segunda-feira, 14 de abril de 2014

TST: ESTABILIDADE DA GESTANTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS NASCIMENTO DO FILHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA

TST: ESTABILIDADE DA GESTANTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS NASCIMENTO DO FILHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA

 
Meus Caros,
Algumas decisões de TRT´s ainda batem na velha tecla de que a garantia de emprego à gestante, em caso de dispensa sem justa causa, só merece proteção integral, se a ação for ajuizada de imediato, ou enquanto não escoado o período estabilitário de 5 meses após o parto.  
 
O argumento é que a garantia de emprego assegura prioritariamente o retorno ao trabalho. Assim, a reclamação deve ser ajuizada tão logo ocorra a dispensa. A indenização terá lugar  tão somente se a duração do processo ultrapassar o período da estabilidade e o juiz converter o direito de reintegração em indenização. Assim, as ações ajuizadas depois do nascimento da criança ou após escoar o prazo estabilitário não garantiria a indenização correspondente à estabilidade.
 
Tal entendimento dos regionais revela-se equivocado, de acordo com o entendimento desta decisão do TST.
 
Trabalhadora que pediu estabilidade após nascimento do filho garante direito no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização, correspondente ao período da estabilidade devida à gestante - desde a dispensa até cinco meses após o parto -, a uma atendente que ajuizou ação pleiteando o direito somente três meses após o nascimento do filho. Para a Turma, a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, "desde que respeitado o prazo prescricional."
 
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que tinha reduzido a indenização devido à demora da trabalhadora pela busca dos seus direitos.
 
Para o Regional, a indenização deveria ter como marco inicial a data da notificação da empresa para responder à ação.
 
Ação tardia
Na reclamação, a trabalhadora alegou que já estava grávida no dia em que foi dispensada sem justa causa, mas só soube do estado gravídico após a dispensa.
 
Na ação, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração à empresa ou a conversão do retorno ao trabalho em indenização, com pagamento de todas as verbas trabalhistas vencidas e vincendas. Anexou como prova no processo um exame de urocultura que comprovava a gravidez e a certidão de nascimento do filho.
 
Em defesa, a empresa (Azevedo e Rizzo Serviços de Cobranças e Administrativos Ltda.) afirmou que não existia nos autos prova cabal da data exata da concepção. Defendeu que o pedido era improcedente, uma vez que o exame adequado para a constatação de gravidez é o Beta HCG, não a urocultura, e que a ciência da gravidez se deu após um mês da despedida. 
 
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) observou que, de acordo com a data de nascimento do filho, a concepção se deu quase três meses antes da dispensa, comprovando que a atendente engravidou no decorrer do vínculo de emprego e fazia jus à estabilidade.
 
 Assim, declarou nula a dispensa e condenou a empregadora ao pagamento dos valores correspondentes aos salários e demais verbas trabalhistas, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Em recurso ao TRT-15, a empresa conseguiu diminuir a condenação, reduzindo-a ao salário equivalente a um mês.
 
No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que o marco inicial para o pagamento da estabilidade era a data da dispensa. O recurso foi acolhido pelo relator, ministro Caputo Bastos. Para ele, a redução da indenização por causa da reclamação trabalhista de forma tardia é contrária à jurisprudência do TST.
 
Assim, por contrariedade à Súmula 244 do TST, a Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento de indenização substitutiva. A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)

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