Publicado em 03/2014. Elaborado em 03/2014.
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Assuntos:
Estudam-se os direitos da
personalidade do trabalhador e a obrigação do empregador de dar trabalho e de
proporcionar ao empregado todas as condições para que possa haver um bom
adimplemento das suas atividades.
Introdução
A ideia de proteção aos
direitos da personalidade do ser humano representa algo próprio e inerente à
sua natureza de que irradiam direitos fundamentais ao seu pleno desenvolvimento
e necessários à preservação dos seus aspectos físicos, psíquicos, morais e
intelectuais. Violados quaisquer direitos da personalidade do trabalhador,
estar-se-á, pois, violando-se a sua dignidade. Ora, o presente artigo versará
sobre tal aspecto por ser este tão relevante ao Direito do Trabalho.
1.Os direitos da personalidade no Direito do Trabalho
Diretamente ao ponto,
consoante Carlos Alberto Bittar ensina:
Os direitos da
personalidade são direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em
suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para
a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a
intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.[1]
Os direitos da personalidade
são deferidos à pessoa humana quando do seu nascimento com vida e enquanto ela
existir e, excepcionalmente, até mesmo após a sua existência, como é o caso da
proteção à honra do morto; assegurando, também, certa proteção quanto aos
direitos do nascituro, por ser este portador de personalidade e sujeito de
direitos. Enquanto protetores da dignidade da pessoa humana, os direitos da
personalidade têm por objeto assegurar os elementos constitutivos da
personalidade do ser humano, tomada nos aspectos da integridade física,
psíquica, moral e intelectual da pessoa humana. Ademais, são direitos que nunca
desaparecem no tempo e nunca se separam do seu titular.
Observa Elimar Szaniawski:
[...] a tutela do
direito geral de personalidade abarca toda atividade da personalidade humana,
protegendo os bens jurídicos da vida, da integridade corporal, da saúde, da
liberdade, da privacidade, entre outros, destinados ao desenvolvimento de todo
homem como ser individual.[2]
Assim, prefere-se, neste
artigo, classificar os direitos da personalidade entre aqueles que visam a
proteger os aspectos básicos da natureza humana, quais sejam: físico, psíquico,
moral e intelectual. O direito à integridade física é aquele, por exemplo, que
pretende a tutela do direito à vida, à higidez física, ao alimento, o direito
ao próprio corpo e à destinação do cadáver. O direito à integridade psíquica,
por sua vez, possui a finalidade de promover a saúde mental do ser humano. O
direito à integridade moral almeja proteger a intimidade, a honra, a vida
privada, o recato, a liberdade, o nome e o pseudônimo, o segredo profissional e
doméstico, a identidade pessoal, familiar e social, a imagem, a moral de autor
intelectual e a voz. E, por último, o direito à integridade intelectual abrange
o direito à liberdade de pensamento e de autoria científica, artística e
literária e o direito de inventor.
Os direitos da personalidade
são essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana e representam uma garantia
para a preservação de sua dignidade. Segundo Neide Akiko Fugivala Pedrodo:
“como cidadão, todo trabalhador tem direito à manutenção do patrimônio básico
constitutivo da personalidade humana durante a contratualidade”.[3]
É sob este prisma,
assegurando-se a dignidade do trabalho, que
[...] o homem
trabalhador revela a riqueza de sua identidade social, exercendo sua liberdade
e a consciência de si, além de realizar, em plenitude, seu dinamismo social,
seja pelo desenvolvimento de suas potencialidades, de sua capacidade de
mobilização ou de seu efetivo papel na lógica das relações sociais.[4]
Os direitos da personalidade
têm como fundamento a dignidade da pessoa humana, estando, pois, densamente
ligados a tudo quanto se relaciona com a personalidade humana, seja de maneira
interna – como os aspectos morais e psíquicos, seja de modo externo – como a
aparência física e a imagem do indivíduo diante da sociedade, de forma que se
revela um mínimo necessário destinado a garantir à pessoa humana a sua
dignidade e o desenvolvimento da sua personalidade.[5]
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Como bem explana
Elimar Szaniawski:
Os direitos da
personalidade são direitos que decorrem da proteção da dignidade da pessoa
humana e estão intimamente ligados à própria condição humana. Embora a violação
a esses direitos possa ter repercussões patrimoniais, são direitos que se
distinguem dos direitos patrimoniais, porque estão ligados à pessoa humana de
maneira perpétua.[6]
Importante pontuar que a
Constituição de 1988 protege os direitos da personalidade do trabalhador e a
sua condição de dignidade, in verbis:
Artigo 5º.
[...]
Inciso X - São
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
[...]
Seguindo a visão de Marcelo
Roberto Bruno Válio, o termo “direitos da personalidade” recebeu o adjetivo de
princípios constitucionais da personalidade por estes se encontrarem inseridos
na classificação dos direitos da personalidade.[7] Assevera o
autor:
Podemos afirmar acerca da existência de princípios
constitucionais da personalidade, destacando-se os princípios constitucionais
de personalidade da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do direito à
imagem, do direito à intimidade e da integridade física e moral.[8]
Como destaca Marcelo Roberto
Bruno Válio, na Constituição de 1988, vislumbram-se:
....o princípio da
dignidade da pessoa humana, no inciso III, do art. 1º; o da igualdade, no
caput, do art. 5º; o do direito à intimidade, no inciso X, do art.5º; o do
direito à imagem, no inciso V, do art. 5º; e o do direito à integridade física
e moral.[9]
Pode-se dizer, então, que os
direitos da personalidade se apresentam como princípios constitucionais do
trabalho em face da simples proteção conferida pela Constituição de 1988 a tais
direitos. Desse modo, infere-se que os direitos da personalidade, como
princípios constitucionais do trabalho, destacam-se como normas jurídicas
propriamente ditas.
Ensina, ainda, Marcelo
Roberto Bruno Válio que não há como negar o fluxo irradiante dos princípios
constitucionais da personalidade no Direito do Trabalho. E mais: “o que se quer
é elevar certas disposições inseridas na Constituição Federal, que tratam de
normas de personalidade, a um patamar mais elevado, dando-lhes a denominação de
princípios para uma futura e eficiente tutela”. [10]
Neste sentido, os direitos
da personalidade devem ser tratados como princípios constitucionais de
personalidade por servirem não só de fundamento à ordem jurídica, mas também
por desempenharem importante função na interpretação e na integração do sistema
jurídico. Tratá-los, pois, apenas como regra seria restringir o seu campo de
atuação.
2.O trabalho digno como direito da personalidade
O trabalho digno constitui o
fundamento sobre o qual o homem realiza os seus desejos pessoais, revela a sua
criatividade, desenvolve a sua personalidade e torna possível a execução de uma
tarefa voltada para o bem de toda a humanidade. O trabalho passa a ser uma
atividade desenvolvida pelo homem com o fim último de atender às exigências básicas
do ser humano, no plano da realidade material e espiritual, dando à pessoa
humana garantia de vida e de subsistência, para que ao homem seja oferecido um
todo imprescindível a uma vida digna e saudável, encontrando-se ligado não
apenas aos direitos da personalidade do ser humano como também à sua afirmação
material, social e cultural.
Geraldo Feliz, citado por
Rafael da Silva Marques, corroborando tal entendimento, assinala que “o homem moderno não sabe e não pode viver
sem o trabalho. Este é um fator de dignidade e de aceitação social". [11]
A Constituição de 1988, em
seu título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – foi a primeira a
elencar o trabalho como um direito social, ao inseri-lo entre os demais
direitos sociais previstos no rol de seu art.6º, in verbis:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (grifo nosso)
Imperioso observar, ainda,
que o direito ao trabalho não está restrito apenas ao art. 6º. O caput e o
inciso VIII do art. 170 também destacam a importância do direito social ao
trabalho, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
[...]
VIII – busca do pleno emprego.
Ademais, o art. 193 da
Constituição de 1988 estabelece que “a ordem econômica tem como base o primado
do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
Vê-se, então, que a Carta
Magna de 1988 alçou o trabalho humano à categoria de princípio ao afirmar que a
República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos a dignidade da
pessoa humana e o valor social do trabalho, segundo dispõe o inciso IV, do art.
1º, da CR/88; e, como objetivos, a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza e da
marginalização social, bem como a promoção do bem de todos (art. 3º, I, III e
IV, CR/88). Também a ordem econômica encontra-se fundada na valorização do
trabalho, observada a busca do pleno emprego, nos termos do caput e inciso VIII,
do art. 170, da Carta Magna de 1988. Já a ordem social tem como base o primado
do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193).
A prestação laboral a ser
exercida pelo trabalhador deve ser executada, desde que em conformidade os princípios
constitucionais do trabalho que visam a assegurar a valorização do trabalho
humano e a dignidade da pessoa do trabalhador. É por meio da proteção dada ao
trabalhador no Direito do Trabalho que o princípio da dignidade da pessoa do
trabalhador, previsto no artigo 1º, III, da Constituição de 1988, assegura a
realização do ser humano e o atendimento aos reclamos sociais. Sem o exercício
pleno dos direitos, o empregado não adquire dignidade; e, sem dignidade, o
trabalhador não adquire existência plena. O conteúdo básico do Direito do
Trabalho se insere na busca pela proteção e pela preservação da dignidade do
ser humano em todos os seus níveis, seja material, físico, psíquico ou mental,
moral, intelectual ou, ainda, existencial.[12] Sem tal embate, o
Direito do Trabalho perde a função de proteger o ser humano em toda a sua
magnitude. Desse modo, a análise a ser empreendida depende da conscientização
dos valores sociais e da formação de uma ordem ético-constitucional voltada
para o desenvolvimento do bem-estar do trabalhador.
Nota-se oportuna a
observação de José Felipe Ledur: "a
existência digna está intimamente relacionada ao princípio da valorização do
trabalho humano. Assim, a dignidade da pessoa humana é inalcançável quando o
trabalho humano não merecer a valorização adequada”.[13]
O trabalho deve ser fator de
dignidade e de valorização do ser humano, em todos os aspectos de sua vida,
seja profissional ou pessoal. Denota-se, por derradeiro, o trabalho digno, como
um direito da personalidade do trabalhador por assegurar-lhe o bem-estar e o
completo desenvolvimento de suas potencialidades e de sua realização pessoal,
bem como o direito à sua integração social.
Paulo Eduardo V. Oliveira
trata do direito à integração como uma quarta espécie de direito da
personalidade do trabalhador. Para o autor, o direito da personalidade à
integração social visa a assegurar ao trabalhador o direito de ser
essencialmente político, essencialmente social, tendo em vista que a pessoa
humana tem direito ao convívio familiar, ao convívio com grupos intermediários
existentes entre o indivíduo e o Estado, com grupos a que se associa pelas mais
diversas razões (recreação, defesa de interesses corporativos, por convicção
religiosa, por opção político-partidária, etc.), direito do exercício da
cidadania (esta tomada no sentido estrito – status ligado ao regime político –
e no sentido lato – direito de usufruir todos os bens de que a sociedade
dispõe ou de que deve dispor para todos e não só para eupátridas, tais como:
educação escolar nos diversos níveis, seguridade social (saúde pública, da
previdência ou da assistência social).[14]
Neste magistério, estatuem
Ronald Silka de Almeida e Marco Antônio César Villatore que não apenas a
proteção à integridade física ou moral está diretamente ligada à personalidade,
à vida e à dignidade da pessoa humana; inclui-se, também sob este prisma, tudo
o que diz respeito às condições mínimas de sobrevivência do trabalhador, como o
direito ao trabalho remunerado, à habitação, à saúde, à alimentação, à educação
e ao lazer, consoante dispõe o art. 6º da Constituição de 1988.[15]
Assim, somente pela
realização do direito ao trabalho, previsto no artigo 6º da CR/88, será
preenchido o conteúdo reclamado no art. 1º, III, e do caput do art. 170 da
Carta Magna.
Como observa José Claudio
Monteiro de Brito Filho:
Não se pode falar
em dignidade da pessoa humana se isso não se materializa em suas próprias
condições de vida. Como falar em dignidade sem direito à saúde, ao trabalho,
enfim, sem direito de participar da vida em sociedade com um mínimo de
condições?[16]
Vê-se, claramente,
que é mediante o trabalho digno que o ser humano encontra sentido para a vida e
para o completo desempenho do seu desenvolvimento pessoal e moral, porque,
conforme já afirmado alhures, sem trabalho não há vida digna e saudável, e, sem
vida, não há como falar na dignidade da pessoa humana como condição necessária
para o exercício de sua cidadania.
Assinala Gabriela Neves
Delgado:
O trabalho deve
ser compreendido em sua significação ética, o que quer dizer que o homem deve
ter assegurado, por meio do trabalho digno, sua consciência de liberdade, para
que possa construir-se e realizar-se em sua identidade como
sujeito-trabalhador.[17]
Consoante afirma
José Felipe Ledur: “a dignidade humana é inalcançável quando o trabalho humano
não merecer valorização adequada”.[18]
Segundo Rafael da Silva
Marques, complementando tal ideia, o trabalho “é elemento de existência humana”.[19]
Sendo assim, “dar trabalho, e em condições decentes,
então, é forma de proporcionar ao homem os direitos que decorrem desse atributo
que lhe é próprio: a dignidade”[20]
Neste enleio, evidencia-se
que “o objetivo dos Direitos da Personalidade está no de resguardar a dignidade
e a integridade da pessoa humana”.[21], tendo-se em vista que a
dignidade humana constitui o “valor síntese que reúne as esferas essenciais de
desenvolvimento e realização da pessoa humana”.[22]
Logo, não há como enumerar
os Direitos da Personalidade em um rol definitivo ou numerus clausus. Como
atributos considerados essenciais à condição humana, sua compreensão e sua
amplitude variam no tempo e no espaço. Por consequência, o caráter aberto da
dignidade humana não permite o congelamento das suas múltiplas expressões.[23]
Anderson Schreiber, ao
traçar as funções jurídicas dos direitos da personalidade, assinala que se
trata de uma categoria que não tem como escopo cristalizar o rol dos atributos
essenciais do ser humano.
Suas funções jurídicas têm
por objetivo:
a)
evidenciar as diferentes ameaças que cada um desses
atributos pode sofrer, facilitando a prevenção de danos (função preventiva);
b)
b) permitir, por meio do desenvolvimento de instrumentos
específicos, a mais plena reparação das lesões que venham a atingi-los (função
reparatória);
c)
c) auxiliar a formulação de parâmetros próprios para a
ponderação nas hipóteses de colisão entre os próprios direitos da personalidade
ou entre eles e outros direitos fundamentais (função pacificadora);
d)
d) estimular o desenvolvimento desses atributos por meio de
políticas públicas e de iniciativas sociais adequadas (função promocional).
Neste viés, a construção dos direitos da personalidade como
uma categoria geral tem a utilidade de evidenciar as semelhanças e as
diferenças entre os vários atributos da condição humana, sem ameaçar a
indelével unidade que os vincula, como aspectos de um todo indivisível.[24]
Em assim sendo, “da prática
judicial, da produção legislativa, da reflexão doutrinária emergem, a cada dia,
novos direitos da personalidade, manifestações existenciais as mais variadas
que vêm clamar pelo reconhecimento de sua essencialidade”.[25]
Em razão disso, assinala
Bruno Lewicki que a personalidade, em todos os seus aspectos e desdobramentos,
encontra sua garantia na cláusula geral de tutela da pessoa humana, cujo ponto
de confluência é a dignidade da pessoa humana, por encontrar-se no ápice do
ordenamento jurídico e por funcionar como um valor reunificador da personalidade
a ser tutelada.[26]
O empregador tem a obrigação
de dar trabalho e de proporcionar ao empregado todas as condições para que
possa haver um bom adimplemento das suas atividades. Cabe, assim, ao empregador
fornecer todos os instrumentos necessários para o empregado desenvolver o seu
trabalho.
Sob tal ótica, Nilson de
Oliveira Nascimento apregoa: “Proporcionar
trabalho, fornecer meios para a sua execução, controlar e fiscalizar a
prestação de serviços e receber o trabalho prestado pelo empregado são
obrigações do empregador”.[27]
E, ao discorrer sobre tais
obrigações, o autor em tela pontifica:
O empregador tem a
obrigação de determinar as funções a serem executadas pelo empregado, que fica
vinculado ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Não basta ao empregador o
simples pagamento do salário, eis que o empregado não se coloca na posição de
escolher as atividades que pretende executar e nem (sic) pode ficar
indefinidamente aguardando que suas funções sejam fixadas pelo empregador.[28]
Neste ponto,
destaquem-se as principais características do contrato de trabalho por ser:
bilateral, oneroso, consensual, comutativo, intuito personae, sinalagmático e
de trato sucessivo. Pode-se, ainda, considerá-lo como um contrato de atividade
por corresponder à prestação laboral que será executada pelo empregado ao
empregador no decorrer do seu contrato de trabalho.
O contrato de atividade
constitui, portanto, uma característica do contrato de trabalho que se encontra
associada à ideia de trato sucessivo, haja vista que, consoante assaz esclarece
Maurício Godinho Delgado: “as prestações centrais desse contrato (trabalho e
verbas salariais) sucedem-se continuadamente no tempo, cumprindo-se e
vencendo-se, seguidamente, ao longo do prazo contratual”.[29]
Por conseguinte, a
transformação do contrato de atividade em contrato de inação deve ser entendida
à luz do magistério de Maurício Godinho Delgado:
É absolutamente desconforme com os princípios do Direito do
Trabalho, eis que a principal obrigação do empregador é a de fornecer trabalho.
Com esse ato, avilta o empregado, destroi a sua autoestima e fere o seu decoro
e prestígio profissional, atingindo, em cheio, o seu amor-próprio [...].[30]
Para Nordson Gonçalves de
Carvalho: “é pelo trabalho que o homem
alcança meios para satisfazer suas necessidades básicas, sendo também o
trabalho um mecanismo de reconhecimento do ser humano perante a sociedade em
razão das atividades que exerce”.[31]
Analisa Sônia das Dores
Dionízio que a garantia da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas,
assegurada na Constituição de 1988, constitui um dos apanágios que sustentam a
vida em sociedade, sobretudo quando está em jogo a relação entre pessoas que se
unem por um contrato de emprego, cuja matriz filosófica encontra-se assentada
na confiança e no respeito mútuo das partes contratantes. Estas são, assim, as
razões pelas quais a Consolidação das Leis do Trabalho, maior fonte estatal dos
direitos e dos deveres do empregado e do empregador, impõe a obrigação de o
empregador abster-se de praticar ato lesivo à honra e à boa fama do seu
empregado (art. 483). Por isso, cabe-lhe zelar pela integridade da
personalidade moral do empregado.[32]
Neste aspecto, o
inadimplemento da obrigação de fornecer o trabalho coloca o empregador em mora,
facultando ao empregado o direito de propor ação com pedido de rescisão
indireta do contrato de trabalho com base na alínea “d”, do art. 483, da CLT,
por não lhe ter proporcionado trabalho, mesmo que tenha havido o pagamento
regular do salário, como reza o referido texto, in verbis:
Art. 483. O empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
e) não cumprir o
empregador as obrigações do contrato;
[...]
Registre-se em
tempo que, naturalmente, por exceção, há situações de não fornecimento do
trabalho, como o contrato de inação e as licenças remuneradas, entre outras.
3.Os direitos da
personalidade e a inatividade do empregado
Há abuso do direito no exercício do poder de comando do
empregador e consequente violação aos direitos da personalidade do empregado,
quando este é posto em inatividade, em flagrante desrespeito ao art. 6º da
CR/88.
Verificou-se aqui que uma das obrigações do empregador é
oferecer trabalho ao empregado. Assim, quando o empregador nega ao empregado o
direito de trabalhar, ele viola a principal obrigação do contrato de trabalho:
a de proporcionar trabalho digno ao trabalhador. Tal prática é capaz de abalar
o equilíbrio emocional do empregado e, por consequência, a sua vida pessoal,
conforme decisão a seguir:
EMENTA: EMPREGADO SUBMETIDO À
INATIVIDADE. DANOS MORAIS. A dispensa do comparecimento ao local de trabalho,
longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode
trazer danos à personalidade e à dignidade do trabalhador. O trabalho, garantia
constitucional expressa no caput do art. 6º da Constituição da República, não
significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo desempenho da atividade
profissional pelo trabalhador. Este tipo de violência psicológica atenta contra
o conjunto de direitos que compõem a personalidade, notadamente os direitos
fundamentais da pessoa humana, interferindo na vida pessoal do empregado,
abalando seu equilíbrio emocional, aflorando patente o sentimento de desvalia,
afinal, o trabalho é fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II,
III, IV, CR/88). Estando devidamente provado nos autos que a submissão do
obreiro ao ócio teve por motivação apenas a sua injusta retaliação, faz jus ao
recebimento de indenização por danos morais.[33]
Desse modo, manter o empregado em estado de ociosidade, de
forma proposital, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do
trabalhador, nas dimensões física, psíquica, moral e intelectual. Viola não
apenas o direito ao trabalho digno do empregado, mas também a sua dignidade, a
sua honra e a sua imagem, importando, ademais, em medida discriminatória por
acarretar o seu isolamento do trabalho.
Na visão de Roberto Kannane:
Qualquer que seja
a experiência vivenciada pelo indivíduo no ambiente organizacional ou social
afetará de forma sistemática os aspectos inerentes à personalidade humana de
forma global, ou seja: suas emoções, seus sentimentos, raciocínio, razão,
intuição.[34]
Marcus
Vinícius Lobregat, citado por Mauro Schiavi, também assinala que ao empregador
incumbe a obrigação de distribuir o trabalho que deva ser desenvolvido por seus
empregados, não podendo impor a nenhum deles qualquer espécie de ociosidade
forçada, ainda que mediante pagamento de salários, sob pena de colocar o
obreiro em situação vexatória submetido ao crivo de comentários maldosos, além
de lesivos ao seu patrimônio.[35]
A submissão do empregado ao ócio decorre, em muitos casos,
não só de represálias injustas praticadas pelo empregador ao empregado, assim
como da prática de assédio moral no trabalho, por se tratar de isolamento
intencional do trabalhador que traz como consequências a diminuição da sua
autoestima e a redução de sua saúde psicológica, tendo em vista que o trabalho
existe, mas lhe é negado – muitas vezes, como medida de castigo ou de
retaliação.
Imperioso observar que o Tribunal Regional do Trabalho do
Espírito Santo é considerado pioneiro na abordagem do assédio moral no Brasil.
A Desembargadora Federal do Trabalho Sônia das Dores
Dionísio, em brilhante decisão proferida sobre o tema, já classificou e
enquadrou as perseguições sofridas por um técnico de publicidade e propaganda,
mantido sem trabalho, como contrato de inação. Veja-se:
ASSÉDIO MORAL. EMPREGADO MANTIDO SEM TRABALHO. CONTRATO DE
INAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. É iterativa a jurisprudência deste
Tribunal, no sentido de que o assédio moral se desenha através da tortura
psicológica destinada a golpear a autoestima do empregado, visando, por
exemplo, forçar (sic) sua demissão ou apressar a sua dispensa através de
métodos, como ignorá-lo e deixar de lhe fornecer trabalho. Tais atos atentam
contra o seu amor próprio e violam seu decoro e prestígio profissional. E, ao
transformar o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando-lhe o seu
caráter sinalagmático, o empregador pratica ato ilícito e abusa do seu direito
(art. 483, “d”, da CLT). Logo, se (sic) obriga a indenizar o empregado, nos
termos do que dispõem os arts. 186 e 187 do Código Civil.[36]
Nota-se que caracteriza assédio moral e, por conseguinte,
extrapolamento do exercício do poder diretivo do empregador, a transformação do
contrato de atividade em contrato de inação.
Em outra decisão, a Desembargadora Federal do Trabalho
Sônia das Dores Dionísio julgou o caso de um trabalhador que, após a sua
reintegração decorrente de estabilidade sindical, passou a ser vítima de atos
arbitrários e discriminatórios, entre eles, o de ficar na sala de seu gerente
sem qualquer atividade, sendo, em seguida, transferido para uma sala com outros
empregados indesejados, onde exerciam alguma tarefa de natureza incompatível
com a sua capacitação técnica. De acordo, ainda, com a decisão, tal isolamento
somado às intimidações psicológicas gerou-lhe depressão que resultou no seu
afastamento para tratamento de saúde, culminando em sua aposentadoria por
invalidez. Veja-se:
EMENTA:
I - SAÚDE MENTAL. “A saúde mental não é seguramente, a
ausência de angústia, nem o conforme constante e uniforme. A saúde é a
existência da esperança, das metas, dos objetivos que podem ser elaborados. É
quando há o desejo. O que faz as pessoas viverem é o desejo e não só as
satisfações. O verdadeiro perigo é quando o desejo não é mais possível. Surge,
então, o espectro da depressão, isto é, a perda do tônus, da pressão, do elã. A
psicossomática mostra que esta situação é perigosa, não somente para o
funcionamento psíquico, mas também para o corpo: quando alguém está em estado
depressivo, seu corpo se defende menos satisfatoriamente e ele facilmente fica
doente”. (Christophe Dejours, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, in
“Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”, Ed. LTr, 4ª edição, pág. 191).
II - LESÃO À SAÚDE MENTAL. ASSÉDIO MORAL. CONTRATO DE
INAÇÃO. TRANSTORNOS MENTAIS. QUADRO DEPRESSIVO GRAVE. AUTOISOLAMENTO. IDEIA
SUICIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. Se o capital privado não
tolera a estabilidade no emprego, o Estado de Direito, por sua vez, também não
admite nenhuma prática discriminatória, sobretudo quando esta resulta em grave
dano à saúde do trabalhador e causa a sua aposentadoria por invalidez em
decorrência dos seus graves transtornos mentais. A tortura psicológica, que
resulta em golpear a autoestima do empregado, visando forçar (sic) sua demissão
ou apressar a sua dispensa através de métodos, como, o de não lhe reservar
atividades, ou atribuir-lhe tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e de
fingir que não o vê, configura Assédio Moral, e, pois, na violação ao direito
da personalidade moral do empregado. No caso dos autos, a empresa foi além:
transformou o contrato de atividade em contrato de inação. Com isso, quebrou
seu caráter sinalagmático, descumprindo, pois, a sua principal obrigação, que é
a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. Tal atitude
ultrapassa todos os limites profissionais, porque mina a saúde física e mental
da vítima e corroi o seu amor-próprio, a sua autoestima e o seu prestígio
profissional. Portanto, tem o empregador a obrigação de indenizar o
empregado, nos termos do que dispõe o art. 5º, X, da CF/88 c/c art. 186 do CC.[37]
Existe, portanto, notória degradação da pessoa humana dada
a submissão do trabalhador à inatividade, por produzir no empregado sentimentos
de inferioridade e por fazer com que o mesmo se sinta humilhado perante os
colegas, a família e o grupo social. Tal conduta constitui assédio moral no
trabalho, por expor o trabalhador a situações vexatórias, humilhantes, e por
acarretar-lhe violência psicológica, de forma sistemática e frequente, e,
consequentemente, a marginalização de seu ambiente de trabalho, comprometendo a
sua integridade em todos os aspectos (física, psíquica, moral e intelectual).
Gustavo Filipe Barbosa Garcia, ao discorrer sobre o assédio
moral, assinala:
Se caracteriza (sic) por uma conduta reiterada, de
violência psicológica, desestabilizando e prejudicando o equilíbrio psíquico e
emocional do empregado (como atitudes de perseguição, indiferença ou
discriminação, normalmente de forma velada), deteriorando o meio ambiente de
trabalho, podendo resultar em enfermidades graves como a depressão.[38]
O assédio moral na esfera trabalhista, ao lado da lesão à
imagem, à hora, à intimidade e à privacidade do empregado, configura abuso do
exercício dos poderes reconhecidos ao empregador e violação aos direitos da
personalidade do trabalhador.
De acordo com Roland Hasson, a proteção contra o assédio
moral encontra fundamento direto no princípio da dignidade humana (CR/88, art.
1º, III) e na tutela constitucional do direito à honra (CF, art. 5°, X) e do
direito à saúde (CR/88, art. 6º).[39]
Neste aspecto:
O assédio moral, embora possa ser caracterizado como lesão
a um interesse que merece proteção autônoma (o bem-estar no trabalho), ou ainda
como lesão a outros atributos da personalidade (especialmente, a integridade
psíquica), não resta dúvida de que o assédio moral abrange, em sua variada
casuística, inúmeras hipóteses que configuram violação à honra da vítima num
ambiente especial, onde sua reputação (honra objetiva) e o sentimento que
guarda de si própria (honra subjetiva) exercem grande influência: o seu
ambiente de trabalho.[40]
Assim se posiciona a jurisprudência trabalhista brasileira:
ÓCIO. INAÇÃO. Empregado que é colocado em indisponibilidade
indefinidamente por mais de ano, embora remunerada, sofre tortura psicológica
pela forma reiterada e prolongada a que esteve exposto a situações
constrangedoras e humilhantes, minando a sua autoestima e competência
funcional, depreciando a sua imagem e causando sofrimento psicológico.[41]
ASSÉDIO MORAL - INAÇÃO COMPULSÓRIA - Enquadra-se na
definição de assédio moral o denominado "contrato de inação",
caracterizado pela situação em que o empregador nega ao empregado o direito de
trabalhar, afastando-o do cumprimento de suas tarefas habituais e mantendo-o
ocioso durante a jornada de trabalho. A forçada, além de desestimular o
trabalhador, coloca-o em situação vexatória diante do grupo, ofendendo-lhe a
dignidade. O contrato de emprego tem caráter sinalagmático e, ao deixar de
fornecer trabalho ao empregado, o empregador descumpre relevante obrigação
contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o
exercício de seu ofício integra a identidade do trabalhador como ser social.[42]
Conclusão
Por derradeiro, pode-se afirmar que os direitos da
personalidade são inatos e inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira
perpétua e permanente. São direitos que nascem com a pessoa humana e a
acompanham durante toda a sua existência, tendo como finalidade primordial a
proteção aos atributos da personalidade e à dignidade da pessoa humana – em
todos os aspectos (físico, psíquico, moral e intelectual).
Vê-se, notadamente, e de modo irrefutável, que mediante o
trabalho digno o ser humano encontra sentido para a vida e para o completo
desempenho do seu desenvolvimento pessoal e moral, porque, como supra-afirmado,
reitera-se aqui com a devida ênfase: sem trabalho não há vida digna e saudável,
e, sem vida, não há como falar na dignidade da pessoa humana como condição
necessária para o exercício de sua cidadania.
Referências Bibliográficas
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Notas
[1] BITTAR, Carlos
Alberto. Os direitos da personalidade. 6 ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2003, p. 3.
[2] SZANIAWSKI,
Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. 2 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005, p. 170.
[3] PEDROSO, Neide
Akiko Fugivala. Tutela jurídica dos direitos da personalidade nas
doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2013, p. 92.
[4] DELGADO, Gabriela
Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr,
2006, p. 241.
[5] FERREIRA,
Aluísio Henrique. O poder diretivo do empregador e os direitos da
personalidade do empregado. São Paulo: LTr, 2011, p. 75.
[6] SZANIAWSKI,
Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005, p. 52.
[7] VÁLIO, Marcelo
Roberto Bruno. Os direitos da personalidade nas relações de trabalho.
São Paulo: LTr, 2006, p. 33.
[8] Idem, p. 33.
[9] Idem, p. 33.
[10] VÁLIO, Marcelo
Roberto Bruno. Os direitos da personalidade nas relações de trabalho.
São Paulo: LTr, 2006, p. 23.
[11] MARQUES, Rafael
da Silva. Valor social do trabalho na ordem econômica e na Constituição
Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007, p. 112.
[12] O dano
existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do
trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se
relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas,
espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão
bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de
executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que
serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização
profissional, social e pessoal. Para um estudo mais aprofundado sobre dano
existencial, consultar: BOUCINHAS FILHO, J. C.; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. O
dano existencial e o direito do trabalho. Revista Síntese Trabalhista
e Previdenciária, v. XXIV, p. 35-55, 2013.
[13] LEDUR, José
Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 95.
[14] OLIVEIRA, Paulo
Eduardo V. O dano pessoal no Direito do Trabalho. 2 ed. São
Paulo: LTr, 2010, p. 30.
[15] ALMEIDA, Ronald
Silka; VILLATORE, Marco Antônio César. Conjecturas sobre o direito de
personalidade e o dano moral no ambiente de trabalho. In: As aplicações
do direito de personalidade ao direito do trabalho. Coord.: VILLATORE,
Marco Antônio César; ALMEIDA, Ronald Silka de. Curitiba: Juruá, 2013, p. 116.
[16] BRITO FILHO,
José Claudio Monteiro de. Trabalho decente. 3 ed. São
Paulo: LTr, 2013, p. 42.
[17] DELGADO,
Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São
Paulo: LTr, 2006, p. 23.
[18] LEDUR, José
Felipe. A realização do direito do trabalho. Porto Alegre:
Fabris, 1998, p. 95.
[19] MARQUES, Rafael
da Silva. Valor social do trabalho na ordem econômica e na Constituição
Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007, p. 149.
[20] BRITO FILHO,
José Claudio Monteiro. Trabalho decente. 3 ed. São Paulo: LTr,
2013, p. 42.
[21] GUNTHER, Luiz
Eduardo; MELEK, Marcelo Ivan. Os direitos da personalidade aplicados na relação
contratual trabalhista e o dano moral decorrente de suas violações. In: As
aplicações do direito de personalidade ao Direito do Trabalho. Coord.:
VILLATORE, Marco Antônio César; ALMEIDA, Ronald Silka de. Curitiba: Juruá,
2013, p. 82.
[22] SCHREIBER,
Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011,
p. 11.
[23] Idem, p. 216.
[24] Idem, p. 218.
[25] SCHREIBER,
Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011,
p. 218.
[26] LEWICKI, Bruno.
A privacidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003, p. 77.
[27] NASCIMENTO,
Nilson de Oliveira. Manual do poder diretivo do empregador.
São Paulo: LTr, 2009, p. 40.
[28] Idem, p. 40.
[29] DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São
Paulo: LTr, 2013, p. 506.
[30] Idem, p. 507.
[31] CARVALHO, Nordson
Gonçalves de. Assédio moral e a dignidade da pessoa humana do trabalhador. In: Temas
de direito do trabalho e seguridade social. Org.: ZAINAGHI, Domingos
Sávio; SILVA, Lucas Gonçalves da; SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves. São
Paulo: LTr, 2013, p. 112.
[32] ESPÍRITO SANTO,
Tribunal Regional do Trabalho. RO 0111800.80.2004.5.17.0006.
Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo,
Vitória, 21 dez. 2005.
[33] ESPÍRITO SANTO.
Tribunal Regional do Trabalho. RO 0111800.80.2004.5.17.0006.
Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo,
Vitória, 21 dez. 2005
[34] KANNANE,
Roberto. Comportamento humano nas organizações. 2 ed. São
Paulo: Atlas, 2006. p. 48.
[35] SCHIAVI, Mauro.
Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho.
4. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 133.
[36] ESPÍRITO SANTO.
Tribunal Regional do Trabalho. RO 00339.2005.101.17.00.0.
Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo,
Vitória, 6 dez. 2005.
[37] ESPÍRITO SANTO.
Tribunal Regional do Trabalho. RO 01118.2004.006.17.00.2.
Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio, DEJT, Espírito Santo,
Vitória, 21 out. 2005.
[38] GARCIA, Gustavo
Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo:
LTr, 2012, p. 177.
[39] HASSON, Roland.
Proteção aos direitos da personalidade: assédio moral. São Paulo, Revista
LTr, v. 72, n. 11, 2008, p. 1357.
[40] SCHREIBER,
Anderson. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2011,
p. 90.
[41] SÃO PAULO.
Tribunal Regional do Trabalho. RO 2142.2003.032.15.00.5.
Relator Juiz Edilson dos Santos Pelegrini, DEJT, São Paulo, Campinas, 12 nov.
2012.
[42] MINAS GERAIS.
Tribunal Regional do Trabalho. RO 0001874-20.2010.5.03.0112.
7ª Turma. Relator Desesembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT, Minas Gerais,
Belo Horizonte, 15 jun. 2011.
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Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG.
Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e de Direito
Previdenciário. Advogada.
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