segunda-feira, 9 de abril de 2018

TST: MULTA DO ART. 477 DA CLT - MORTE DO EMPREGADO - INDEVIDA

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho






PROCESSO Nº TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194 

Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMMCP/ehs/sq/rom 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS AOS AUTOS A matéria reveste-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula no 126 do TST. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO Vislumbrada violação ao art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso denegado. 

Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO A C. SBDI-1 considera ser indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de ruptura do vínculo empregatício em razão do falecimento do empregado, por constituir forma de dissolução incompatível com a aplicação do dispositivo. Julgados. 

Recurso de Revista conhecido e provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194, em que é Agravante e Recorrente EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. - EBAL e Agravado e Recorrido ESPÓLIO DE NELSON JOSÉ MARTINS GAMA. 

A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento às fls. 1244/1255, ao despacho de fls. 1234/1239, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 1216/1227). 
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.


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Sem contraminuta e contrarrazões, conforme certificado à fl. 1284. O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 1293).  É o relatório. 

V O T O 

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 

1 - CONHECIMENTO 

Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo (fls. 1240/1244), com preparo regular (fl. 1256) e subscrito por profissional habilitado (fl. 321). 

2 - MÉRITO 

DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS AOS AUTOS 

O Eg. TRT manteve a r. sentença, que condenara a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia e o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Feira de Santana. Eis a decisão recorrida: 

Como acertadamente disposto pela sentença, a ré, por desenvolver atividade econômica, independente de não visar o lucro, sujeita-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, II da CF, sem privilégios a afrontar o princípio da livre concorrência, o que impõe a observância inclusive da legislação trabalhista e instrumentos coletivos da categoria que integra, como as demais pessoas jurídicas de direito privado. Por sua vez, ao caso não é aplicável a inteligência do art. 624 da CLT, porque as mercadorias vendidas não têm os preços fixados pelas autoridades públicas. Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, não foi comprovado (sic) a alegada afronta com os limites de gastos da Administração Pública com as despesas de pessoal. 
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Da mesma forma, não há nos autos prova de que a recorrente/reclamada é mantida pelo Poder Público, a justificar a incidência do § 1° do art. 169 da CR. Por outro lado, o art. 37, X, XI e XII da CF, não é aplicável às sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta. Assim como o art. 39 da CF destina-se aos servidores públicos, em sentido estrito, da Administração Direta, quando o regime de pessoal da ré é composto por empregados públicos (art. 19 do Estatuto, fl. 165v). Nesse sentido, aliás, tem se manifestado este e. Regional em demandas similares, conforme se observa da seguinte jurisprudência:  (...)  Portanto, assim como a decisão de primeiro grau, reconheço a plena aplicabilidade das normas coletivas juntadas, o que, consequentemente, impõe a manutenção do deferimento dos pleitos de diferenças salariais pela não observância do piso, cesta básica, auxílio-funeral, seguro de vida, decorrentes das CCTs. (fls. 1142/1145) 

Em Recurso de Revista, a Reclamada reiterou a alegação de que integra a Administração Indireta do Estado, gerindo programa social em benefício da população de baixa renda, sem visar lucro, não sendo obrigada “a observar as normas coletivas firmadas pelas grandes redes de supermercados” (fl. 1222). Sustentou ser imprescindível que a cláusula normativa de aumento ou reajuste salarial seja submetida à aprovação da autoridade pública, na forma do art. 624 da CLT. Aduziu que seus gastos estão sujeitos à prévia aprovação em projeto de lei orçamentária anual, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Invocou a aplicação dos arts. 37, X, XI, XIII, 39 e 169 da Constituição da República. O Agravo de Instrumento reitera as razões do recurso denegado. O Eg. TRT registrou que a Reclamada é empresa pública que desenvolve atividade econômica, sujeitando-se ao regime previsto no art. 173, II, da Constituição da República. Além disso, afastou a aplicabilidade dos arts. 169, § 1º, da Constituição da República e 624 da CLT, pois a Ré não é mantida pelo Poder Público nem tem os preços de suas mercadorias fixados por autoridade pública.  A Reclamada, por sua vez, delineia situação fática diversa. Verifica-se que a controvérsia é de natureza fático-probatória, cuja modificação demandaria o reexame das provas, obstado em grau recursal extraordinário, pela Súmula nº 126/TST. Resta inviabilizada a análise das violações indicadas. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.


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Nego provimento. 

MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO 
DO EMPREGADO 

O Eg. TRT modificou a r. sentença e deferiu o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, aos seguintes fundamentos: 

Data venia à da sentença, entendo que cabia a reclamada ter efetuado o pagamento das parcelas rescisórias, aos herdeiros, através de consignação em pagamento, não justificando a intempestividade em face da dúvida a respeito de a quem se pagar. Nos termos dos arts. 890 do CPC e 335, IV do CC, poderá o devedor requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia devida, quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Assim, diante do falecimento do empregado, que ocasiona a extinção do contrato de trabalho, a dúvida a respeito dos legitimados para receber o pagamento, não exime o devedor da mora, que pode se usar da consignação em pagamento. A ação de consignação em pagamento ajuizada dentro do prazo previsto no art. 477, § 6°, ‘a’, da CLT (e pela jurisprudência do TST de 20 dias, nos casos de falecimento do empregado) para o pagamento das verbas rescisórias e o correspondente depósito judicial realizado antes da audiência inaugural, primeira oportunidade em que o Juízo a quo pode disponibilizar o crédito trabalhista, não há como reconhecer a mora do devedor, o que afasta a condenação a multa do art. 477, § 8° da CLT.  Neste sentido, inclusive, se verifica a jurisprudência do c. TST, conforme se verifica: (...)  Considerando que, no caso, a reclamada não chegou nem a ajuizar a consignação em pagamento, reputo a multa prevista no art. 477 da CLT plenamente aplicável ao caso. Friso que o ex-empregado morreu em 25/03/2012, fl. 13, tendo Espólio ajuizado a reclamação trabalhista em 08/08/2013, mais de um ano após o falecimento, sem a quitação das parcelas rescisórias. Consequentemente, reformo o julgado para deferir a multa prevista no art. 477, § 8° da CLT. (fls. 1136/1138) 

No Recurso de Revista, a Reclamada afirmou não ser devida a multa em epígrafe, pois não estava obrigada a ajuizar ação de consignação em pagamento. Alegou que, “sendo inquestionável que o contrato de trabalho extinguiu-se em razão de óbito do empregado, é inaplicável a multa em questão, haja vista que a observância do prazo para o pagamento das verbas trabalhistas depende diretamente da apresentação dos herdeiros legalmente habilitados” (fl. 1226). Trouxe arestos e invocou o artigo Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.


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477, § 8º, da CLT. No Agravo de Instrumento, reitera as alegações do recurso principal. Vislumbrada violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista no tópico “MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO”, publicando-se certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte. 

II - RECURSO DE REVISTA 

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (fls. 1208 e 1216), representação processual (fl. 321) e preparo regular (fl. 1228) -, passo ao exame dos intrínsecos. 

MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO 
DO EMPREGADO 

a) Conhecimento 

O Eg. TRT modificou a r. sentença e deferiu o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente. A Reclamada afirma não ser devida a multa em epígrafe, pois não estava obrigada a ajuizar ação de consignação em pagamento. Alega que, “sendo inquestionável que o contrato de trabalho extinguiu-se em razão de óbito do empregado, é inaplicável a multa em questão, haja vista que a observância do prazo para o pagamento das verbas trabalhistas depende diretamente da apresentação dos herdeiros legalmente habilitados” (fl. 1226). Traz arestos e invoca o artigo 477, § 8º, da CLT. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.


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A C. SBDI-1 do TST se posicionou no sentido de ser indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de ruptura do vínculo empregatício em razão do falecimento do empregado, por constituir forma de dissolução incompatível com a aplicação do dispositivo. Confira-se: 

MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO 1. A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado. Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente. 2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. 3. Hipoteticamente, poder-se-á cogitar da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT em caso de falecimento do empregado se, apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. Em tese, conhecidos os novos titulares do crédito, nada justifica o retardamento no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 dias, contados da exibição do alvará judicial. 4. Excepcionada a possibilidade de apresentação de alvará judicial pelos dependentes já habilitados, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece(m) o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. 5. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, "prazo razoável" para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 6. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista.  7. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento. 
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(E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015) 

No mesmo sentido, cito julgados de Turmas desta Corte: 

RECURSO DE REVISTA 1 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDEVIDA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na hipótese de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-430-85.2011.5.05.0006, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 08/09/2017) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 2. ABONO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A SDI-1 do TST pacificou o entendimento no sentido de que, em situação de falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo, ainda que o empregador não tenha ajuizado a ação consignatória. Registre-se que a 3ª Turma adotava o entendimento de que, para se eximir da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a empresa deveria protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em Juízo o valor que entendia devido. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10471-96.2015.5.03.0016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/08/2017) 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FALECIMENTO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. INDEVIDA. Demonstrada possível violação do artigo 477, §6º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) 2. FALECIMENTO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar indevida a multa prevista nos artigo 477, § 8º, da CLT, quando a resilição do contrato de trabalho se dá em razão do falecimento do empregado. Precedentes. Nesse contexto, a condenação da Reclamada no pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por não ter sido ajuizada ação de consignação em pagamento no prazo de 10 dias após o falecimento da empregada, viola o artigo 477, § 6º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-919-29.2015.5.06.0015, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 14/08/2017) 
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Caracterizada a violação do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho, em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-333-41.2014.5.15.0026, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 02/09/2016) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MORTE DO EMPREGADO. Conforme se extrai do § 6º do artigo 477 da CLT, não há previsão para pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. (...) (AIRR-1000246-06.2013.5.02.0466, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/02/2015) 

Conheço, por violação ao artigo 477, § 8º, da CLT. 

b) Mérito 

Uma vez conhecido o Recurso de Revista por violação legal, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no ponto. 

ISTO POSTO 

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista no tópico “MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO”, publicando-se certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte; e II - conhecer do Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.


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Recurso de Revista, por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no ponto. Brasília, 14 de março de 2018. 


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora 

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