sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

TST: REPRESENTAÇÃO SINDICAL ESPECIFÍFICA - PREVALECE REPRESENTAÇÃO TERRITORIAL MAIS ABRANGENTE

TRABALHADORES EM RODOVIA

Especificidade prevalece sobre territorialidade em representação sindical


Em conflito de representação entre dois sindicatos — um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade — o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade.
Esse foi o entendimento firmado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada - Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo (Sinfervi), e não o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte (Sintricom), deve representar empregados de construção de rodovias.
A questão refere-se à representatividade sindical dos empregados do Consórcio Encalso Paulista, que trabalham na execução de obras e serviços de duplicação da Rodovia dos Tamoios. Também chamada de SP -099, a rodovia liga as cidades da Região do Vale do Paraíba ao litoral norte do estado de São Paulo, passando pelos municípios de São José dos Campos, Paraibuna, Jambeiro e Caraguatatuba.
O consórcio ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sintricom, e requereu a integração ao processo do Sinfervi, que, segundo alegou, seria o legítimo representante de seus empregados.
Segundo o consórcio, o Sintricom incitou ilegitimamente uma paralisação geral de todas as frentes de trabalho, em outubro de 2012, para reivindicar, entre outros benefícios, reajustes salariais. Após audiências com participação dos dois sindicatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a legitimidade do Sinfervi para representar os trabalhadores da empresa e homologou acordo.
Foi contra essa decisão que o Sintricom recorreu ao TST, sustentando que a rodovia está dentro dos seus limites territoriais e que, em face do princípio da unicidade sindical, a base territorial do opoente não pode abranger os municípios em que a categoria já se encontra representada.
Especificidade
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa (foto), resumiu a controvérsia: de um lado, o Sinfervi, específico da categoria, representa os trabalhadores da indústria de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, de âmbito estadual. O Sintricom, por sua vez, é mais eclético, e representa trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, mas tem abrangência intermunicipal em São José dos Campos, Paraibuna e Caraguatatuba, municípios nos quais a obra é executada.
A ministra destacou que o artigo 571 da Consolidação das Leis do Trabalhoadmite o desmembramento de sindicato para a formação de entidade sindical mais específica, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
"Os sindicatos que abrangem mais de um município podem ser desmembrados em sindicatos de âmbito exclusivamente municipal, de acordo com a estrutura adotada no Brasil, ou se tornarem mais específicos com relação à atividade econômica, fazendo valer o princípio da especificidade", explicou.
A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada.
"As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados", justificou.
Para a ministra Dora, a categoria representada pelo Sinfervi apresenta, inclusive pela sua denominação, nítida correspondência com a atividade econômica do Consórcio Encalso Paulista. Dessa forma, concluiu correta a decisão regional, ao declarar que essa entidade é a legítima representante dos empregados do consórcio.
Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo de greve e econômico do Sintricom. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso Ordinário 1847-78.2012.5.15.0000

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

TST: REINTEGRADO O PROFESSOR AFASTADO POR DOENÇA QUE CONTINOU TRABALHANDO EM OUTRA ESCOLA

Turma mantém reintegração de professor demitido por apresentar atestado em escola e trabalhar em outras


(Ter, 24 Fev 2015 07:30:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Município de Uruguaiana (RS) contra decisão que determinou a reintegração de um professor dispensado por justa causa por apresentar atestado em escola municipal, mas continuar trabalhando em escolas estaduais durante o afastamento. No processo, foi comprovado que ele não paralisou totalmente as atividades por orientação médica.
O professor de Língua Portuguesa entrou com ação contra o Município para anular sua demissão e receber indenização por danos morais, sustentando que, ao se afastar da escola municipal e não das estaduais, não cometeu ato de improbidade, ao contrário do que foi concluído em inquérito administrativo movido pela Secretaria de Educação local, que determinou sua demissão.
As alegações foram comprovadas pelo médico, que prestou depoimento como testemunha no processo e afirmou que a paralisação de todas as atividades poderia piorar o quadro depressivo do trabalhador. Por isso, prescreveu o afastamento somente da escola municipal, "fonte do problema". Segundo o professor, ele passou a sofrer perseguição da direção da escola municipal após integrar chapa nas eleições para a diretoria.
A defesa do município contestou a alegação de perseguição por parte da diretoria da escola e sustentou a ocorrência de ato de improbidade pelo profissional, comprovado no inquérito administrativo.
A Segunda Vara do Trabalho de Uruguaiana acolheu o pedido do professor e determinou sua reintegração ao cargo com o pagamento dos salários que deixou de receber por causa da demissão. Negou, porém, o pedido de danos morais, entendendo não ter sido suficientemente comprovado o assédio. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), levando o município a interpor agravo para trazer a discussão ao TST.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, aplicou a Súmula 126 do TST. "O TRT apontou que o atestado firmado por médico psiquiatra decorreu de estresse, ‘advindo de problemas enfrentados em escola municipal onde trabalhava' em razão de ‘sentimento de perseguição' sofrido pelo professor, o qual ‘não se tratava de fantasias, mas de angústias reais'", observou. Para a análise da alegação do município de que teria havido improbidade por parte do professor, seria necessária a reavaliação das provas do processo, o que é vedado pela súmula. O ministro destacou ainda não ser possível analisar o recurso com base na Lei Municipal 1.717/84, "por não ser uma das hipóteses de admissibilidade de recurso previstas no artigo 896 da CLT".
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-800-31.2011.5.04.0802

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

FUNDAÇÃO CASA INDENIZARÁ AGENTE EDUCACIONAL REFÉM EM REBELIÃO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Fundação Casa indenizará agente educacional feito refém em rebelião


Cuidar de adolescentes infratores é atividade de risco, visto que expõe o empregado acentuadamente a acidentes, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a um ex-agente educacional, pela violência sofrida durante rebelião dos internos que aconteceu em 2005.
O trabalhador foi contratado temporariamente pela Fundação Casa, à época conhecida como Fundação do Bem-Estar dos Menores (Febem), em 2005. Em outubro do mesmo ano, os jovens se rebelaram e o tomaram como refém.
Na ação trabalhista, o agente disse que sofreu ameaças de morte e agressões físicas, foi jogado de cima do telhado da unidade e agredido novamente após a queda. Diversas lesões pelo corpo o deixaram afastado das atividades, em licença previdenciária. Alegando ter adquirido traumas físicos e psicológicos devido ao motim, solicitou que a instituição fosse responsabilizada e arcasse financeiramente com os danos sofridos.
O juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido procedente e condenou a Fundação Casa a pagar a diferença entre o valor do auxílio doença e o salário do agente até a data da dispensa, em março de 2006, como reparação pelos danos materiais. A sentença também concluiu que a instituição deveria indenizar o ex-funcionário em R$ 100 mil pelos danos morais sofridos.
A fundação paulista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que acatou parcialmente o apelo com o entendimento de que, mesmo o agente tendo ficado sob o poder dos menores infratores, o acontecimento decorreu da própria atividade dele, sem culpa ou dolo do empregador. "Os atos semelhantes oriundos de violência social não podem ser imputados aos empregadores, sendo aspecto social e político da vida urbana contemporânea", afirma o acórdão, afastando a condenação por danos morais.
Em recurso de revista ao TST, o ex-agente alegou que a decisão do TRT contrariou o artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar o dano causado. O relator do processo, ministro Viera de Mello Filho, acolheu o recurso, fixando o valor da indenização em R$ 30 mil.
O ministro explicou que a situação de rebelião de menores, no contexto da Fundação Casa, se qualifica como um "fortuito interno", que, embora imprevisível e inevitável, não resulta de fatos estranhos ao desempenho da atividade. "Esta corte tem entendido que consiste em atividade de risco a desempenhada no cuidado de adolescentes infratores, expondo o empregado acentuadamente a acidentes, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-29600-67.2007.5.02.0090
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2015, 14h20

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

TST: NA CONTRAMÃO DO FORTALECIMENTO DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL!

Os princípios da autonomia e liberdade sindical tst na contramão do fortalecimento da representatividade - sindical
 
 
AUTONOMIA REPRESENTATIVA

Sindicato pode ser desmembrado para criação de entidade específica


Um sindicato não pode tentar impedir a criação de outra entidade representativa de uma categoria por ele abrangida. Desta forma decidiu, por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina contra decisão que validou o desmembramento da entidade para a criação de sindicato específico dos empregados no comércio de produtos para a construção civil do Norte do Paraná.
A Segunda Vara do Trabalho de Londrina negou o pedido do Sindicato de Londrina para anular a ata de convocação e assembleia para a constituição do novo sindicato, entendendo não haver impedimento jurídico para formação de um sindicato que represente categoria específica, "desde que observados os preceitos legais e constitucionais, especialmente a vontade manifesta da categoria profissional a ser representada legitimamente, o que estaria caracterizado no caso dos autos".
A favor da autonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, concluindo que o desmembramento se fundamenta no direito de livre associação sindical, cabendo exclusivamente aos interessados a análise da conveniência e oportunidade da medida. Para o TRT-9, "de nada serviria atribuir autonomia aos entes sindicais e manter uma espécie de reserva de atitudes paternalistas que venha em seu socorro quando façam mau uso da liberdade conferida".
O Sindicato de Londrina, em recurso de revista no TST, sustentou que a autorização para a formação do novo sindicato ofende os artigos 8º, da Constituição Federal, que trata da livre associação, e 577 da CLT, relativo ao enquadramento sindical. Defendeu que a dissociação da representação da categoria deve partir do próprio sindicato já atuante, precedida de assembleia "própria, transparente e específica".
O ministro Walmir Oliveira da Costa(foto), relator do recurso, apontou que o sistema sindical brasileiro comporta a livre possibilidade de dissociação e de desmembramento das categorias, e tais situações não implicam desrespeito ao princípio da unicidade sindical nem afrontam a Constituição.
"O sindicato mais amplo e com base territorial mais extensa pode sofrer alterações na representatividade", afirmou. Desde que observados os requisitos formais, e uma vez obtido o registro sindical, "impõe-se reconhecer legitimidade de representação à nova entidade", concluiu. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-701000-19.2007.5.09.0019
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2015, 16h22

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

SISTEMA DE PRECATÓRIOS VIVE HOJE UMA CRISE PRONUNCIADA- GILMAR MENDES

DÍVIDAS PÚBLICAS

Sistema de precatórios vive hoje uma crise pronunciada, diz Gilmar Mendes


"O sistema de precatórios vive hoje uma crise pronunciada. Acredito que resolver o problema é uma das mais iminentes tarefas da nossa geração". Assim afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes durante sua palestra no II Encontro Nacional de Precatórios. O evento aconteceu nos dias 11 e 12 de fevereiro.
O ministro traçou um breve histórico das decisões da corte sobre o tema e falou sobre as dificuldades que o STF encontrou para modular os efeitos da inconstitucionalidade da Emenda 62. Para ajudar o Supremo nesta tarefa, o ministro pediu que os participantes encaminhassem colaborações ao STF. Um levantamento do CNJ de 2014 apontou que União, estados e municípios somam dívida de R$ 97,3 bilhões. 
O II Encontro Nacional de Precatórios foi promovido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o TJ-SP e com a Escola Paulista da Magistratura (EPM). O evento reuniu gestores de precatórios de todo o país que discutiram soluções para o pagamento das dívidas do setor público reconhecidas pela Justiça.
O vice-presidente do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), conselheiro Guilherme Calmon, destacou o case apresentado pelo TJ-SP. Em 2012, a corte paulista estruturou um setor com cerca de 120 servidores e com a participação de representantes estaduais e municiais para pensar em acordos para o pagamento de precatórios.
"É muito positivo em relação ao que vinha acontecendo até hoje. O sistema está funcionando e, mesmo no aguardo da modulação de efeitos da decisão do STF, todos continuam trabalhando. Hoje, os integrantes do estado que reúne 60% dos precatórios do país estão realizando os pagamentos", apontou.
Reforma da Resolução 115
Presidente do Fonaprec, a conselheira Ana Maria Amarante informou que o grupo vai apresentar à Presidência do CNJ a minuta para reforma da Resolução 115, que trata da gestão de precatórios no Poder Judiciário. A conselheira lembrou que o texto atual precisa de revisão porque foi pensado antes de o STF declarar, em 2013, a inconstitucionalidade parcial da Emenda 62/2009, que criou diversas regras com a intenção de flexibilizar e viabilizar o pagamento das dívidas pelos entes estatais.
"Mesmo com a pendência da modulação dos efeitos pelo STF, já é possível atualizar a resolução do CNJ. O fato é que um dia haverá necessidade de novas normas, e essas mudanças não se fazem de um dia para o outro", argumentou a conselheira. Ela também defendeu o fortalecimento dos comitês gestores de precatórios nos estados, destacando a importância de seu viés democrático com a participação dos diversos atores envolvidos.
Precatório Eletrônico
Uma das novidades do encontro foi a apresentação do modelo experimental do Precatório Eletrônico. O sistema está em fase de testes no primeiro e segundo grau do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e deverá ser compartilhado como módulo do Processo Judicial Eletrônico nacional (PJe). A expectativa é de que o lançamento ocorra no dia 12 de junho.
Outra novidade foi a divulgação da fase final de desenvolvimento do Mapa Anual de Precatórios. Estipulado em 2010 pela Resolução 115, o mapa começou a tomar forma no ano passado, quando o CNJ finalizou um sistema que permite aos tribunais informar detalhes sobre a movimentação dos títulos. "Embora seja necessário refinar alguns dados, percebemos a boa vontade dos tribunais em colaborar", disse o gestor do projeto e diretor do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ, Antonio Carlos Stangherlin Rebelo. Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-SP e CNJ.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

ABERTURA DE SERVIÇOS DE SAÚDE A CAPITAL ESTRANGEIROÉ QUESTIONADA NO STF - corporativismo?

VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL

Abertura de serviços de saúde a capital estrangeiro é questionada no STF


A abertura da oferta de serviços de saúde ao capital estrangeiro, autorizada pela Lei 13.097/2015, foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). A entidade propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade para pedir a suspensão liminar do artigo 142 da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
O artigo 142 alterou dispositivo da Lei 8.080/1990, permitindo a participação de capital estrangeiro em hospitais gerais ou especializados, incluindo a filantropia; em clínicas gerais, especializadas ou policlínicas; e em ações de pesquisa e planejamento familiar.
Segundo a autora, a lei viola o dispositivo constitucional que veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país (artigo 199, parágrafo 3º). Além disso, aponta violação aos artigos 196 e 197 da Constituição, que classificam a saúde como garantia e direito constitucional a ser assegurado e fiscalizado pelo Estado.
De acordo com a ADI, a Lei 13.097/15 também não prevê autorização e fiscalização dos serviços estrangeiros pelo Sistema Único de Saúde, resultando em nova afronta constitucional (artigo 200, inciso I).
“O domínio pelo capital estrangeiro na saúde brasileira inviabiliza a fiscalização pelo Sistema Único de Saúde e, consequentemente, o direito à saúde, tornando a saúde um bem comerciável, ao qual somente quem tem dinheiro tem acesso”, argumenta CNTU na petição inicial.
Embora fora do campo constitucional, outro ponto questionado na ADI é o fato de a Lei 13.097/2015 tratar de 29 temas diferentes, o que iria de encontro a disposições da Lei Complementar 895/1988. A norma determina que cada lei deve abordar apenas um assunto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.239
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2015, 16h18

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

TST: CONFIRMA ABSURDO DE FORMALISMO COMETIDO POR UMA VARA DO TRABALHO

TST: CONFIRMADO O FORMALISMO ABSURDO PROCESSUAL DE UMA VARA DO TRABALHO


(Qua, 11 Fev 2015 09:25:00)
A Transportes Barra Ltda. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, sentença que a considerou revel em ação ajuizada por um motorista de coletivo. A empresa foi julgada à revelia porque o advogado tinha ido ao banheiro no momento do pregão na audiência inaugural, e seu representante não se manifestou sobre nada. Na declaração de revelia, prevalecem como verdadeiros os fatos relatados pelo trabalhador na petição inicial.
 
Em sua defesa, a Transportes Barra sustentou que, quando o processo foi apregoado, o advogado estava ausente. O preposto entrou na sala de audiência com uma pasta de documentos e, informando que o advogado havia ido ao banheiro, disse que não sabia qual documento da pasta era a contestação. Ainda segundo a empresa, o advogado do trabalhador, "aproveitando-se da situação, requereu a pena de revelia, mesmo sabendo ser indevida".
A empresa contestou a ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento, argumentando que, apesar de o preposto não ter entregado a defesa, por receio de entregar a documentação errada, "seria de bom alvitre a inversão da pauta ou o adiamento da audiência, para que não houvesse cerceamento de defesa". O juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) não indeferiu o apelo e julgou procedentes alguns pedidos do empregado, afastado pelo INSS por doença do trabalho desde 2007.
 
No recurso ordinário, a empregadora alegou que o juízo de primeiro grau foi omisso quanto aos termos da petição com a qual impugnou a ata de audiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que não houve omissão, observando que a empresa esteve presente "sem apresentar qualquer documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer resposta em face dos pedidos formulados na inicial".
A empregadora interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado por despacho no TRT. Para destrancar o recurso, a empresa recorreu ao TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
TST
O relator do agravo, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, explicou que, "a princípio, o comparecimento do preposto à audiência, ainda que desacompanhado do advogado, obstaria a decretação da revelia". No entanto, a presença do preposto na audiência inaugural presta-se para que, "na qualidade de representante do empregador, possa apresentar sua defesa, oral ou escrita, e ainda prestar depoimento".
O relator esclareceu que o TRT-RJ não registrou nenhuma manifestação do preposto em relação à revelia requerida pelo empregado durante a audiência. E salientou que a decisão regional "também não revela qualquer impedimento ao pleno exercício do direito de defesa". Ao contrário, o Regional revelou que o preposto portava os documentos necessários ao exercício do contraditório, inclusive a contestação, "porém se manteve inerte".
Boson Paes não constatou a violação aos artigos 844 da CLT e 319 do CPC, alegada pela empresa, e considerou inservível o julgado apresentado para confronto de jurisprudência, pois não indicava a fonte oficial de publicação.  A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

TST: MANTIDA A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO EX-JUIZ NICOLAU DOS SANTOS

ENVOLVIDO EM ESCÂNDALO

TST mantém cassação de aposentadoria do ex-juiz Nicolau dos Santos


Em julgamento unânime, a decisão que cassou a aposentadoria do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram provimento a recurso administrativo dele, pedindo a anulação do processo que resultou na cassação.
O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que não há qualquer ilegalidade no processo de cassação da aposentadoria de Nicolau, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região depois de sentença penal transitada em julgado.
Sem receber proventos desde outubro de 2000, o ex-juiz questionava no recurso a ausência destes pagamentos antes do trânsito em julgado da condenação criminal, declarada em 2013 pelo Supremo Tribunal Federal. Para a defesa, o não pagamento do período anterior implica enriquecimento indevido do Estado.
No entanto, Emmanoel Pereira ressaltou que a existência de sentença penal transitada em julgado sem a constatação de ilegalidade no processo administrativo demonstra que está correta a decisão do TRT pela cassação da aposentadoria.
No recurso, a defesa pedia ainda a concessão de indulto, o que extinguiria a punibilidade, na forma dos incisos II e IV do artigo 107 do Código Penal. Mas, no entendimento do Órgão Especial, o Decreto 7.873/2012 deixa claro que o indulto não se estende aos efeitos da condenação.
A suspensão do pagamento de aposentadoria ao ex-juiz foi determinado em outubro de 2000 pelo presidente do TRT-2 à época, Francisco Antonio de Oliveira, por conta de irregularidade no recadastramento de inativos. Em fevereiro do ano seguinte, o TST — atendendo reclamação do Ministério Público do Trabalho — determinou ao TRT paulista a instauração de processo administrativo disciplinar contra o ex-juiz para investigar as acusações de desvios de recursos da obra do Fórum Trabalhista de São Paulo. Em julgamento em março no mesmo ano, a suspensão da aposentadoria foi mantida pelo TRT.
Em maio de 2006, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o ex-juiz e outros réus pelo desvio de quase R$ 170 milhões da construção do fórum trabalhista. Em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal emitiu certidão declarando o trânsito em julgado da condenação por lavagem de dinheiro, o que fez com que a Procuradoria do Trabalho pedisse a reabertura do processo. Após novo julgamento do TRT-SP, em dezembro do mesmo ano, a aposentadoria foi cassada de forma definitiva. A defesa ainda poderá apresentar embargos declaratórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RecAdm - 8071700-74.2007.5.02.0000

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

TST: É INVÁLIDA A CLÁUSULA COLETIVA QUE REDUZIU FGTS E SUPRIMIU AVISO PRÉVIO



(Sex, 06 Fev 2015 08:05:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula de convenção coletiva de "incentivo à continuidade" e determinou o pagamento do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no percentual de 40% a um vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda. contratado para prestar serviços à Caixa Econômica Federal em agências de Brasília (DF). A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a redução da multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.
O vigilante recorreu ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) validou a convenção. No recurso, alegou que tanto o aviso-prévio quanto a multa de 40% sobre o FGTS são "direitos consolidados e indisponíveis do trabalhador, não sendo passíveis de negociação coletiva".
Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os sindicatos das categorias profissional e econômica, com o pretexto de conferir maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, "arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que o faz a lei, o evento da rescisão contratual". E, ao fazê-lo, "suprimiram direitos fundamentais dos trabalhadores".
Incentivo à continuidade
Aplicada na atividade de terceirização de serviços, a cláusula de incentivo à continuidade prevê que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, devido a nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços.
Nesse caso, ao rescindir o contrato, o trabalhador abre mão de metade da multa sobre os depósitos do FGTS e do aviso-prévio, sob a justificativa de que a situação "não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa". Seria, conforme a cláusula, rescisão do contrato por acordo, "por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho".
Para a Sétima Turma do TST, o Regional, ao declarar válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que trata das convenções e acordos coletivos Segundo o ministro Vieira de Mello, a caracterização da culpa recíproca depende da verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, das infrações descritas nos artigos 482 e 483 da CLT. Assim, "a despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de direitos", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

DNIT DEVE INCLUIR CLÁUSULA DE PROTEÇÃO TRABALHISTA EM CONTRATOS PÚBLICOS

CONVENÇÃO DA OIT

DNIT deve incluir cláusulas de proteção trabalhista em contratos públicos


O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não pode celebrar contratos que não assegurem o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte das empresas contratadas e subcontratadas, como construtoras e empreiteiras, em respeito à Convenção 94 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Segundo a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, a convenção estabelece que os contratos que envolvam gasto de dinheiro público, como obras e prestação de serviços, devem prever “condições de trabalho que não sejam menos favoráveis” do que aquelas contidas na lei trabalhista e normas coletivas vigentes no país em questão.
A autarquia foi condena ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos causados pelo descumprimento da norma internacional por vários anos. 
Tudo começou quando o Ministério Público do Trabalho de Araraquara (SP) ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada contra o DNIT. O órgão pedia a aplicação da Convenção 94 da OIT nos contratos estabelecidos com a autarquia.
Em defesa, o DNIT alegou que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e, que por isso, o dano moral coletivo se submete à regra geral da responsabilidade subjetiva. Segundo a autarquia, a cláusula presente nos atuais contratos do seguro-garantia é suficiente para assegurar o pagamento de direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada.
Entretanto, para a juíza Mônica Rodrigues Carvalho, da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, o DNIT não pode celebrar contratos que não tenham cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo ela, a Convenção 94 da OIT tem status de Lei Ordinária Federal, devendo ser observada em todo o território nacional e por todos os Entes da Administração Pública, Decreto-Lei 200/1967.
"Ainda que se reconheça que a cláusula contratual do seguro-garantia pactuada pelo réu atenda à finalidade de garantir recursos para pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados da contratante/licitante, e à exceção da cláusula 8.1.3, não se extrai das minutas de contrato juntadas que o réu tenha observado integralmente os preceitos da Convenção 94 da OIT", afirmou na decisão.
Segundo a juíza, a Administração Pública se sujeita ao princípio da legalidade, que inclui, além das normas gerais previstas na Lei 8.666/93, os preceitos da Convenção 94 da OIT.
A decisão estabelece multa de R$ 100 mil por contrato celebrado irregularmente, ou multa no valor do contrato, caso seja inferior a R$ 100 mil. Os valores serão revertidos em favor de campanhas que beneficiem os trabalhadores de quaisquer dos municípios envolvidos, a serem indicados em eventual liquidação de sentença pelo MPT. A juíza deferiu a tutela antecipada pedida pelo MPT. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Clique aqui para ler a decisão.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

CARACTERIZAÇÃO DA SÍNDROME DE BURNOUT - DOENÇA OCUPACIONAL- DRA. CARLA SILVA PONTES


Caracterização da síndrome de Burnout como doença do trabalho uma visão ampliativa

Descrição: Carla da Silva PontesCarla da Silva Pontes - ADVOGADA EM JOÃO PESSOA
jus navegandi
Publicado em 01/2015.

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A Síndrome de Burnout é consequência do estresse laboral crônico, e está relacionada a desordens emocionais, físicas e mentais. É doença de caráter psicossocial que mais cresce no mundo e tem como fator de risco a organização do trabalho.

A Síndrome de Burnout ou Síndrome do esgotamento profissional constitui um dos danos laborais de caráter psicossocial mais importante da sociedade atual. E tem sido qualificada por pesquisadores como “a praga do Século XXI”.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea tem sido marcada por mudanças decorrentes dos avanços tecnológicos, com a consequente globalização da economia, reestruturação do modo de produção e do trabalho, intensificação da concorrência, aumento da produtividade, com redução dos custos no fornecimento de bens e serviços.

As empresas, para melhorarem a produtividade e se manterem no mesmo nível das exigências da economia globalizada, impõem aos trabalhadores uma crescente pressão que se traduz em aumento das horas extras, aumento da carga de trabalho, metas abusivas impossíveis de serem cumpridas, trabalho por turnos ou noturno, dentre outras.

A tensão e o estresse no ambiente laboral tem elevado o diagnóstico de doenças mentais relacionadas com o trabalho, tais como a Síndrome de Burnout ou Síndrome do esgotamento profissional.

A Síndrome de Burnout é consequência do estresse laboral crônico, e está relacionada a desordens emocionais, físicas e mentais. É doença de caráter psicossocial que mais cresce no mundo e tem como fator de risco a organização do trabalho.



2 SINDROME DE BURNOUT

A síndrome de Burnout constitui um dos danos laborais de caráter psicossocial mais importante da sociedade atual.

Este síndrome ha sido calificado en publicaciones recientes como “la plaga del siglo XXI” (FERRER, 2002). De acordo com World Health Organization (WHO) (1998), “a larger number of articles and books on the subject suggests that Burnout is major problem in health services today”.

The term ‘burnout’ has been used to denote a condition of emotional and mental exhaustion at work, and a phenomenon that significantly impacts modern culture (IACOVIDES, 2003).

Estudos realizados nos Estados Unidos da América indicam que a síndrome de Burnout constitui-se em um dos grandes problemas psicossociais atuais, desperta interesse e preocupação não só por parte da comunidade científica internacional, mas também das entidades governamentais, empresariais e sindicais norte-americanas e europeias, devido à severidade de suas consequências, tanto em nível individual como organizacional (MUROFUSE et. al., 2005).

Em uma pesquisa recente patrocinada pela ISMA (International Stress Management Association), que verificou a questão nos Estados Unidos, Alemanha, França, Brasil, Israel, Japão, China, Hong Kong e em Fiji, demonstrou-se que ocupamos o segundo lugar em número de trabalhadores acometidos pela “Síndrome de Burnout”. Entre os trabalhadores brasileiros, apurou-se que 70% são afetados pelo stress ocupacional e 30% do total estão vitimados pela “Síndrome de Burnout” (FONSECA, 2013).

O termo "Síndrome de Burnout" foi desenvolvido na década de setenta nos Estados Unidos pelo psiquiatra Freudenberger (1974), que observou que muitos dos voluntários com os quais trabalhava, apresentavam um processo gradual de desgaste no humor e/ou desmotivação. Geralmente, esse processo durava aproximadamente um ano, e era acompanhado de sintomas físicos e psíquicos que denotavam um particular estado de estar "exausto".

O termo Burnout é uma composição de burn = queima e out = exterior, sugerindo assim que a pessoa com esse tipo de estresse consome-se física e emocionalmente, passando a apresentar um comportamento agressivo e irritadiço. A expressão Burnout em inglês, entretanto, significa aquilo que deixou de funcionar por completa falta de energia, por ter sua energia totalmente esgotada, metaforicamente, aquilo que chegou ao seu limite máximo (BALLONE, 2014).

O termo Burnout não é sinônimo de “stress", "fadiga", "alienação" ou "depressão", embora a popularidade do termo ao longo dos últimos anos levou a alguma confusão. Burnout parece ser causada por esforços desproporcionalmente elevados que envolvem tempo, envolvimento emocional, empatia e a insatisfação com o resultado negativo, além de condições de trabalho estressantes decorrentes da alta demanda (IACOVIDES et al., 2003).

TEXTOS RELACIONADOS

Burnout é conceituado por Maslach, Schaufeli e Leiter (2001) como uma “psychological syndrome in response to chronic interpersonal stressors on the job”.

De acordo com Brasil (Ministério da Saúde, 2001, p.191), no Livro de doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde, em seu capítulo 10 que trata sobre Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados ao Trabalho (Grupo V da CID-10), a sensação de estar acabado (síndrome de Burn-out ou síndrome do esgotamento profissional) (Z73.0):

É um tipo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho. Tem sido descrita como resultante da vivência profissional em um contexto de relações sociais complexas, envolvendo a representação que a pessoa tem de si e dos outros. O trabalhador que antes era muito envolvido afetivamente com os seus clientes, com os seus pacientes ou com o trabalho em si, desgasta-se e, em um dado momento, desiste, perde a energia ou se “queima” completamente. O trabalhador perde o sentido de sua relação com o trabalho, desinteressa-se e qualquer esforço lhe parece inútil.

De acordo Minardi (2010), o Burnout se apresenta como uma síndrome complexa que acarreta consequências muito variadas, atingindo a integridade físico-psicológica e comportamental do indivíduo.

Burnout é uma síndrome caracterizada pelo esgotamento físico, psíquico e emocional, em decorrência de trabalho estressante e excessivo. É um quadro clínico resultante da má adaptação do homem ao seu trabalho (FRANÇA, 1987).

A síndrome de Burnout pode ser entendida como decorrente da elevada carga de stress no ambiente de trabalho, imposta ao trabalhador, levando-o a um sério quadro patológico, caracterizado, entre outros, pela perda da motivação, de interesse e de expectativas (GARCIA, 2014).

O Burnout é um processo que se dá em resposta à cronificação do estresse ocupacional, trazendo consigo consequências negativas tanto em nível individual, como profissional, familiar, social (PEREIRA, 2010, p.18).

De acordo com Alvaréz (2011, p.1):

El síndrome de Burnout, también conocido como síndrome de desgaste ocupacional o profesional, es un padecimiento que se produce como respuesta a presiones prolongadas que una persona sufre ante factores estresantes emocionales e interpersonales relacionados con el trabajo.

Nesse sentido Nassif (2005, p.108), esclarece que a Síndrome de Burnout:

É um processo no qual um profissional, anteriormente empenhado, se desinteressa do trabalho em resposta ao stress e à alta tensão experimentada no trabalho. É caracterizado pelo exaurimento emotivo, pela despersonalização, pela reduzida realização pessoal. É uma síndrome em que há uma progressiva perda de idealismo, de energia, de objetivos. Nesse sentido o burn-out é considerado como o último passo de uma progressão de tentativas sem sucesso para enfrentar uma série de condições negativas e estressantes.

De acordo com Brasil (Ministério da Saúde, 2001, p.191), deve ser feita uma diferenciação entre o burn-out, que seria uma resposta ao estresse laboral crônico, de outras formas de resposta ao estresse.

Nesse sentido, ainda que não exista uma definição única sobre Burnout, mas há um consenso de que se trata de uma resposta ao estresse laboral crônico, contudo não deve ser confundido com estresse e nem tampouco tratá-lo como sinônimo.

No caso do Burnout, estão envolvidas atitudes e condutas negativas com relação aos usuários, clientes, organização e trabalho. É um processo gradual, de uma experiência subjetiva, que envolve atitudes e sentimentos que acarretam problemas de ordem prática e emocional ao trabalhador e à organização. Ocorre quando o lado humano do trabalho não é considerado. Já no estresse não estão envolvidos tais atitudes e condutas, pois se trata de um esgotamento pessoal com interferência na vida do indivíduo e não necessariamente na sua relação com o trabalho (MUROFUSE et. al., 2005).

O estresse é um sentimento ou manifestação que pode desaparecer após um período de repouso ou descanso e a Síndrome de Burnout apresenta-se como um estado crônico de estresse vivenciado no ambiente de trabalho e não diminui com descanso ou períodos de afastamento temporário do ambiente laboral, por ser exatamente este seu ambiente de incubação (MOREIRA et. al., 2009).

Existem quatro concepções teóricas que estabelecem a definição da síndrome de Burnout (PEREIRA, 2010).

a)           A concepção clínica: a síndrome de Burnout é caracterizada como um conjunto de sintomas, tais como: fadiga física e mental, falta de entusiasmo pelo trabalho e pela vida, sentimento de impotência e inutilidade, baixa autoestima; podendo levar o profissional à depressão e até mesmo ao suicídio.

O psicanalista Freudenberger (1974) é o autor mais representativo da concepção clínica, que vê a síndrome como um estado e não um processo. Segundo esta configuração, o Burnout é encarado como uma síndrome que ocorre em função da atividade laboral, porém por características individuais.

b)           A concepção Sócio-Psicológica: paralelamente ao trabalho realizado por Freudenberger, as psicólogas sociais Christina Maslach e Susan Jackson (1977) evidenciaram as variáveis socioambientais como coadjuvantes do processo de desenvolvimento do Burnout.

Desta forma, aspectos individuais associados às condições e relações do trabalho formam uma constelação que propiciaria o aparecimento dos fatores multidimensionais da síndrome, quais sejam: a exaustão emocional, a despersonalização e a reduzida satisfação pessoal no trabalho ou simplesmente reduzida realização profissional.

Conforme Moreno (2011, p. 141), a exaustão emocional:

É caracterizada por falta de energia e entusiasmo, por sensação de esgotamento de recursos ao qual pode somar-se o sentimento de frustração e tensão nos trabalhadores, por perceberem que já não têm condições de despender mais energia para o atendimento de seu cliente ou demais pessoas, como faziam antes.

A exaustão é o elemento mais importante e central desta complexa síndrome, a manifestação pode ser física, psíquica ou uma combinação delas. Os trabalhadores percebem que já não têm condições de empregar mais energia para prestar uma assistência para seu cliente e familiares.

A despersonalização caracteriza-se pelo desenvolvimento de uma insensibilidade emocional, que faz com que o profissional trate os clientes, colegas e organização de maneira desumanizada. Nessa dimensão, a ansiedade, o aumento da irritabilidade, a desmotivação, a redução dos objetivos e do comprometimento com os resultados do trabalho, além da redução do idealismo, alienação e egoísmo, são manifestações mais comuns.

A diminuição da realização profissional é caracterizada por uma tendência do trabalhador de auto se avaliar de forma negativa, tornando-se infeliz e insatisfeito com seu desenvolvimento profissional, com consequente declínio no seu sentimento de competência e êxito, bem como de sua capacidade de interagir com os demais.

A concepção sócio-psicológica é a mais adotada atualmente na área de psicologia.

c)  A concepção organizacional: Baseados na Teoria das Organizações, para Golembiewski, Hiller & Dale (1987), o Burnout é a consequência de um desajuste entre as necessidades apresentadas pelo trabalhador e os interesses da instituição. Nesta teoria, entende-se que as pessoas veem a síndrome de Burnout como resultado das condições de estresse no trabalho e a tensão por ele gerada.

Conforme Ferrer (2002, p.495), a síndrome de Burnout:

No se trata únicamente de una disfunción personal, aunque en contados casos se ha descrito este origen, sino de un trastorno laboral que afecta las relaciones de la persona con su entorno de trabajo y que, además, puede tener repercusiones sobre su vida personal y social.

d) A concepção Sócio-Histórica: Esta vertente prioriza o papel da sociedade, cada vez mais individualista e competitiva, mais do que os fatores pessoais ou institucionais.

Segundo Murofuse (2005), nesta concepção pondera-se que, pelo fato de as condições sociais não canalizarem os interesses de uma pessoa para ajudar outra, torna-se difícil manter o comprometimento de servir aos demais no trabalho.

2.1  FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

É evidente que o trabalho não é apenas uma fonte de satisfação e de status socioeconômico, mas também de estresse. É nítido o seu contraste com o estresse proveniente de a vida ou do ambiente pessoal, lidar com o estresse proveniente do ambiente laboral é difícil, uma vez que não há muito a se fazer para modificá-lo (IACOVIDES et. al., 2003).

A ocorrência da Síndrome de Burnout tem sido descrita em diversas atividades, tais como: assistentes sociais, conselheiros, professores, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, médicos e dentistas, policiais e agentes penitenciários, recepcionistas, gerentes, e até mesmo em donas de casa, em estudantes e em desempregados (WEBER E JAEKEL-REINHARD, 2000, p.513).

Ultimamente, as observações já se estendem a todos profissionais que interagem de forma ativa com pessoas, que cuidam e/ou solucionam problemas de outras pessoas, que obedecem a técnicas e métodos mais exigentes, fazendo parte de organizações de trabalho submetidas às avaliações (BALLONE, 2014).

Nesse sentido, Brasil (Ministério da Saúde, 2001, p.192) esclarece que:

Ultimamente, têm sido descritos aumentos de prevalência de síndrome de esgotamento profissional em trabalhadores provenientes de ambientes de trabalho que passam por transformações organizacionais, como dispensas temporárias do trabalho diminuição da semana de trabalho, sem reposição de substitutos, e enxugamento (downsizing), na chamada reestruturação produtiva.

De Acordo com Alvaréz (2011), é difícil estabelecer uma única causa para a enfermidade, contudo, estudos no campo da saúde e da psicologia organizacional têm encontrado fatores desencadeantes da síndrome de Burnout que merecem atenção especial. Abaixo estão os principais:

a)               Como primeiro agente de risco, a síndrome de Burnout está relacionada com atividades laborais que vinculam o trabalhador e sua atividade diretamente com clientes, condições em que o contato com eles é parte da natureza do trabalho. Isso não significa que ele não pode ocorrer em outros tipos de trabalho, mas no geral médicos, enfermeiros, consultores, assistentes sociais, professores, vendedores porta a porta, topógrafos, e muitas outras atividades e profissões têm risco aumentado de desenvolver, ao longo do tempo, a condição.

b)            O excesso de horas extras, o alto nível de exigência para se aumentar a produtividade e atingir metas impostas pelo empregador, geralmente impossíveis de ser cumprir pelo trabalhador, são também fontes de estresse.

Em geral, as condições acima mencionadas conspiram e podem desencadear a síndrome de Burnout em situações de excesso de trabalho, desvalorização do trabalho, trabalhos nos quais prevalece a confusão entre expectativa e prioridades, falta de segurança no emprego, e excesso de compromisso em relação as responsabilidades do trabalho.

Segundo Thomaé et. al. (2006) a síndrome de Burnout apresenta os seguintes fatores risco no ambiente de trabalho:

•        A falta de percepção de sua capacidade para desenvolver o trabalho;

•        O excesso de trabalho, a falta de energia e de recursos pessoais para responder as demandas laborais;

•        O conflito de papéis, a incompatibilidade entre a tarefa executada e a conduta que se desenvolve em função da expectativa sobre a mesma;

•        A ambiguidade, a incerteza ou a falta de informações sobre os aspectos do trabalho, tais como: a avaliação, a função, os objetivos ou as metas, os procedimentos, etc;

•        A falta de isonomia ou justiça organizacional;

•        As relações tensas e/ou conflituosas com os usuários/clientes da organização;

•        O impedimento por parte da direção ou superior hierárquico que o empregado exerça a sua atividade laboral;

•        A falta de participação na tomada de decisões;

•        A impossibilidade de progredir ou ascender no trabalho;

•        As relações conflituosas com companheiros e colegas.

A sobrecarga de trabalho, causada pela designação de muitas tarefas com prazos curtos para sua execução, e com muitas interrupções, a ambiguidade de prioridades, o nível de autoridade e de autonomia, a incerteza quanto ao futuro, o convívio com colegas insatisfeitos são fatores estressantes relacionados ao stress ocupacional que podem desencadear a Síndrome de Burnout (LIPP e TANGANELLI, 2002).

De acordo com Pereira (2010), alguns estudos, tanto empíricos como teóricos, têm sido realizados para detectar as variáveis responsáveis pelo desencadeamento do Burnout, que leva em consideração quatro dimensões: as características organizacionais, características pessoais, características do trabalho e as características sociais:

a) Características Organizacionais - burocracia, excesso de normas, falta de autonomia do profissional, comunicação ineficiente, mudança organizacional frequente e rigidez nas normas institucionais, ambiente de trabalho ou profissões que predispõe o empregado a riscos físicos e até de vida, clima que impera no ambiente laboral, impossibilidade ou inexistência de ascender profissionalmente;

b) Características Pessoais - indivíduos com baixa autoestima, controladores, que têm dificuldade em tolerar frustração, impacientes, esforçadas, passivas, perfeccionistas, rígidas, excessivamente críticas, com idealismo elevado, excesso de dedicação, alta motivação, pessoas muito exigentes consigo mesmas e com os outros;

c) Características do trabalho – sentimento de injustiça, de fata de equidade nas relações laborais, sobrecarga no que diz respeito tanto à qualidade como à quantidade excessiva de demandas, baixa expectativa profissional, tipo de ocupação do indivíduo, suporte organizacional precário, relacionamento conflituoso entre colegas, trabalho por turnos ou noturno, falta de controle e participação nas decisões, alta pressão no trabalho, conflito com seus valores pessoais ao ter que atuar profissionalmente contra esses princípios, e ausência de retorno ou feedback quanto aos serviços prestados.

d) Características Sociais – falta de suporte familiar e social, valores e normas culturais que o indivíduo possui e a tentativa de manutenção do status social em oposição à baixa salarial.

Praticamente todas as discussões sobre a Síndrome de Burnout propuseram que ela é um produto de ambos os fatores pessoais e ambientais. No entanto, a maior parte das evidências de pesquisas até o momento sugerem que os fatores ambientais, particularmente as características do ambiente de trabalho, estão mais fortemente relacionadas a Síndrome de Burnout do que com os fatores pessoais como variáveis ??demográficas e de personalidade. (BURKE, SHEARER AND DESZCA, 1984 apud LEITER e MASLACH, 1988, p.298).

Na síndrome de Burnout, diferentemente do estresse e da depressão, o contexto laboral possui determinação importante e decisiva no processo (BENEVIDES-PEREIRA, 2013).

Nesse sentido, a falta de respeito e dignidade com que é tratado o trabalhador, somado ao baixo investimento pelas empresas com o objetivo de proporcionar ao empregado um ambiente laboral equilibrado e saudável tem sido um importante fator desencadeante da Síndrome de Burnout, principalmente, quando o obreiro é exposto a uma alta carga de estresse emocional, o que produz um processo de sofrimento com consequências na saúde mental do trabalhador.

2.2  QUADRO CLÍNICO

O seu progresso é insidioso, mais não aparece de forma súbita, mas emerge de forma paulatina, com aumento progressivo de sua severidade. É um processo cíclico, que pode repetir-se várias vezes ao longo do tempo, de modo que uma pessoa pode experimentar as três dimensões diversas vezes em diferentes épocas da sua vida e no mesmo ou em outro trabalho (THOMAÉ et al., 2006).

De acordo com FERRER (2002) são características definidoras da Síndrome de Burnout:

·  Stress crônico e progressivo que se desenvolve ao longo de um a três anos;

·  Não costuma ser desencadeado por sobrecarga de trabalho quantitativo, mas geralmente a partir de elementos qualitativos;

·  As pessoas afetadas estavam fortemente motivadas anteriormente ao seu surgimento;

· Os primeiros sintomas são a diminuição da eficácia e eficiência, com uma sensação de esgotamento físico e emocional injustificado, seguido do empobrecimento das relações pessoais, que dão lugar ao aumento do absenteísmo mental (desconexão das tarefas) e físico, com atrasos progressivamente maiores, aumento dos erros e das queixas;

· São perdidas as razões e as motivações que justificavam a dedicação e esforço;

· Não se recupera o estado habitual com o descanso, como seria no caso da fadiga.

Conforme Thomaé e et al. (2006), a sintomatologia da Síndrome de Burnout se sistematiza em quatro níveis clínicos:

a)    leve: queixas vagas, cansaço, dificuldade para levantar-se pela manhã.

b)    Moderado: cinismo, isolamento, desconfiança e negativismo.

c)    Grave: lentificação do pensamento, automedicação com psicofármacos, absenteísmo, abuso de álcool e drogas.

d)    Extremo: isolamento acentuado, colapso, quadros psiquiátricos, suicídios.

Ainda, segundo o autor supracitado, analisando os sinais e sintomas destacam-se:

a)    Sinais e sintomas físicos: cefaleias sensoriais, fadiga, esgotamento, insônia, transtornos gastrointestinais, dor generalizada, mal estar indefinido;

b)    Sinais e sintomas psíquicos: falta de entusiasmo e interesse, dificuldade de concentração, permanente estado de alerta, irritabilidade, impaciência, depressão, negativismo, frustação, desesperança, desassossego.

c)    Sintomas laborais: ausência ao trabalho, não compartilham nem delegam trabalho.

Os primeiros sentimentos negativos são direcionados aos desencadeantes do processo, ou seja, clientes e colegas de trabalho, posteriormente atingem amigos e familiares e, por último, o próprio profissional.

 3 ACIDENTE DO TRABALHO           

Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/1991).

Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.

Para melhor entendimento do tema, será abordado especificamente as doenças do trabalho.

3.1 DOENÇAS OCUPACIONAIS

As doenças laborais normalmente provocam no trabalhador enfermidades ocupacionais de forma lenta e gradual, o que impossibilita precisar o momento exato em que ocorreu a doença, diferenciando-se, portanto, do acidente de trabalho em sentido estrito que se caracteriza pela existência de evento determinado que geralmente provoca lesão ocupacional no obreiro de forma violenta (ARAÚJO JÚNIOR, 2013).

Também integrantes do conceito de acidentes do trabalho, as doenças ocupacionais são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Regulamento da Previdência social do Decreto 3.048/1999 (GARCIA, 2014).

As doenças profissionais, também conhecidas como ergopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas, são as produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar a determinada atividade e decorrem de microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas, deflagrando o processo mórbido (MONTEIRO e BERTAGNI, 2012, p.45).

A doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, devendo também constar do Anexo II do Decreto 3.048, de 06 de maio 1999.

As doenças do trabalho são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente (MONTEIRO e BERTAGNI, 2012, p.46).

Também são chamadas de mesopatias, moléstias profissionais atípicas, doenças indiretamente profissionais, doenças das condições de trabalho, enfermidades profissionais indiretas, enfermidades profissionais impropriamente tidas como tais ou doenças do meio (BRANDÃO, 2009, p.162).

 De acordo com Oliveira (2013) a doença do trabalho, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho.

Não possuem no trabalho a sua causa única ou exclusiva, mas assim são classificadas porque o ambiente de trabalho é o fator que põe a causa mórbida em condições de produzir lesões incapacitantes (BRANDÃO, 2009).

Por serem atípicas, as doenças do trabalho, exigem a comprovação do nexo de causalidade com o trabalho, via de regra, por meio de vistoria no meio laboral (MONTEIRO e BERTAGNI, 2012, p.47).

As doenças do trabalho não se caracterizam pelo fato de serem próprias de determinadas atividades, mas são consideradas como acidentes do trabalho em virtude da equiparação feita pela lei (BRANDÃO, 2009).

Em regra, para que a doença possa ser considerada doença do trabalho ou profissional, equiparada a doença do trabalho, além de subsumir ao conceito disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, deve constar do Anexo II do Regulamento da Previdência social (GARCIA, 2014).

Com o intuito de tornar mais fácil o enquadramento da doença ocupacional a Lei nº 11.430 de 2006 instituiu o nexo epidemiológico acrescentando o Art. 21-A a Lei nº 8.213 de 1991, com o seguinte teor.

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).

Na caracterização da enfermidade do trabalho, a prova pericial com o exame de todas as condições em que o labor era executado revela-se de importância fundamental. Isso porque os males que se incluem no seu conceito são passíveis de serem confundidos com doenças comuns, destacando-se, na sua caracterização, o período de tempo em que ocorreu a exposição ao agente agressivo (BRANDÃO, 2009).

De acordo com o § 1º do art. 20 da Lei 8.213/1991, não são consideradas doença do trabalho: Doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

De forma excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II do Art. 20 da Lei 8.213/91, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.



4      CARACTERIZAÇÃO DA SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA DO TRABALHO

As enfermidades ocupacionais de natureza psicológica que mais afetam os trabalhadores nos dias de hoje são o Transtorno do Estresse, a Síndrome do Esgotamento Profissional e a Neurose Profissional (ARAÚJO JÚNIOR, 2013, p.117).

O stress ocupacional e a “Síndrome de Burnout” são apontados pelos estudiosos da psicologia e da psiquiatria do trabalho como fenômenos tipicamente laborais que decorrem das pressões excessivas da sociedade atual (FONSECA, 2013, p.148).

A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10), versão 2010, pelo código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital).

Com a edição do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que regulamentou o artigo 20 da Lei 8.213/91, cria-se um amplo rol de doenças ocupacionais, passando a legislação brasileira a reconhecer que os esforços no trabalho podem propiciar desequilíbrio de ordem mental.  Benefícios acidentários são agora possíveis em face de situações, antes, atribuídas somente a fatores inerentes à personalidade de cada trabalhador (FONSECA, 2013).

O Ministério da Saúde a partir da portaria nº 1339, de 18 de novembro de 1999, instituiu a lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, e incluiu a Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0), nos transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, tendo como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional o Ritmo de trabalho penoso (CID10 Z56.3) e Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID10 Z56.6).

O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu anexo II que trata sobre agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei no 8.213, de 1991, inseriu na lista B, no título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10), o item XII, a Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (Z73.0).

Nesse sentido, para que seja considerada como acidente do trabalho, deve-se verificar se a Síndrome de Burnout tem como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional o ritmo de trabalho penoso ou se está relacionada com outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho, conforme previsto na Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

Há três espécies de nexo técnico previdenciário que poderá ser de natureza causal ou não, conforme artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 31, de 10 de setembro de 2008.

a) nexo técnico profissional ou do trabalho (NTP/T), fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das Listas A e B do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999;

b) nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual (NTDEAT), decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/9; São os casos, excepcionais, não constantes nas Listas do Anexo II.

c) nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. De acordo com Taborda et al. (2012, p.301) a inexistência do nexo epidemiológico reconhecido não elide o nexo técnico caracterizado pela perícia médica.

Registrado a ocorrência de qualquer um dos três nexos citados acima, implicará na concessão do benefício de natureza acidentária.

Para avaliação do tipo de relação causal entre doença e trabalho se adota no Brasil a classificação de Schilling, que amplia o conceito de nexo entre o trabalho e a doença (TABORDA et al., 2012).

As doenças relacionadas ao trabalho se distribuem entre os grupos I, II e III, segundo a classificação de Schilling:

No Grupo I – O trabalho ou ocupação podem ser causa necessária para o desenvolvimento da doença, sem ela seria improvável que o trabalhador a desenvolvesse. Aqui podem se enquadrar os casos de exposição a substâncias químicas neurotóxicas, estresse pós-traumático, e o transtorno do ciclo sono-vigília relacionado com o trabalho;

Entre os agravos específicos estão incluídas as doenças profissionais, para as quais se considera que o trabalho ou as condições em que ele é realizado constituem causa direta. A relação causal ou nexo causal é direta e imediata. A eliminação do agente causal, por medidas de controle ou substituição, pode assegurar a prevenção, ou seja, sua eliminação ou erradicação.

No Grupo II – O trabalho ou ocupação podem ser considerados como fatores de risco contributivos em doenças de etiologia multicausal; havendo excesso de prevalência de determinada patologia em grupo ocupacional específico, sua ocorrência poderá ser classificada como doença relacionada ao trabalho. Aqui, em situações especiais, é possível enquadrar a síndrome de Burnout, a neurose profissional, o alcoolismo crônico relacionado com o trabalho. Trata-se, portanto, de um nexo epidemiológico, de natureza probabilística, principalmente quando as informações sobre as condições de trabalho, investigadas de maneira adequada pela perícia médica, forem consistentes com as evidências epidemiológicas e bibliográficas disponíveis.

No Grupo III – O trabalho ou ocupação podem ser fator desencadeante ou agravante de doença latente ou preexistente. Ocorre em casos particulares de trabalhadores com doença prévia, lábeis ou hipersuscetíveis, em que o trabalho poderia eventualmente desencadear, agravar ou contribuir para a recidiva da doença.

Os grupos Schilling II e III são formados por doenças consideradas de etiologia múltipla, ou causadas por múltiplos fatores de risco. Nessas doenças comuns, o trabalho poderia ser entendido como um fator de risco, ou seja, um atributo ou uma exposição que está associada com uma probabilidade aumentada de ocorrência de uma doença, não necessariamente um fator causal. Portanto, a caracterização etiológica ou nexo causal será essencialmente de natureza epidemiológica, seja pela observação de um excesso de frequência em determinados grupos ocupacionais ou profissões, seja pela ampliação quantitativa ou qualitativa do espectro de determinantes causais, que podem ser melhor conhecidos a partir do estudo dos ambientes e das condições de trabalho. A eliminação desses fatores de risco reduz a incidência ou modifica o curso evolutivo da doença ou agravo à saúde.

Na realização da perícia para avaliação do nexo causal entre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, é necessária a vistoria no local e no posto de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados epidemiológicos, os agentes de risco aos quais se encontram submetido o trabalhador.

O Art. 2º da Resolução Conselho Federal de Medicinal (CRM) 1.488/1988, dispõe que para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Nesse sentido, o inciso III do Art. 10 da Resolução CFM 1.488/1988, com redação aprovada pela Resolução CFM nº 1.940/2010), esclarece que são atribuições e deveres do perito-médico e assistentes técnicos:

 “III – estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2º e incisos. (redação aprovada dada pela Resolução CFM n. 1940/2010).

A Resolução INSS/DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999, que aprovou os protocolos Médicos periciais, em seu Anexo V – que trata sobre os transtornos mentais e do comportamento que podem estar relacionados com o trabalho, em seu item XII. Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”; “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0), em sua seção I, do item II em relação aos fatores etiológicos (gerais) e identificação dos principais “agentes patogênicos”, informa que:

Havendo evidências epidemiológicas da incidência da Síndrome em determinados grupos ocupacionais, sua ocorrência em trabalhadores destes grupos ocupacionais poderá ser classificada como “doença relacionada com o trabalho”, do Grupo II da Classificação de Schilling, posto que o “trabalho” ou a “ocupação” podem ser considerados como fatores de risco, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia multicausal desta doença. Trata-se, portanto, de um nexo epidemiológico, de natureza probabilística, principalmente quando as informações sobre as condições de trabalho, adequadamente investigadas pela Perícia Médica, forem consistentes com as evidências epidemiológicas e bibliográficas disponíveis.

Nesse sentido, Brasil (Ministério da Saúde, 2001, p.192):

Havendo evidências epidemiológicas da incidência da síndrome em determinados grupos ocupacionais, sua ocorrência poderá ser classificada como doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling. O trabalho pode ser considerado fator de risco no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia multicausal desta doença. Trata-se de um nexo epidemiológico, de natureza probabilística, principalmente quando as informações sobre as condições de trabalho, adequadamente investigadas, forem consistentes com as evidências epidemiológicas disponíveis.

O Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde referentes ao Livro Doenças Relacionadas ao Trabalho orienta os profissionais da área de saúde, perito médico, perito médico-judicial ou da previdência social que:

O diagnóstico de um caso de síndrome de esgotamento profissional deve ser abordado como evento sentinela e indicar investigação da situação de trabalho, visando a avaliar o papel da organização do trabalho na determinação do quadro sintomatológico. Podem estar indicadas intervenções na organização do trabalho, assim como medidas de suporte ao grupo de trabalhadores de onde o acometido proveio (BRASIL. Ministério da Saúde, 2001, p.194).

Segundo Taborda et al.(2012, p.302) nos casos dos transtornos mentais os próprios peritos acabam levando em consideração mais o fator causal e individual do que o profissional ou o epidemiológico.

Como podemos observar do seguinte julgado:

“O laudo pericial não é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante e as condições de trabalho. Veja-se que a perita asseverou que a patologia apresentada pela autora pode ser atribuída a sua predisposição genética, não havendo nexo causal com as funções desempenhadas no réu, e que não havia elementos de convicção para confirmar o nexo causal do trabalho com a doença alegada” (Processo: RR - 326600-65.2006.5.09.0012 Data de Julgamento: 04/12/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013).

Em geral, os peritos justificam o não enquadramento da sintomatologia apresentada pelo obreiro como decorrente da síndrome de Burnout devido à sua dificuldade em estabelecer o nexo causal e, desta forma o trabalhador deixa de se beneficiar dos direitos mencionados.

A perícia para caracterizar a síndrome de Burnout como doença do trabalho deve ser realizada por perito que detenha conhecimento técnico ou científico exigível ao caso concreto, tenha noção do ambiente do trabalho e das particularidades da função exercida pelo obreiro.

Uma vez que desconhecendo os fatores de risco da organização do trabalho é praticamente impossível ao perito comprovar que a doença psicológica seja decorrente das condições laborais a que o empregado é exposto.

Estabelecido o nexo causal entre a Síndrome de Burnout, moléstia decorrente do estresse profissional, e a atividade laborativa desenvolvida pelo empregado, esta deve ser considerada como doença do trabalho.

Conforme se depreende dos seguintes julgados:

EMENTA: TRABALHO ESTRESSANTE. METAS ABUSIVAS E PRESSÃO PERMANENTE. SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PELO TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É certo que ao empregador é lícito cobrar o atingimento de metas e objetivos, uma vez que detém o poder diretivo e assume os riscos do empreendimento, todavia, deve fazê-lo com razoabilidade, sem afrontar a dignidade e a saúde psíquica de seus empregados pela imposição de metas exorbitantes e permanente pressão psicológica. Verificado que, em decorrência do abuso do poder diretivo, o empregado desenvolveu a "síndrome do esgotamento pelo trabalho" impõe-se a indenização pelos danos morais ocasionados. (TRT da 3ª Região, 8a. Turma, Processo 0001028-64.2011.5.03.0145 RO, Desembargador Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas, Data de Publicação: 14/02/2014, Divulgação:          13/02/2014. DEJT).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CULPA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Registrado pelo eg. TRT que a doença da reclamante guarda correlação com o trabalho desenvolvido e que a atividade de exercida era de risco, sua decisão quanto ao direito à estabilidade provisória não afronta o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Diante da consonância do julgado recorrido com o disposto na Súmula nº 378, II, desta Corte, não há que se falar em dissídio  jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. [...] (TST, RR - 678-24.2010.5.12.0028 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).

EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que constam nos autos atestados médicos e declarações firmadas por psiquiatra que revelam que a reclamante sofreu tratamento especializado por quadro de transtorno depressivo grave, com diminuição do desempenho profissional, esgotamento emocional, despersonalização e perda de produtividade ("síndrome de burnout"), e que a sua saúde física e mental estava sendo abalada no local de trabalho. O INSS reconheceu, por meio de parecer técnico médico pericial, o nexo causal entre a atividade da autora e a doença apresentada, justificando a concessão do benefício como acidentário, com CID F322, que corresponde a episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. É fato notório que a categoria em questão é vitimada pela "síndrome de burnout", justamente em razão dos métodos de gestão assediosos, das situações com que lidam os trabalhadores, da excessiva cobrança quanto ao cumprimento de tarefas, aliada a uma jornada de trabalho exaustiva, o que sugere, inclusive, inversão do ônus da prova, no caso, despiciendo. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento para reconhecer a responsabilidade civil da ré pela doença que a acomete e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT-9, Processo nº 29260200914907 PR 29260-2009-14-9-0-7, Relator: Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, 2A. Turma, data de Publicação: 09/09/2011).

 As condições de trabalho nocivas, com demasiada sobrecarga de trabalho, pressão psicológica acima do limite de razoabilidade, horas extras habituais, ritmo intenso, metas abusivas, trabalho penoso, trabalho noturno, monotonia, dentre outros, atuam como agente patogênico para o desenvolvimento da síndrome de Burnout.

Desse modo, quando ficar demostrado pela perícia médica, do INSS ou do Juízo, o nexo causal (estresse laboral) e efeito (síndrome de Burnout), decorrente de um meio ambiente de trabalho inadequado ao labor diário, esta patologia deve reconhecida como sendo de natureza ocupacional.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A saúde é um direito humano fundamental, e todo trabalhador tem o direito de exercer suas atividades em um ambiente de trabalho sadio e seguro, que preserve a sua saúde física e mental.

A atividade laboral pode ser vista como meio de equilíbrio e desenvolvimento individual, mas também como fator de risco desencadeante de transtornos metais e comportamentais. As diversas patologias relacionadas à organização, aos processos e ambientes de trabalho apresentam graves riscos à integridade física e mental dos trabalhadores.

Os problemas de saúde mental relacionadas ao trabalho têm aumentado mundialmente, e o estresse laboral crônico representa um fator de risco para o desenvolvimento dessas doenças, em especial a síndrome de Burnout ou a síndrome do esgotamento profissional, que é vista como um fenômeno tipicamente laboral.

A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na CID10 pelo código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital). Esta foi incluída pela portaria nº 1.399/1999 do Ministério da Saúde na lista de doenças relacionadas ao trabalho.

O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, inseriu no Anexo II, lista B, no título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho a Síndrome de Burn-Out.

A síndrome de Burnout para ser considerada como acidente do trabalho, deve ter como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional o ritmo de trabalho penoso ou estar relacionada com outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho.

O contexto laboral é fator determinante e decisivo para o desencadeamento da síndrome de Burnout. Sendo essencial que o perito investigue a influência dos fatores ambientais do trabalho sobre a saúde do obreiro, com análise da atividade laborativa desenvolvida, das condições de trabalho a que é submetido o trabalhador, do clima psicossocial da empresa, dentre outros, com o objetivo de verificar se existe fator de risco ocupacional capaz de desencadeá-la.

Neste sentido, estabelecer o nexo causal entre a síndrome de Burnout, enfermidade decorrente do estresse laboral crônico, e a atividade laboral desenvolvida pelo empregado tem sido um grande entrave no mundo do trabalho. Contudo, uma vez verificado, esta deve ser considerada como acidente do trabalho.



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