Penso que houve exagero nesta decisão. Enfim, decisão e decisão!!! - Pancotti
(Ter, 25 Nov 2014 06:55:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de um trabalhador contratado por safra ter direito à estabilidade provisória por acidente de trabalho, por considerar que o benefício, previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e o contrato de safra, por prazo determinado. Com o reconhecimento, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) examinar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão.
A decisão se deu no julgamento de recurso de um empregado safrista dispensado pela Rasip Agro Pastoril Ltda. ao retornar da licença por acidente de trabalho, ocorrido ao cair da escada quando colhia maçãs. A mão esquerda foi prensada num ferro e ele sofreu fratura de um dos dedos, que teve seus movimentos limitados. O trabalhador pretende a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários posteriores à dispensa, ou indenização em dobro dos salários e verbas do período da estabilidade, de 12 meses após o acidente.
Na versão da Rasip, o empregado é que pediu demissão, e recebeu as parcelas rescisórias.
Mesmo reconhecendo o acidente com base na prova testemunhal, a Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) indeferiu a reintegração ou a indenização substitutiva por entender que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não se aplica aos contratos de trabalho com prazo determinado – quando as partes envolvidas têm ciência antecipada do seu término. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
No recurso ao TST, o safrista disse que foi dispensado exatamente em virtude do acidente de trabalho. Ele sustentou a tese de que e a lei não faz distinção quanto à espécie de contrato de trabalho e, por isso mesmo, o acidente, ocorrido na vigência de contrato por prazo determinado, não afasta o direito à estabilidade provisória.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu em seu voto que o artigo 18 da Lei 8.213/91 não distingue as modalidades de contrato de trabalho a termo ou por prazo indeterminado para fins de garantia provisória de emprego na ocorrência de acidente, nem excepciona qualquer categoria de empregado. "O TST, por sua vez, pacificou a discussão sobre a matéria mediante a redação conferida ao item III da Súmula 378", afirmou.
Contudo, o ministro explicou que o TST não poderia reconhecer a estabilidade provisória no caso concreto, pois a decisão do TRT não informava se ele preenchia os requisitos para tal. Assim, o provimento ao recurso foi parcial, para reconhecer a compatibilidade do benefício com o tipo de contrato, cabendo ao TRT o exame dos pressupostos fáticos.
O TST suspendeu a penhora determinada sobre valor da restituição do imposto de renda de um terapeuta que tinha como finalidade o pagamento de uma execução movida por trabalhador contra a Cooperativa dos Profissionais da Saúde da Classe Médica e outros, da qual o terapeuta era conselheiro.
O juízo de 1º grau afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Para a SDI-2, entretanto, a impenhorabilidade dos salários alcança os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora.
Penhora de salário e IR
De acordo com o Tribunal, foram efetuados dois bloqueios via Bacen-Jud, entre eles um de R$ 9.373, referente à restituição do IR retido na fonte pelo empregador. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão.
Ao examinar o mandado de segurança, o TRT da 2ª região suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, doCPCprotege apenas o salário, não valores de outras origens.
O executado insistiu na impossibilidade da penhora no TST, que acolheu sua tese. A SDI-2 seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que o terapeuta tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação.
Correios terão que contratar concursado em vez de terceirizados
Por prorrogar indefinidamente contratos de prestadores de serviços para suas atividades fim, os Correios terão que contratar trabalhadores concursados em vez de terceirizados. A determinação é da 15ª Vara do Trabalho de Brasília ao prorrogar a validade do concurso público 11/2011 da estatal. A sentença da juíza Audrey Choucair Vaz também tomou por base a constatação da utilização do contrato de mão de obra temporária para atender a demandas permanentes dos Correios, em vez de demandas temporárias e sazonais.
Por essa razão, a magistrada determinou que a empresa promova um estudo, no prazo de seis meses, para identificar a quantidade de trabalhadores efetivos que devem ser contratados. Isso para convocar os trabalhadores do cadastro de reserva concurso até esse limite.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra os Correios após constatar a existência de contratação de empregados para realização de atividades fim da empresa, em contratos temporários, renovados indefinidamente.
Para o MPT, a reiteração e a extensão dos contratos de prestação de serviços terceirizados descaracterizaria o contrato temporário. Dessa forma, os trabalhadores aprovados em concurso público devem ter direito à nomeação. Em sua defesa, os Correios reconheceram que contratava trabalhadores na sua atividade fim, mas que fazia isso pra suprir a deficiência de pessoal para atender à demanda de serviços.
De acordo com o processo, afirma a juíza, relatório da fiscalização do Ministério do Trabalho, em 2012, identificou a existência de trabalhadores terceirizados em situação de efetivo vínculo empregatício (mesmo que nulo) com os Correios. De acordo com a magistrada, contratos administrativos da empresa mostram números expressivos de terceirizados contratados em vários estados brasileiros.
A juíza reconhece que a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 6.019/1974 permitem a terceirização de pessoal, mas com limites: as contratações temporárias podem acontecer na atividade meio da empresa; no caso de atividade fim, apenas por prazo definido e transitório (três meses), com limitada possibilidade de renovação. Fora, disso é ilegal.
Como é o caso de empresa pública, a juíza afirma que a situação afronta, ainda, o princípio constitucional de acesso aos cargos e empregos públicos mediante concurso. “A despeito de tais candidatos terem se submetido a concurso público para formação de cadastro de reserva, tal modalidade de concurso pressupõe que, havendo a necessidade permanente de pessoal, aqueles aprovados no cadastro de reserva serão chamados para formalização do contrato de trabalho”, afirma a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
TST condena Frigorífico Seara em R$ 10 milhões e a adequar as condições de trabalho
Multa por descumprimento das obrigações pode chegar a R$ 100 mil por infração
Brasília
- A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, composta pelos Ministros
Alberto Bresciani, Alexandre Agra Belmonte e Maurício Godinho Delgado,
em sessão realizada hoje (19/11), condenou o Frigorífico Seara
Alimentos, unidade de Forquilhinha em Santa Catarina, atualmente
integrante do Grupo JBS, em R$ 10 milhões por danos morais coletivos em
razão do descumprimento de medidas de proteção à saúde dos
trabalhadores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, havia condenado a empresa a pagar indenização no valor de 25
milhões, mencionando a existência de “uma verdadeira legião de
trabalhadores afastados, alguns em situação irreversível de incapacidade
laboral, não tendo a empresa implementado qualquer medida preventiva a
mudar este quadro”.
Consta da decisão da 1ª Turma do TRT,
composta pelos Desembargadores do Trabalho Águeda Lavorato, Viviane
Colucci e Jorge Volpato que “a conduta da ré perpetrada por
profissionais da área da saúde reporta-me ao período da história recente
do País, quando muitos profissionais médicos colaboraram com o regime
da ditadura militar”. E que “restou sobejamente comprovada nos autos a
conduta reprovável da ré que ao longo de muitos anos precariza o meio
ambiente de trabalho e omite-se em adotar as normas de proteção à saúde
dos trabalhadores, obtendo considerável vantagem financeira em
decorrência de suas condutas, que poderiam até mesmo dar ensejo ao
denominado dumping social”.
Além da indenização de R$ 10
milhões no julgamento de hoje, o TST decidiu que a empresa deverá
proceder a adequação das condições de trabalho concedendo pausas de de
20 minutos a cada 1h40 minutos de trabalho em ambientes frios, está
proibida de exigir horas extras em ambientes frios e de impedir o uso
dos banheiros durante o expediente. Também deverá emitir Comunicações de
Acidentes de Trabalho em caso de suspeita ou confirmação de doenças
ocupacionais, assegurar tratamento médico integral a todos os empregados
com doenças ocupacionais e aceitar atestados médicos de profissionais
não vinculados à empresa. A decisão do TRT também reconhece o frio como
agente insalubre, em frigoríficos. Em caso de descumprimento das
obrigações, a multa será de até R$ 100 mil por infração.
A
ação civil pública foi ajuizada pelo Procurador do Trabalho Jean
Voltolini da Procuradoria do Trabalho no Município de Criciúma/SC.
Para
os Procuradores do Trabalho, Sandro Eduardo Sardá e Heiler Ivens de
Souza Natali, Coordenadores Nacionais do Projeto do MPT de Adequação das
Condições de Trabalho em Frigoríficos, “a decisão da 3ª Turma do TST
denota que o Judiciário Trabalhista está atento e coibirá a violação aos
direitos fundamentais dos trabalho, em face o elevado patamar que a
dignidade humana e a proteção à saúde encontram no ordenamento
jurídico-constitucional”.
Eles afirmam que, “o valor de R$
10 milhões decorre da gravidade das violações a saúde e dignidade dos
trabalhadores, da conduta intencional da empresa em não adotar medidas
de adequação do meio ambiente de trabalho e de se tratar da líder
mundial no setor de processamento de proteína animal”.
E
concluem “trata-se de decisão exemplar, configurando o mais importante
precedente jurisprudencial no Brasil versando sobre frigoríficos, tanto
pela natureza das obrigações impostas quanto pelo valor da indenização a
título de danos morais coletivos”.
Entenda o caso:
A
ação teve início quando cerca de 9 trabalhadoras do frigorífico
localizado no município de Forquilhinha, no sul do estado, não mais
suportando o frio, solicitaram a empresa alguns minutos para se aquecer
fora do posto de trabalho. A reivindicação resultou na demissão sumária
de todas as empregadas por justa causa. A precariedade das condições de
trabalho foi denunciada ao Ministério Público que iniciou, com o apoio
do sindicato, investigação sobre os ilícitos apresentados.
No
processo há relatos de trabalhadores que para conseguir ficar na sala
de cortes tinham que usar até três pares de meias, as mãos adormeciam de
tanto frio e eles eram orientados a pegar analgésicos na enfermaria
para continuar trabalhando, mesmo com dores pelo corpo. Também foi
constatado a adoção de ritmo excessivo de trabalho, ausência de pausas,
não aceitação de atestados médicos, não emissão de comunicações de
acidentes de trabalho, dentre outras.
A sentença da Juíza
do Trabalho Zelaide de Souza Phillipi, da 4ª Vara de Criciúma condenou a
empresa a indenização por danos morais coletivos no valor de 16 milhões
de reais, valor aumentado pela 1ª Turma do TRT da 12ª Região para 25
milhões de reais.
Segundo o acordão da Relatora do processo
no TRT, Desembargadora Águeda Lavorato “essas condutas, conforme a
prova dos autos, geraram danos graves e irreparáveis à saúde de inúmeros
empregados submetidos a ambiente de trabalho degradado, com o único
intuito de obtenção de lucro, situação que o Juízo trabalhista
denominou, em duas oportunidades (tutela antecipada e sentença), de uma
“legião de trabalhadores doentes e incapacitados”.
O
acordão prossegue afirmando que “configura dano moral coletivo passível
de indenização a conduta da empresa que viola normas de saúde e
segurança, degradando o meio ambiente de trabalho de centenas, senão
milhares de empregados, visto que somente na unidade da ré, na cidade de
Forquilhinha, trabalham cerca de 2.500 empregados. Por via de
consequência, restou afetada negativamente a esfera ética”
Na
decisão final anunciada hoje, o TST fixou a indenizações em 10 milhões
de reais, manteve todas as obrigações de fazer e não fazer estabelecidas
pelo TRT da 12ª Região, sob pena de multa de R$ 100 mil reais por
infração a legislação trabalhista e afastou a multa por embargos
declaratórios protelatórios.
A empresa:
A
Seara Alimentos foi adquirida em outubro de 2013 pela empresa JBS.
Atualmente é líder mundial em processamento de carne bovina, ovina e de
aves, além de ter uma forte participação na produção de carne suína. Com
mais de 200 mil empregados ao redor do mundo, a companhia possui 340
unidades de produção e atua nas áreas de alimentos, couro, biodiesel,
colágeno, embalagens metálicas e produtos de limpeza.
Presente em
100% dos mercados consumidores, a JBS é a maior exportadora do mundo de
proteína animal, vendendo para mais de 150 países.
A empresa
teve lucro líquido recorde de R$ 1,1 bilhão no terceiro trimestre, valor
cinco vezes maior que o registrado no terceiro trimestre de 2013.
TRT de Campinas anula acordo milionário por fraude de advogados
Um acordo pelo qual dois advogados receberiam R$ 1,5 milhão do hospital para o qual trabalhavam foi anulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O problema é que eles assinaram o acordo em nome do hospital, representando, assim, os credores e os devedores no mesmo documento.
De acordo com a ação do Ministério Público do Trabalho, os advogados Fernando Alberto Tincani Frazatto e Mario de Camargo Andrade Neto praticaram colusão — acordo desleal feito entre duas ou mais partes para fraudar interesses de terceiros.
No caso, os réus advogavam para o Hospital e Maternidade Álvaro Ribeiro como autônomos e, no decorrer da prestação de serviços, ingressaram com reclamação trabalhista pedindo o vínculo de emprego, incluindo todas as verbas trabalhistas e seus reflexos. Na ocasião, foi feito um acordo no valor de R$ 1,5 milhão — sendo que um deles receberia a quantia de R$ 1 milhão, e o outro, de R$ 500 mil.
Depois, os advogados conseguiram habilitar seus créditos em execução fiscal que culminou com a arrematação do prédio do hospital. Ocorre que essa habilitação foi feita mediante novo acordo no qual os advogados assinaram nas condições de credores e devedores ao mesmo tempo. “Os réus Fernando e Mario assinaram o acordo também como representantes dos devedores (Hospital), ou seja, fizeram acordo com eles mesmos, determinando, como devedores, o pagamento em seu próprio benefício. Havendo a intenção das partes de fraudar a lei, o que restou demonstrado nos documentos apresentados no processo, é o que basta para se configurar a colusão”, afirma o procurador Fábio Messias Vieira, nos autos do processo.
Além da ação rescisória, uma ação cautelar inominada foi ajuizada pelo MPT, com o objetivo de proceder ao bloqueio e indisponibilidade de bens dos réus, e foi julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Os advogados recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, que ainda não analisou o recurso.
Também a pedido do Ministério Público foi instaurado inquérito contra os advogados. A Polícia Federal investigará ambos pelos crimes de estelionato (artigo 171 do Código Penal), fraude à execução (artigo 179 do CP) e patrocínio infiel (trair, na qualidade de advogado, o dever profissional — artigo 355 do CP).Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
A Constituição da República estabeleceu de maneira clara a proteção do direito autoral, bem como do direito de imagem, assegurando também o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras (artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII, alíneas “a” e “b”).
O Código Penal traz a descrição típica da violação do direito autoral, no seu artigo 184, que sofreu alteração no ano de 2003, para fazer frente à nova realidade da prática de tal crime como atividade econômica em grande escala.
O avanço tecnológico da comunicação, a existência de rede mundial de internet, a diminuição de preço e a disponibilidade de aparelhos de gravação, os arquivos digitais disseminados, acarretaram uma nova realidade de violação do direito autoral. Milhares de cópias baratas de discos em todos os formatos possíveis ou de arquivos digitais são disponibilizados por um exército de vendedores, gerando a violação em massa do direito autoral.
Tal realidade acaba se refletindo nas varas criminais e nos tribunais, que julgam um grande número de processos penais de violação do artigo 184 do Código Penal. Este tema poderia não resultar em maior polêmica mas o fato é que há corrente de pensamento jurídico, também presente nos tribunais, que hesita ou se nega aplicar o Direito Penal aos vendedores da ponta da linha da cadeia de produção e comercialização dos produtos “piratas”.
É evidente que repressão penal da violação em massa do direito autoral deveria produzir trabalho de investigação que tivesse como prioridade os produtores e distribuidores dos discos e arquivos falsificados, os verdadeiros chefes do crime, não raro situados em país vizinho. No entanto, a tolerância com o conjunto de vendedores de varejo tornaria impossível o controle da atividade criminosa que assume proporção enorme e escala empresarial.
Inúmeros obstáculos à persecução penal são opostos pela corrente de pensamento jurídico que gostaria de evitar a punição do varejista da violação do direito autoral. A tese da aplicação do princípio da adequação social sustenta que a conduta seria atípica pois socialmente tolerada, não pode ser aceita. Não é aceitável a tese de que o fato seja materialmente atípico ou a invocação do princípio da adequação social. A venda de produtos “piratas” é notoriamente crime praticado por uma rede de pequenos vendedores mas tem na sua origem organizações criminosas que se dedicam a lesar em escala industrial os titulares dos direitos autorais.
Socialmente adequado é cumprir a lei e não viola-la de maneira consciente, com prejuízo também para o fisco e a sociedade como um todo. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pelo ministro Gilson Dipp fixou entendimento contrário à tese da adequação social, com argumentos impossíveis de serem respondidos:
Acórdão HC 150901 / MG HABEAS CORPUS
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPRA E VENDADE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIODA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PENALPREVISTA NO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - Os atos praticados pelo paciente não foram negados em qualquer fase da tramitação processual; ao revés, foi dito expressamente que o paciente sobrevive da economia informal e "ganhava sua vida HONESTAMENTE vendendo Cd's e DVD's, copiados através de computador". II - A conduta se enquadra na hipótese prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, não podendo ser afastada a aplicação da norma penal incriminadora, tampouco alegar-se que a conduta é socialmente adequada ou que o costume se sobrepõe à lei neste caso. III - O combate à pirataria é realizado por órgãos e entidades, governamentais e não-governamentais, a exemplo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, vinculado ao Ministério da Justiça, e de órgãos de defesa da concorrência e defesa dos direitos autorais, da INTERPOL, entre outros. IV - Há relação direta entre a violação de direito autoral e o desestímulo a artistas e empresários, inclusive da indústria fonográfica, e a burla ao pagamento de tributos, acarretando prejuízos de grande monta ao Poder Público e à iniciativa privada e, por vezes, incitando a prática de outros delitos. V - Ordem denegada.
Igualmente o acórdão do Colendo STF, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, ao decidir sobre caso de “pirataria”, lembrou que:“Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco, pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos” (HC 98.898/SP, julgado em 20/4/2010).
Outra dificuldade constantemente imposta em algumas decisões é exigir que os titulares dos direitos autorais sejam identificados e ouvidos pela polícia para confirmar que não autorizaram ou cederam o seu direito autoral para que certa pessoa vendesse a sua obra em discos feitos de maneira precária, nas feiras ou nas esquinas de qualquer cidade.
Tal exigência é absurda pois uma vez encontradas dezenas ou centenas de produtos visivelmente falsificados e fora dos padrões de identificação da indústria fonográfica ou de filmes, impossível é fazer a prova negativa, de que não os direitos não foram cedidos.
Ao contrário, quando se apreende produto visivelmente falsificado e fora do padrão sendo comercializado, cabe a quem pratica a conduta provar que tinha autorização, o que não ocorre pelo fato da mesma não existir. A exigência do depoimento dos titulares do direito autoral inviabilizaria totalmente a persecução penal, sendo desnecessária em ação penal que, como regra, é pública incondicionada.
Mesmo com a existência do artigo 530-H do Código de Processo Penal, o qual dispõe sobre a assistência de acusação por parte das associações de titulares de direito do autor, a exigência da presença destes ou de seus representantes em centenas de delegacias de Polícia espalhadas pelo Brasil afora, tornaria inviável a efetiva proteção penal do direito autoral, levando-se em consideração ainda que somente parte dos crimes praticados chegam à Justiça.
Outra questão usada para tentar levar ao insucesso a ação penal diz respeito a impugnar o laudo de exame de corpo de delito que examinou um pequeno número de discos falsificados por amostragem e não as centenas de produtos apreendidos com todos os sinais de falsificação.
Óbvio está que é necessário o exame pericial em crime que deixa vestígios mas o fato é que basta uma perícia apta numa quantidade de discos menor do que apreendida, para que o crime fique comprovado.
Não se deve dizer, tal como alegado, que a proteção penal do direito autoral simplesmente gera a criminalização da pobreza. Tal argumento também poderia ser usado em relação ao tráfico de drogas ou ao jogo ilegal, e isso acarretaria uma situação de imunidade penal inexistente, sendo que toda atividade criminosa praticada em massa traz danos inegáveis ao bem que precisa ser protegido.
Também não se diga que a persecução penal acarreta a prisão indevida dos autores de tais delitos. A pena de dois a quatro anos de reclusão permite a sua substituição por penas restritiva de direitos e o regime aberto. O encarceramento não é normalmente a solução adequada nesses casos.
O que a sociedade e os aplicadores do Direito precisam considerar é que a proteção penal do direito autoral é legítima e deve ser feita, não podendo o Poder Judiciário negar a aplicação da lei quando provado o delito e sua autoria. É verdade que o histórico de impunidade dos crimes de alta corrupção somente agora está sendo alterado no Brasil e que o Direito Penal nunca poderá resolver tudo.
Também é verídico que num país desigual como o nosso, o sistema de aplicação da lei penal acaba reproduzindo em alguma medida essa desigualdade. É profundamente frustrante que somente em tempos mais recentes o Poder Judiciário esteja apreciando ações penais contra apontados grandes criminosos econômicos, corruptos e corruptores. No entanto, não se constrói um país civilizado sem a disposição de cumprir a lei e garantir direitos.
Luiz Antônio Guimarães Marrey é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Foi Procurador Geral de Justiça nos biênios 1996/1998, 1998/2000 e 2002/2004 e Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo no período de 2007/2010.
RevistaConsultor Jurídico, 13 de novembro de 2014, 7h25
A existência de sócios ocultos desnatura a sociedade empresarial. Logo, quando a companhia entra em falência, estes respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados pela irregularidade societária. Com base neste entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulreformoutotalmente asentençaque isentou de responsabilidade alguns conhecidos nomes da indústria gaúcha no caso da falência de um jornal em Caxias do Sul, mantido por uma sociedade formada por quotas de responsabilidade limitada. No primeiro grau, vingou a tese do promotor de Justiça, de que a capitalização feita no veículo de mídia falido foi feita apenas com vistas à compra de espaço publicitário.
O colegiado no entanto, seguindo o mesmo entendimento do parecer do procurador do Ministério Público Ricardo da Silva Valdez, entendeu que os contratos de participação de sociedade e os recibos de pagamento de cotas de participação societária, firmados entre o jornal e as empresas mostram o ânimo associativo. Para o promotor, é irrelevante o fato de parte dos valores dos contratos se destinar formalmente à antecipação de publicidade, e não exclusivamente à participação social.
Segundo o parecer, os empresários se associaram para ampliar o jornal, ingressando como acionistas no intuito de torná-lo diário. Alterações promovidas na direção do jornal, destacou a peça, evidenciam a ingerência dos apoiadores na nova sociedade. Além disso, o desembargador-relator Luís Augusto Coelho Braga frisou que a sociedade contava com uma contabilidade própria, além de meios de controle da integralização do capital social, bem como de cobrança e de prestação de contas.
“Logo, não podem os apelados[empresários-réus]dar início a um projeto, injetar capital em uma sociedade, de forma não regulamentada e, quando frustrado, eximir-se de qualquer responsabilidade por não estarem arrolados no contrato social. É evidente a responsabilidade de todos os Apelados em relação ao passivo deixado, que inclui extensa lista de credores trabalhistas’’, concluiu o procurador no acórdão. A decisão, que foi unânime no colegiado, é do dia 30 de outubro.
O caso A massa falida da Elo Editora e Artes Gráficas Ltda, que editava o semanárioFolha do Sul, afirmou perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul que foi constituída e administrada por um grupo econômico que permaneceu oculto; ou seja, pessoas físicas e jurídicas que não apareciam no contrato social, dentre as quais: Agrale S/A; Alexandre Grendene Bartelle; Borrachas Vipal S/A; Consórcio Univias; Gerdau S/A; Lupatech S/A Pro Salute Serviços para a Saúde; Randon S/A; e Sindicato dos Trabalhadores na Indústrias Metal-Mecânica e de Material Elétrico de Caxias do Sul (Simecs).
O autor da ação indenizatória esclareceu que, desde 1999, os sócios ocultos administravam a empresa, tendo como grande objetivo transformar o semanário num jornal diário de Caxias do Sul. Como o projeto não vingou, sobreveio a bancarrota, com seus inevitáveis reflexos sobre empregados, prestadores de serviços, fornecedores e outros atores conectados com o projeto empresarial.
Sem dinheiro ou bens para quitar os débitos, a massa falida pediu a responsabilização civil dos sócios ocultos. Até porque, segundo a inicial, ‘‘a falência foi premeditada e frustrada’’.
Os réus contestaram a inicial. No mérito, a maioria alegou que sua relação com veículo não foi além da comercialização de espaços publicitários. Ainda: não houve a comprovação da existência de grupo econômico.
Compra de espaço publicitário O juiz Darlan Élis de Borba e Rocha julgou improcedente a ação indenizatória, adotando, como razões de decidir, o parecer integral do Ministério Público estadual. Para o promotor de Justiça Alexandre Porto França, que assinou a peça, não ficou demonstrado que os valores recebidos pela editora foram provenientes do pacto firmado com os réus da ação, com o objetivo exclusivo de transferência de parte de suas cotas sociais.
‘‘Assim, apesar de existir contrato entre a autora e alguns dos demandados, observa-se que seu objeto não restou especificado exclusivamente como compra e venda de cotas do capital social da empresa, além do que, para sua perfectibilização, existia o dever da editora, denominada participada,[de]transformar o tipo jurídico da sociedade, o que, conforme verificado nos autos, não ocorreu, não tendo sequer sido procedida alteração societária na Junta Comercial, uma vez que a empresa estava em situação irregular’’, escreveu no parecer.
Na sua percepção, a eventual avença firmada entre as partes até poderia culminar na transferência de cotas da sociedade, mas tal não se concretizou, pela falta de cumprimento das disposições contratuais. Em outras palavras, tudo não passou da colocação de capital na editora, com o intuito de obter a prestação serviços publicitários.
Em segunda instância, no entanto, tanto o MP quanto o Judiciário entenderam que os empresários tinham responsabilidade sobre o jornal.
Tempo gasto com maquiagem e
troca de uniforme configura hora extra
C&A deverá pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto
nas atividades.
terça-feira, 11 de novembro de 2014
A 8ª turma do TST deu
provimento a recurso de revista para restabelecer sentença que condenou a
C&A a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar
e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela só podia marcar
o ponto depois de pronta. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para
depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.
De acordo com testemunhas, a autora gastava
diariamente 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada para
realizar a troca de uniforme e a maquiagem.
A C&A, por sua vez, sustentou que a reclamante
não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída.
Afirmou que o uniforme consiste numa calça e numa camiseta pólo, o que não
implica em uma troca de roupa complexa que demande tempo maior, sendo que a
maquiagem era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria
mais do que poucos minutos.
Considerando
30 minutos tempo gasto demasiadamente, o TRT da 1ª região deu provimento ao
recurso da empresa, afastando a condenação imposta em 1º grau. "Visto que a reclamante poderia vir maquiada de
casa, sem a obrigatoriedade de ter que se maquiar ao chegar ao trabalho, como
também não havia impedimento de a autora vir trabalhar com parte do uniforme,
já que a proibição era apenas em relação à blusa com a logomarca da empresa, de
forma que não poderia a empregada gastar mais de 5min para trocar a
blusa."
Entretanto,
a relatora no TST, a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva,
verificou que a decisão do Regional "vai
de encontro ao contexto fático delineado, especialmente ao considerar não
existente a extrapolação do limite temporal imposto no artigo 58, §1º, da CLT".
"Assim, restando provado que a autora
despendia mais de que 10 minutos diários com as trocas de uniforme e uso de
maquiagem, imperativa a incidência à hipótese do contido no artigo 58, §1º, da
CLT, em consonância com o entendimento previsto naSúmula 366, do C. TST,
sendo devidas as horas extras correspondentes à totalidade do tempo excedente à
jornada normal de trabalho."