sexta-feira, 20 de abril de 2018

STF: NEGA HONORÁRIOS EM AÇÃO TRABALHISTA JULGADA ANTES DA REFORMA


Supremo nega honorários em ação trabalhista julgada antes da reforma
Compartilhar
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de um ex-funcionário do Banco Mercantil do Brasil para receber honorários de sucumbência, com base em previsão da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). O entendimento foi o de que a nova regra não vale para processos com decisões proferidas antes da entrada em vigor das mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Foi a primeira vez que o Supremo analisou o tema, segundo advogados. A decisão está no mesmo sentido de julgamento realizado, em dezembro, pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que envolvia a Brink’s Segurança e Transporte de Valores (RR-20192-83.2013.5.04.0026).

A Lei nº 13.467, de 2017, entrou em vigor no dia 11 de novembro do ano passado. O texto determina, no artigo 791-A, que a parte vencida no processo é obrigada a pagar verbas sucumbenciais ao advogado da parte vencedora. Pelo dispositivo, ao profissional serão devidos honorários de sucumbência, "fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

A aplicação da nova regra é um dos pontos polêmicos da reforma trabalhista. Antes das mudanças, havia apenas a possibilidade de empresas serem condenadas ao pagamento de honorários. E havia algumas condições, como a assistência de sindicato da categoria profissional, conforme a Súmula 219 do TST.

No processo julgado no STF (ARE 1.014.675), o ex-funcionário do Banco Mercantil do Brasil pedia a fixação de honorários de sucumbência para decisão que determinou à instituição financeira o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. O tema chegou às mãos dos ministros após o Tribunal Superior do Trabalho não conhecer, em 2012, o recurso do banco.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou que "o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença". Assim, se não havia previsão legal para o crédito na época da decisão de primeira instância, não caberia estipular o pagamento com base em lei posterior, "sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei".

Ainda segundo o relator, também não cabe aplicação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para impor a verba em julgamento de recurso. "Tal prática pressupõe previsão de honorários na origem, o que não se verifica no caso", afirma Moraes em seu voto. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma, os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

Em decisão monocrática, em dezembro, o ministro já havia negado um pedido do banco, que tentava reformar a decisão do TST. Para Moraes, o banco era instituidor e patrocinador da entidade de previdência e, para revisar a decisão, seria necessário analisar provas e fatos, o que não é permitido ao STF. Também não seria possível analisar cláusulas do plano de benefícios.

De acordo com o advogado Daniel Chiode, do escritório Mattos Engelberg, essa foi a primeira vez que o STF citou a reforma trabalhista em uma decisão. Apesar de tratar de um caso concreto, acrescenta, chama a atenção o entendimento de que a nova regra não se aplica a processo com sentença anterior à vigência da reforma trabalhista.

"Acende a luz para os dois lados. As empresas podem entender que têm que aumentar suas provisões com a reforma", diz Chiode. A decisão indica, segundo ele, que processos que não tiveram sentença, mesmo que tenham sido propostos antes da vigência da reforma, poderão ser submetidos às novas regras.

Para o professor de direito trabalhista Ricardo Calcini, o relator foi categórico ao afirmar que honorários de sucumbência nascem no momento da sentença. "O entendimento segue a mesma ideia defendida pelo STJ no advento do CPC de 2015, de que honorários advocatícios nascem contemporaneamente à data da prolação da sentença", afirma.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda deve se manifestar sobre o assunto. O tema é objeto de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que também questiona os requisitos para assistência judiciária gratuita.

Beatriz Olivon - De Brasília

Nenhum comentário:

Postar um comentário