sexta-feira, 7 de março de 2014

IMPORTADORA - AUSÊNCIA DE PEÇA EM ESTOQUE PARA REPOSIÇÃO - INDENIZAÇÃO - DEVIDA

IMPORTADORA - AUSÊNCIA DE PEÇA EM ESTOQUE PARA REPOSIÇÃO - INDENIZAÇÃO - DEVIDA 

Penso que este julgado deve interessar a todos as pessoas que tem carros importados.




Apelação Cível n. 2012.079986-7, de Criciúma

 

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PEÇAS EM ESTOQUE PARA REPOSIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA USO PESSOAL E PROFISSIONAL. SITUAÇÃO QUE QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO.

AUTOMÓVEL DANIFICADO ENCAMINHADO À AUTORIZADA PARA CONSERTO. DEMORA NA ENTREGA DE PEÇA ESSENCIAL À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE ASSEGURAR A OFERTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CDC. MORA INJUSTIFICADA.

DANO MORAL. EXPECTATIVA DE CONSERTO EM TEMPO RAZOÁVEL. FRUSTRAÇÃO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.-

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.079986-7, da comarca de Criciúma (4ª Vara Cível), em que é apelante Hyundai Caoa do Brasil Ltda, e apelado Julio Cesar Moreira Wessler: A QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.

 

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Henry Petry Junior e Jairo Fernandes Gonçalves. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014. Sérgio Izidoro Heil

 

PRESIDENTE E RELATOR RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Hyundai Caoa do Brasil Ltda. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível

da comarca de Criciúma que, na ação de indenização por falta de peças para

reposição n. 020.10.015685-1, decidiu nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos formulados por Júlio César Moreira Wessler em face de Hyundai Caoa do Brasil Ltda (art. 269, I, do CPC), para condenar a ré ao pagamento de: a) danos materiais na importância de R$ 3.463,80 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 27.1.2010, e corrigidos monetariamente pelo índice INPC, estes a partir do desembolso do autor conforme datas constantes nos documentos comprobatórios de fls. 33/36; b) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente pelo índice INPC, ambos a partir desta data nos termos do Resp n. 903258 acima referido. Frente à sucumbência recíproca (art. 21, CPC), condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das causas processuais e honorários de advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor d condenação, admitida a compensação na forma do art. 21 do CPC e súmula 306 do STJ (fls. 101/110).

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: as normas do Código de Defesa do Consumir não devem incidir no presente caso, uma vez que o demandante utiliza seu veículo como instrumento de trabalho; os proprietários que adquirem veículos importados devem estar cientes de que correm o risco de esperar por peças importadas em caso de problemas com seu veículo, não cabendo qualquer pedido de indenização em razão da demora; não há que se falar em dano moral, pois os pressupostos da responsabilidade civil não restaram demonstrados; o quantum arbitrado a título de dano moral não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna o provimento do apelo (fls. 114/126).

Com as contrarrazões (fls. 149/161), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e

passa-se à análise de suas razões. Cuida-se de apelo contra sentença que decidiu pela parcial procedência de pedido indenizatório por danos materiais e morais pela demora na entrega de peça indispensável para o conserto do veículo, ocasionando o atraso na prestação do serviço.

Inicialmente, há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de

serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor,

respectivamente.

Prescrevem os mencionados dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Convém destacar que o fato de o apelado utilizar seu veículo como instrumento facilitador do desempenho de sua profissão não tem o condão de descaracterizar a relação de consumo existente entre os litigantes, porquanto pouco importa se a necessidade a ser suprida com a aquisição do bem foi de natureza pessoal ou profissional.

 

Sobre o assunto João Batista de Almeida ensina que:

[...]. Pela definição legal de consumidor, basta que ele seja o "destinatário final" dos produtos ou serviços (CDC art. 2º), incluindo aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para o uso pessoal, familiar ou doméstico, mas também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja a finalidade de revenda (A Proteção Jurídica do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 38 e 40).

 

Desse modo, mostra-se correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado a quo.

No que se refere ao fato de que não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da peça necessária para o reparo do automóvel, pois ao adquirir um veículo importado o proprietário deve estar ciente de que pode haver morosidade na entrega de peças para reposição, conforme consta no item IV.3 do Manual de Garantia (fl. 133).

Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante adquiriu da demandada um veículo da marca Hyundai, modelo Tucson GLS 27L, e que, em

21.1.2010, o veículo foi atingido por uma enchente que danificou algumas peças, impossibilitando o seu uso. Após a realização de vistorias pela seguradora, o veículo foi encaminhado à autorizada para a realização dos reparos e substituição das peças avariadas.

Em que pese tenham sido realizados alguns reparos e substituições de peças, o conserto do veículo não foi concluído em razão da indisponibilidade da peça

"chicote" junto à demandada, que necessitou fazer um pedido de importação da peça.

 

A apelante pretende afastar a sua responsabilidade ao argumento de que a demora no conserto do veículo se deu em razão da falta da sobredita peça, a qual dependia de importação, e de que o consumidor que adquire um veículo

importado deve assumir os riscos da sua escolha.

 

Todavia, é certo que a requerida, como representante da Hyunday no Brasil, tem a obrigação de manter um estoque de peças de reposição que atendam aos veículos postos no mercado de consumo, a fim de satisfazer eventuais problemas ocorridos com os automóveis adquiridos pelos consumidores.

O art. 32 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto".

 

Explicando o artigo supra, Rizzato Nunes ensina:

A regra do caput não deixa margem a dúvida: o fabricante e o importador estão obrigados a garantir ao consumidor os componentes e peças de reposição de que precisar para o conserto do produto e seu necessário e constante funcionamento

adequado (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil Saraiva, 2009. p. 411).

 

Inobstante, vale dizer que o fornecedor ou representante, além da responsabilidade de manter um estoque de peças para reposição, tem o dever de providenciá-las em tempo razoável, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da demora na prestação do serviço.

 

Como bem destacou o Magistrado a quo, é evidente que o consumidor, ao adquirir o produto importado, não é advertido de que poderá esperar por mais de 3 (três) meses por uma peça eventualmente defeituosa, e que neste período ficará privado da utilização do seu veículo. Caso o fosse, certamente não o adquiriria.

 

Diante disso, mostra-se evidente a responsabilidade da apelante pelos prejuízos causados ao apelado em razão da demora na reposição da peça indispensável para o conserto do seu veículo.

 

Em caso semelhante, esta Corte de Justiça decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO-QUILÔMETRO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONSERTO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO

SUPERIOR AO RAZOÁVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. A concessionária que recebe veículo para conserto e extrapola o prazo razoável para entregá-lo ao consumidor deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados em decorrência da  demora. [...] (AC n. 2010.078680-2, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. 24.3.2011).

 

Desta feita, não merece acolhida o pleito formulado pela apelante.

No que se refere aos danos morais experimentados pelo demandante, entendo que estes, igualmente, restaram devidamente demonstrados nos autos.

Consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física ou psíquica.

No presente caso, constata-se que o ato ilícito ficou caracterizado pela demora na entrega da peça indispensável ao reparo do veículo, ocasionando um atraso de 3 (três) meses na execução do serviço pela autorizada. Por oportuno, destaca-se que a culpa não precisa ser cogitada no caso dos autos, haja vista se tratar de responsabilidade de natureza objetiva.

A alegação de que o apelado sofreu mero dissabor não merece acolhimento. Isso porque o demandante, após deixar seu veículo na autorizada para os devidos reparos, teve que esperar por mais de 3 (três) meses para que novamente pudesse usufruir com plenitude do seu automóvel, o que somente ocorreu em junho de 2010 (fl. 31).

É certo que a demora demasiada frustrou as expectativas do demandante, que, assim como a maioria dos consumidores que levam seus veículos para a realização de reparos, não esperava permanecer por tantos meses privado do

seu meio de locomoção.

Sem contar no aborrecimento de ter que encaminhar e-mails para autorizada questionando sobre a demora na realização do serviço e cobrando providências (fl. 27).

Ora, se o representante cumprisse com o estabelecido no art. 32 do Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil  CDC, mantendo um estoque de peças para reposição dos veículos que importa, evitaria situações de frustração e aborrecimento como a enfrentada pelo apelado. A situação apresentada não pode ser caracterizada como mero dissabor, porquanto demonstra o intenso abalo moral e psíquico suportado pelo demandante. Nesse sentido, é evidente que a demora na conclusão do serviço em razão da inexistência de estoque da peça "chicote" no país foi a causa determinante do prejuízo anímico suportado pelo demandante.

Assim, a situação experimentada pelo apelado por certo fugiu ao razoável, ocasionando abalo moral de ordem suficientemente significativa e capaz de ensejar o dever de reparação.

Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ALEGADA IRRESPONSABILIDADE DA MONTADORA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS E INDEPENDENTES. IRRELEVÂNCIA. UNIDADE DE CADEIA DE PRODUTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AUTOMÓVEL SINISTRADO ENCAMINHADO À CONCESSIONÁRIA PARA CONSERTO. MORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO AUTOMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO RAZOÁVEL DE ATRASO PARA

CONCLUSÃO DO SERVIÇO. EXPECTATIVA DE CONSERTO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO PRETENDIDA PELO APELANTE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 2012.047653-6, de Otacílio Costa, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 26-09-2013).

 

Por fim, a apelante pretende ver reduzido o quantum indenizatório, porquanto entende que o valor fixado ultrapassa os limites do razoável e é balizado em parâmetros inadequados de fixação.

No que se refere ao valor fixado a título de danos morais, é cediço que estes devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência do ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.

De acordo com Maria Helena Diniz, deve ser "proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido" (Código Civil Anotado. 6ª ed. São Paulo:Saraiva, 2000, p. 650).

 

Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:

Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.

[...] Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841/842).

 

Sobre o tema, colhe-se dos julgados do STJ:

 

 

[...] A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao

valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...] (STJ, REsp. n. 205.268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

 

Desta forma, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico, o dano causado, o prejuízo sofrido e as qualidades do ofendido e do ofensor, mostra-se justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo sentenciante.

 

Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.

 

Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil

 

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