Este acórdão do TRT-Minas Gerais é no mínimo polêmico, porque faz a distinção curiosa entre parto antecipado com nascimento sem vida e aborto espontâneo?
Para a Previdência Social, as consequência diversas, a meu sentir, quando o parto antecipado se dá com nascimento com vida o que difere do aborto espontâneo. O feto morto nasceu?
O feto com 27 semanas estava maduro com ou não? Só a medicina legal define.
Ah.... a proteção é à gestante! Sim, para tal a proteção previdenciária existe. A garantia de emprego à gestante foi concebida para assegurar a estabilidade financeira, com vistas à proteção da criança!
Eu penso que decisão de primeiro grau foi sensata.
José A. Pncotti
Vejamos
Há direito a estabilidade mesmo se bebê nascer sem vida
A gestante tem direito a
estabilidade mesmo que seu bebê nasça sem vida. Essa foi a decisão da 5ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao julgar
favoravelmente o recurso de uma trabalhadora contra o entendimento
adotado em primeira instância. Ela foi contratada por um período de
experiência e dispensada antes do seu término, quando estava grávida.
O
parto aconteceu quando ela estava com apenas 27 semanas de gestação, mas
ela deu à luz um natimorto.
Ao analisar o caso, o juiz
de primeiro grau deu a ela direito a indenização pela ausência de
manutenção do emprego, mas somente até duas semanas após o parto.
O
entendimento, no entanto, não foi confirmado pelo relator do recurso,
desembargador Marcelo Lamego Pertence. Para ele, o fato de não ter
havido parto com vida não retira o direito à estabilidade.
Em seu voto, Pertence
lembrou que o direito à estabilidade provisória surge com a concepção na
vigência do contrato de trabalho.
A responsabilidade do empregador é
objetiva, pouco importando se ele sabe que a empregada está grávida.
Segundo o desembargador, nem mesmo a gestante precisa ter conhecimento
desse fato para ter assegurada a estabilidade.
Esse entendimento já foi
pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 244,
inciso I.
Ainda conforme a decisão, a
ordem jurídica distingue a proteção concedida à gestante na ocorrência
de aborto e no caso de parto prematuro ou com óbito.
Nos termos do
Decreto 3.048/1999, em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem
direito aos 120 dias de licença maternidade (artigo 93, parágrafo 4º).
Em se tratando de aborto não criminoso, o direito a salário maternidade
corresponde a duas semanas (artigo 93, parágrafo 5º).
O relator citou Alice
Monteiro de Barros para esclarecer que atualmente a doutrina define o
aborto como sendo a interrupção da gravidez antes da viabilidade fetal. Embora o conceito seja discutível, no momento, a Organização Mundial de
Saúde considera inviáveis fetos com menos de 20 semanas de idade
gestacional ou peso inferior a 500 gramas.
"Não se confundem,
portanto, as hipóteses de aborto e parto prematuro, sendo que a
diferença entre um e outro é a viabilidade do feto", registrou no voto,
acrescentando que a distinção entre aborto e parto prematuro se faz
relevante, já que as consequências são distintas: "em caso de aborto não
criminoso, comprovado por atestado médico, é devido repouso de duas
semanas a título de salário-maternidade (parágrafo 5º do artigo 93 do
Decreto 3.048/99).
Ocorrendo parto antecipado, ainda que ocorra parto de
natimorto, comprovado por atestado médico, a empregada- terá direito a
120 (cento e vinte) dias de salário maternidade".
O julgador registrou que a
licença tem como fato gerador, não apenas o nascimento do filho, mas
também a gestação. Afinal, esta gera transtornos físicos naturais e até
mesmo psíquicos à mulher. Desse modo, o fato de a criança ter falecido
não afasta o direito.
A Turma de julgadores deu
provimento ao recurso da trabalhadora para garantir a ela o recebimento
da indenização substitutiva da estabilidade provisória, consistente nos
salários e demais direitos correspondentes a todo o período da
estabilidade provisória, compreendido entre a data da dispensa, até
cinco meses após o parto. Com informações do TRT-MG.
Processo 0002145-91.2012.5.03.0004 ED
Nenhum comentário:
Postar um comentário