terça-feira, 29 de abril de 2014

STF: REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA APOSENTADO - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROCEDENTE

STF: REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA APOSENTADO - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROCEDENTE

É interessante, o STF julgou procedente a ADI n. 1770 que suspendeu a eficácia o § 1º do Art. 477 da CLT que preconizava "Na aposentadoria espontânea do empregado de empresas públicas e sociedade de economia mista é permitida a sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. o inciso XVI do art. 37, veda a cumulação de vencimentos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição (Professor, médico, enfermeiro e Juiz).

Pois bem! Suspenso este dispositivo celetista, pela ADI,  um aposentado que foi demitido do serviço público, em razão de aposentadoria espontânea. Com a aposentadoria não é mais causa de dispensa, requereu a reintegração. O Juiz do Trabalho concedeu. O STF revogou-a, quando apreciou Reclamação Constitucional, porque estaria havendo cumulação de vencimentos (aposentadoria + remuneração pelo trabalho).

Salvo melhor juízo, aposentadoria e salário têm natureza diversa e causalidade independente, por isso, penso que não há cumulação de vencimentos. Ademais, a ADI 1770 não fez essa ressalva.

Daí, penso que a Justiça do Trabalho decidiu com acerto.

José A. Pancotti

Ministro julga procedente reclamação contra reintegração de empregado público aposentado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 5679, ajuizada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), e cassou definitivamente a ordem de reintegração de um empregado aposentado aos quadros da CIDASC, sociedade de economia mista. O fundamento da decisão do relator foi o de que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1770, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permitia a readmissão de funcionário aposentado voluntariamente, desde que não acumulasse dois empregos públicos, e tal entendimento já está pacificado na Corte.
A reintegração fora determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, aposentado espontaneamente. Além de desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI 1770, a CIDASC sustentava que o juízo trabalhista permitiu a indevida acumulação de proventos de aposentadoria com vencimento/salários. A decisão de primeira instância foi suspensa em 2008, por liminar deferida pelo então relator da reclamação, ministro Cezar Peluso (aposentado).
No exame do mérito, o ministro Gilmar Mendes confirmou a liminar e reiterou que a decisão questionada, ao determinar a reintegração do servidor aos quadros da empresa sem prejuízo da remuneração e das vantagens que recebia a título de aposentadoria, contrariou o precedente da ADI 1770 e da jurisprudência pacífica do STF. “Apesar de referir-se ao decidido na ADI 1770, a decisão impugnada possibilitou a acumulação de proventos e vencimentos, cuja vedação se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista”, afirmou. Segundo o relator, “eventual nulidade do ato de dispensa de empregados públicos deve ser sanada com a determinação dos pagamentos das verbas rescisórias, e não com a reintegração que resulte na acumulação inconstitucional de proventos e vencimentos”.
CF/AD

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