Candidata com perna 2,73 cm menor é excluída da lista de deficientes para concurso
Candidata com perna
2,73 centímetros menor do que a outra não consegue ser inserida na cota
destinada a pessoas com deficiência em concurso público do Tribunal Superior do
Trabalho (TST). Ela não comprovou que sua deficiência traria dificuldades para
exercer o cargo do concurso, no caso, o de técnico judiciário (área
administrativa).
O Órgão Especial do
TST negou mandado de segurança da candidata contra ato da Presidência do
Tribunal que a excluiu da lista dos portadores de deficiência. O ministro João
Batista Brito Pereira, relator do processo, destacou que o artigo 37 da Constituição,
que trata da condição de deficiência destinada à reserva de mercado de trabalho,
exclui as situações que "não produzam dificuldades para o desempenho de
funções".
"Constata-se que as
atribuições do cargo (técnico judiciário) são meramente administrativas, não
havendo como se inferir que a deformidade apresentada pela candidata acarrete
qualquer dificuldade para o exercício da função, e as provas trazidas aos autos
não conduzem a conclusão diversa", afirmou o relator.
Concurso
A autora do
processo foi aprovada no concurso público em décimo lugar na relação dos
candidatos com deficiência. No entanto, foi excluída dessa relação por ato da
Presidência após a realização de perícia médica. Em sua defesa, ela argumentou
ter algumas dificuldades devido à diferença de tamanho de suas pernas. Isso lhe
causaria claudicação (mancar no andar) e outros problemas, como fortes dores ao
se locomover por distâncias maiores, formigamentos, dores no frio em virtude de
parafusos e placas metálicas implantadas na perna etc.
A candidata
apresentou laudos do serviço médico do Ministério da Fazenda, comprovando " ser
portadora de deficiência", e atestado de especialista na área ortopédica
constatando a deformidade de uma das pernas.
No entanto, o
ministro Brito Pereira ressaltou que o atestado médico não registra haver
impedimento ou deficiência para qualquer função. E a comprovação do Ministério
da Fazenda seria uma decisão administrativa de alcance restrito ao âmbito do
órgão.
Não estaria
comprovado, ainda, que a deformidade congênita apresentada pela candidata
produziria dificuldades para o desempenho das atribuições do cargo para o qual
fora aprovada. O Órgão Especial não constatou, assim, haver "o direito líquido e
certo" dela ser mantida na lista dos candidatos deficientes.
(Augusto
Fontenele/AR)
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