos as cidades de acordo com o potencial para a heveicultura. Nosso intuito é possibilitar que informações técnicas e mercadológicas cheguem aos agricultores e interessados na cultura, para que estes tenham condições de potencializar a produção e atingir melhores resultados”, salienta Wanderley Sant’Anna, presidente da associação.
SERVIÇO

sexta-feira, 5 de julho de 2013

TRT-15ª REGIÃO- DANÇARINA - ACOMPANHANTE E GAROTA DE PROGRAMA - VÍNCULO EMPREGATÍCO RECONHECIDO

Depois de morta, prostituta tem vínculo empregatício reconhecido com casa noturna de Piracicaba (SP)

05/07/201316h18
 

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (93 km de São Paulo) acolheu um parecer do Ministério Público do Trabalho e reconheceu o vínculo de emprego de uma prostituta com uma casa noturna de Piracicaba (164 km de SP).
A decisão é inédita no Estado de São Paulo. Além do reconhecimento do vínculo, a juíza relatora Ana Claudia Torres Vianna também determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil em razão de um acidente de trabalho, em 2008, que deixou Mincheli dos Santos, na época com 25 anos, tetraplégica.
A mulher morreu no decorrer do processo, iniciado em 2009, mas deixou um filho menor de idade como seu beneficiário. Micheli entrou com a ação trabalhista para reaver as verbas que entendia a que tinha direito, uma vez que, segundo ela, havia relação de emprego entre as partes e exploração comercial por parte do empregador.
Segundo a mulher, ela teria sido contratada para ser dançarina e garota de programa, tendo sido usada também como acompanhante de clientes para aumentar a venda de bebidas na casa noturna.

Atividade ilícita

Em primeira instância, a Justiça de Piracicaba julgou improcedentes os pedidos da mulher, não reconhecendo o vínculo de emprego pleiteado. O juiz alegou que a autora não fez prova dos fatos de suas alegações e que exercia atividade ilícita, "tarefa intimamente ligada à sua opção de vida".
Entretanto, a procuradora Alvamari Cassillo Tebet, do MPT em Campinas, posicionou-se contrária à sentença. Em seu parecer, ela chamou a atenção para o fato de que as boates e casas de prostituição são atividades plenamente aceitas pelo Estado e sociedade, "que nada fazem para coibir tal atividade".
A procuradora cita como prova inconteste da relação de emprego o cumprimento de jornada de trabalho e a remuneração por serviços prestados. Em seu voto, a juíza relatora acatou o parecer, reconhecendo o vínculo de emprego. Com isso, ficou determinado o pagamento de férias, 13º salário e FGTS.
Além do vínculo de emprego, a trabalhadora pleiteou indenização por acidente de trabalho. Ela ficou tetraplégica após cair de uma altura considerável durante a jornada de trabalho, devido ao seu estado de embriaguez. Ela alega que o empregador a obrigava a consumir bebidas alcoólicas junto aos clientes, atribuindo culpa pelo acidente à casa noturna.

R$ 100 mil

Em seu parecer, a procuradora se posicionou favorável à condenação por danos morais e materiais. A magistrada condenou a casa noturna ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelo acidente, haja vista a responsabilidade do empregador no ocorrido.
"No presente caso, a reclamante contava com 25 anos de idade na época do acidente que lhe retirou de forma permanente todos os movimentos do corpo, a confinou a uma cama por 18 meses e lhe causou o óbito. Tem-se por configurado o dano moral com base nas regras da experiência", escreveu a procuradora.
"Toda doença gera sofrimento e angústia e peregrinação por ambulatórios, consultórios e hospitais, ainda mais no presente caso em que a reclamante ficou tetraplégica, totalmente dependente e sem amparo previdenciário. Ainda cabe recurso no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

terça-feira, 2 de julho de 2013

TST: Súmula 363 - CONCURSOS PÚBLICOS POR CONSELHOS REGIONAIS - SERÁ NECESSÁRIO?

Decisão inédita do TST - inexigibilidade de concurso público para a contratação de pelos  Conselhos de Fiscalização Profissional - CREMESP - CREA - COREN - CROSP.

Contratação sem concurso - validade - S. 363

 

Conselho Regional de Enfermagem de SP terá de pagar verbas rescisórias a empregada não concursada


(Seg, 01 Jul 2013 09:02:00)
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN/SP) foi condenado ao pagamento de verbas rescisórias a uma ex-empregada, pactuadas no contrato de trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia deferido à empregada apenas as horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS, por entender que seu contrato de trabalho era nulo, porque foi realizado sem concurso público.
Na reclamação, a empregada pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a entidade e as verbas rescisórias pertinentes à demissão imotivada, indeferidos na instância regional sob a justificativa da ausência de concurso. O juízo decretou a nulidade absoluta do contrato de trabalho, deferindo apenas os valores relativos da contraprestação do serviço prestado, em relação ao número de horas trabalhadas, fundamentando sua decisão na Súmula 363 do TST. No seu entendimento, o COREN, como entidade autárquica, se equipara a ente da Administração Pública, o que exige a realização de concurso público para contratação de funcionários.
Ao examinar o recurso da empregada no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, informou que o que se discutia no caso era a regularidade da contratação de empregados sem concurso público pelo conselho. Segundo o relator, os conselhos regionais, destinados à fiscalização das atividades dos profissionais a eles vinculados, embora intitulados impropriamente como entidades autárquicas, não se inserem no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. Eles são "entes paraestatais, com economia, estrutura e gestão próprias - inclusive excluídos do controle institucional/político/administrativo do Estado - com situação especial em relação aos empregados por eles contratados", afirmou.
Avaliando que houve má aplicação da Súmula 363, o relator declarou o direito da empregada a todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho e determinou o retorno do processo ao primeiro grau para análise dos pedidos formulados na petição inicial.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

STF: O EMBRÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO ADIC. DE INSALUBRIDADE

STF: CONTINUA O EMBRÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO ADIC. DE INSALUBRIDADE
Meus caros:
Tudo aparenta que esta decisão do STF contraria o entendimento firmado na fundamentação do voto que deu origem à Súmula Vinculante n. 04. Examinando o inteiro teor do voto, em várias passagens, os Min. acompanharam o voto do Min. Peluzo e reforçado pelo voto do Min. Gilmar Mendes, no sentido, de que enquanto não editada lei específica, aplicar-se-ia o salário mínimo como base de cálculo. Parece que a decisão cassada pautava-se por esse entendimento.
 
Essa decisão torna a matéria um "sampa de crioulo doido", isto é, a cada momento decide-se de uma maneira diferente.
 
Eis a notícia do site do STF......................
 
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Segunda-feira, 01 de julho de 2013
Cassada decisão que determinou indexação do salário mínimo para cálculo de adicional de insalubridade
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 13477, ajuizada pelo Estado de São Paulo, e cassou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da capital, na parte em que restabeleceu a indexação do salário mínimo para reajuste do adicional de insalubridade pago aos delegados de polícia do Estado.
Segundo o relator da Reclamação, a decisão violou a Súmula Vinculante 4, do STF, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
“Mostra-se inafastável a conclusão de que a decisão reclamada, ao restabelecer, por decisão judicial, a indexação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, contrariou o entendimento firmado por esta Corte a respeito da aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 4”, afirmou o ministro Lewandowski em sua decisão.
A sentença, agora cassada, foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), no qual a entidade pretendia obter reajuste, pela São Paulo Previdência (SPPREV), da base de cálculo do adicional de insalubridade instituída pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985.
Embora tenha afirmando que “por força da Súmula Vinculante nº 4 [do STF], inviável se mostrava a postulação, eis que o salário mínimo não mais podia ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem, tampouco, ser substituído por decisão judicial”, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista determinou que a SPPREV utilizasse o valor do salário mínimo vigente como base do cálculo do benefício até sua substituição por meio de processo legislativo regular.
DV/VP