Penso que este julgado deve interessar a todos as pessoas que tem carros importados.
Apelação Cível n. 2012.079986-7, de Criciúma
Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PEÇAS EM
ESTOQUE PARA REPOSIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA
USO PESSOAL E PROFISSIONAL. SITUAÇÃO QUE QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE
CONSUMO.
AUTOMÓVEL
DANIFICADO ENCAMINHADO À AUTORIZADA PARA CONSERTO. DEMORA NA ENTREGA DE PEÇA ESSENCIAL
À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE ASSEGURAR A OFERTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 32 DO CDC. MORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL. EXPECTATIVA DE CONSERTO EM TEMPO RAZOÁVEL.
FRUSTRAÇÃO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.-
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível n. 2012.079986-7, da comarca de Criciúma (4ª Vara Cível), em que
é apelante Hyundai Caoa do Brasil Ltda, e apelado Julio Cesar Moreira Wessler: A
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
Participaram
do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Henry Petry Junior e
Jairo Fernandes Gonçalves. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014. Sérgio
Izidoro Heil
PRESIDENTE
E RELATOR RELATÓRIO
Trata-se
de recurso de apelação cível interposto por Hyundai Caoa do Brasil Ltda. em
face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
da
comarca de Criciúma que, na ação de indenização por falta de peças para
reposição
n. 020.10.015685-1, decidiu nos seguintes termos:
Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos formulados por Júlio
César Moreira Wessler em face de Hyundai Caoa do Brasil Ltda (art. 269, I, do
CPC), para condenar a ré ao pagamento de: a) danos materiais na importância de
R$ 3.463,80 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos),
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 27.1.2010, e
corrigidos monetariamente pelo índice INPC, estes a partir do desembolso do
autor conforme datas constantes nos documentos comprobatórios de fls. 33/36; b)
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente pelo índice INPC, ambos a
partir desta data nos termos do Resp n. 903258 acima referido. Frente à
sucumbência recíproca (art. 21, CPC), condeno as partes ao pagamento de 50%
(cinquenta por cento) das causas processuais e honorários de advogado da parte
adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor d condenação, admitida a
compensação na forma do art. 21 do CPC e súmula 306 do STJ (fls. 101/110).
Nas
razões recursais, sustenta, em síntese, que: as normas do Código de Defesa do
Consumir não devem incidir no presente caso, uma vez que o demandante utiliza
seu veículo como instrumento de trabalho; os proprietários que adquirem
veículos importados devem estar cientes de que correm o risco de esperar por
peças importadas em caso de problemas com seu veículo, não cabendo qualquer pedido
de indenização em razão da demora; não há que se falar em dano moral, pois os
pressupostos da responsabilidade civil não restaram demonstrados; o quantum arbitrado
a título de dano moral não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna o provimento do apelo (fls. 114/126).
Com
as contrarrazões (fls. 149/161), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e
passa-se
à análise de suas razões. Cuida-se de apelo contra sentença que decidiu pela
parcial procedência de pedido indenizatório por danos materiais e morais pela
demora na entrega de peça indispensável para o conserto do veículo, ocasionando
o atraso na prestação do serviço.
Inicialmente,
há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais
se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de
serviços,
estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor,
respectivamente.
Prescrevem
os mencionados dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário Gabinete
Des. Sérgio Izidoro Heil final", e que "fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Convém
destacar que o fato de o apelado utilizar seu veículo como instrumento
facilitador do desempenho de sua profissão não tem o condão de descaracterizar
a relação de consumo existente entre os litigantes, porquanto pouco importa se
a necessidade a ser suprida com a aquisição do bem foi de natureza pessoal ou
profissional.
Sobre o assunto João Batista de Almeida ensina que:
[...]. Pela definição
legal de consumidor, basta que ele seja o "destinatário final" dos
produtos ou serviços (CDC art. 2º), incluindo aí não apenas aquilo que é adquirido
ou utilizado para o uso pessoal, familiar ou doméstico, mas também o que é
adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto,
que não haja a finalidade de revenda (A Proteção Jurídica do Consumidor.
3 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 38 e 40).
Desse modo, mostra-se correta a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor pelo Magistrado a quo.
No que se refere ao fato de que não pode ser
responsabilizada pelo atraso na entrega da peça necessária para o reparo do
automóvel, pois ao adquirir um veículo importado o proprietário deve estar
ciente de que pode haver morosidade na entrega de peças para reposição,
conforme consta no item IV.3 do Manual de Garantia (fl. 133).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante
adquiriu da demandada um veículo da marca Hyundai, modelo Tucson GLS 27L, e
que, em
21.1.2010, o veículo foi atingido por uma enchente que
danificou algumas peças, impossibilitando o seu uso. Após a realização de
vistorias pela seguradora, o veículo foi encaminhado à autorizada para a
realização dos reparos e substituição das peças avariadas.
Em que pese tenham sido realizados alguns reparos e
substituições de peças, o conserto do veículo não foi concluído em razão da
indisponibilidade da peça
"chicote" junto à demandada, que necessitou
fazer um pedido de importação da peça.
A apelante pretende afastar a sua responsabilidade ao
argumento de que a demora no conserto do veículo se deu em razão da falta da
sobredita peça, a qual dependia de importação, e de que o consumidor que
adquire um veículo
importado deve assumir os riscos da sua escolha.
Todavia, é certo que a requerida, como representante
da Hyunday no Brasil, tem a obrigação de manter um estoque de peças de
reposição que atendam aos veículos postos no mercado de consumo, a fim de
satisfazer eventuais problemas ocorridos com os automóveis adquiridos pelos
consumidores.
O art. 32 do Código de Defesa do Consumidor estabelece
que "os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto".
Explicando o artigo supra, Rizzato Nunes ensina:
A regra do caput não
deixa margem a dúvida: o fabricante e o importador estão obrigados a garantir
ao consumidor os componentes e peças de reposição de que precisar para o
conserto do produto e seu necessário e constante funcionamento
adequado (Comentários
ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil Saraiva, 2009. p. 411).
Inobstante, vale dizer que o fornecedor ou
representante, além da responsabilidade de manter um estoque de peças para
reposição, tem o dever de providenciá-las em tempo razoável, sob pena de arcar
com os prejuízos advindos da demora na prestação do serviço.
Como bem destacou o Magistrado a quo, é
evidente que o consumidor, ao adquirir o produto importado, não é advertido de
que poderá esperar por mais de 3 (três) meses por uma peça eventualmente
defeituosa, e que neste período ficará privado da utilização do seu veículo.
Caso o fosse, certamente não o adquiriria.
Diante disso, mostra-se evidente a responsabilidade da
apelante pelos prejuízos causados ao apelado em razão da demora na reposição da
peça indispensável para o conserto do seu veículo.
Em caso semelhante, esta Corte de Justiça decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR ZERO-QUILÔMETRO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONSERTO. DEMORA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO
SUPERIOR AO RAZOÁVEL.
DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. A
concessionária que recebe veículo para conserto e extrapola o prazo razoável
para entregá-lo ao consumidor deve ser responsabilizada pelos prejuízos
causados em decorrência da demora. [...]
(AC n. 2010.078680-2, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. 24.3.2011).
Desta feita, não merece acolhida o pleito formulado
pela apelante.
No que se refere aos danos morais experimentados pelo
demandante, entendo que estes, igualmente, restaram devidamente demonstrados
nos autos.
Consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, o dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta
o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à
liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física ou psíquica.
No presente caso, constata-se que o ato ilícito ficou
caracterizado pela demora na entrega da peça indispensável ao reparo do
veículo, ocasionando um atraso de 3 (três) meses na execução do serviço pela
autorizada. Por oportuno, destaca-se que a culpa não precisa ser cogitada no
caso dos autos, haja vista se tratar de responsabilidade de natureza objetiva.
A alegação de que o apelado sofreu mero dissabor não
merece acolhimento. Isso porque o demandante, após deixar seu veículo na
autorizada para os devidos reparos, teve que esperar por mais de 3 (três) meses
para que novamente pudesse usufruir com plenitude do seu automóvel, o que
somente ocorreu em junho de 2010 (fl. 31).
É certo que a demora demasiada frustrou as
expectativas do demandante, que, assim como a maioria dos consumidores que
levam seus veículos para a realização de reparos, não esperava permanecer por
tantos meses privado do
seu meio de locomoção.
Sem contar no aborrecimento de ter que encaminhar
e-mails para autorizada questionando sobre a demora na realização do serviço e
cobrando providências (fl. 27).
Ora, se o representante cumprisse com o estabelecido
no art. 32 do Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil CDC, mantendo um estoque de peças
para reposição dos veículos que importa, evitaria situações de frustração e
aborrecimento como a enfrentada pelo apelado. A situação apresentada não pode
ser caracterizada como mero dissabor, porquanto demonstra o intenso abalo moral
e psíquico suportado pelo demandante. Nesse sentido, é evidente que a demora na
conclusão do serviço em razão da inexistência de estoque da peça
"chicote" no país foi a causa determinante do prejuízo anímico
suportado pelo demandante.
Assim, a situação experimentada pelo apelado por certo
fugiu ao razoável, ocasionando abalo moral de ordem suficientemente
significativa e capaz de ensejar o dever de reparação.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. ALEGADA IRRESPONSABILIDADE DA MONTADORA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS
E INDEPENDENTES. IRRELEVÂNCIA. UNIDADE DE CADEIA DE PRODUTOS E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. AUTOMÓVEL SINISTRADO ENCAMINHADO À CONCESSIONÁRIA PARA CONSERTO. MORA
INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO AUTOMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO RAZOÁVEL DE ATRASO
PARA
CONCLUSÃO DO SERVIÇO.
EXPECTATIVA DE CONSERTO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO PRETENDIDA PELO APELANTE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO
MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.
2012.047653-6, de Otacílio Costa, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j.
26-09-2013).
Por fim, a apelante pretende ver reduzido o quantum
indenizatório, porquanto entende que o valor fixado ultrapassa os limites
do razoável e é balizado em parâmetros inadequados de fixação.
No que se refere ao valor fixado a título de danos
morais, é cediço que estes devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que,
analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao
causador do dano, dando azo à reincidência do ato, ou exorbitante, de modo a
aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
De acordo com Maria Helena Diniz, deve ser
"proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos
os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor,
apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido"
(Código Civil Anotado. 6ª ed. São Paulo:Saraiva, 2000, p. 650).
Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:
Os dois critérios que
devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e
o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e
objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do
Gabinete Des. Sérgio
Izidoro Heil
grau da culpa do
lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação
econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.
[...] Em suma, a
reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação
compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas
lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de
qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Novo Código Civil Comentado.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841/842).
Sobre o tema, colhe-se dos julgados do STJ:
[...] A indenização
por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o
arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao
porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao
valor do negócio. Há
de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso,
atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades
de cada caso [...] (STJ, REsp. n. 205.268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira).
Desta
forma, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, além do caráter pedagógico, o dano causado, o prejuízo sofrido
e as qualidades do ofendido e do ofensor, mostra-se justa a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais) fixada pelo sentenciante.
Ante
o exposto, vota-se no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento,
mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
Gabinete
Des. Sérgio Izidoro Heil
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