Pleno decidirá cabimento de dissídio coletivo para
discutir
demissão em massa
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (15), remeter ao
Tribunal Pleno a definição da adequação do dissídio coletivo para a discussão da
matéria relativa à dispensa em massa. A discussão se deu no julgamento de um
recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem em dissídio
coletivo ajuizado contra a
demissão de mais de 200 empregados da Vallourec
Tubos do Brasil S. A.
Por maioria (quatro votos a dois), a SDC se inclinou
no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que extinguiu o processo sem julgamento
do mérito. Segundo o TRT, o dissídio coletivo não é o instrumento processual
adequado para discutir a pretensão do sindicato de declaração da nulidade da
dispensa e reintegração dos empregados, pois não se trata de interpretação de
norma preexistente ou de criação de novas condições de trabalho.
O
julgamento foi iniciado em junho deste ano, e o relator do recurso, ministro
Mauricio Godinho Delgado, votou pelo
seu provimento. Segundo ele, a
jurisprudência pacífica do TST é no sentido da adequação do dissídio coletivo
para
discutir o tema. Godinho citou diversos precedentes da SDC para
fundamentar sua posição e sustentou que, desde 2009, este é o entendimento
que vem sendo seguido pelo TST.
Divergência
O presidente do TST,
ministro Ives Gandra Martins Filho, abriu divergência. Embora concordando, no
mérito, com o entendimento do Tribunal no sentido de que a dispensa coletiva
tem de ser precedida por negociação, ele sustentou que a matéria é típica de
dissídio individual, e a via idônea para sua discussão seria a ação civil
pública ou a ação civil coletiva, ajuizada não no TRT, mas na Vara do
Trabalho.
Segundo Ives Gandra Filho, os dissídios coletivos de natureza
jurídica, de acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 220, inciso II),
têm por objetivo a interpretação do ordenamento jurídico, como cláusulas de
sentenças normativas e instrumentos coletivos e disposições legais
particulares de categorias específicas, "não se prestando sequer para interpretar lei de forma genérica". A seu ver, a demissão em massa é um caso
típico de direitos individuais homogêneos, que decorrem de origem comum (a
demissão), e a via processual mais adequada seria a ação civil pública ou
coletiva.
Pleno
O julgamento do processo foi retomado com retorno de
vista regimental da ministra Kátia Arruda, que seguiu o relator.
Os demais
votaram com a divergência, levando o ministro Mauricio Godinho a propor que a
discussão fosse levada ao Pleno. "A matéria é de extrema importância para o
TST e para todos os TRTs", afirmou. "É uma questão de interpretação da ordem
jurídica do país, das convenções internacionais ratificadas, da Constituição da
República".
A decisão de suspender o julgamento se fundamenta no artigo 77,
inciso II, do Regimento Interno do TST, que permite a suspensão da
proclamação do resultado da votação pelas Seções Especializadas quando convier o
pronunciamento do Pleno, em razão da relevância da questão jurídica ou da
necessidade de prevenir divergência de julgados.
(Carmem Feijó)
Processo: RO-10782-38.2015.5.03.0000
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