Professora demitida por ter se divorciado e casado novamente será indenizada por dano moral
Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve condenação
de R$150 mil por danos morais de instituição educacional que demitiu
professora de ensino religioso por ter se divorciado e casado novamente.
A
professora trabalhou para o Instituto Adventista de Educação e
Assistência Social Norte Brasileira (Belém-PA) e alegou sofrimento
psicológico e dor moral por ter sido desligada da instituição com base
em preceitos e princípios religiosos, ainda que tenha agido de acordo
com as leis e o direito do País. Segundo ela, a demissão veio após o
segundo casamento, três anos depois de estar divorciada.
Julgada
na 10ª Vara do Trabalho de Belém, a instituição foi condenada ao
pagamento da indenização por compensação moral, ainda, à multa
convencional por atraso no pagamento de férias e mais honorários
advocatícios. A instituição de ensino recorreu da condenação ao Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (Pará e Amapá), em ação julgada
pela Primeira Turma do TRT 8, que teve como relator o desembargador do
Trabalho José Maria Quadros de Alencar.
Entre
as alegações, a instituição de ensino informou que houve equívoco do
Primeiro Grau ao concluir que a dispensa da reclamante teria como causa o
seu divórcio, pois a mesma teria sido fundada na “finalidade
estatutária da instituição”, pois “a imagem dessa estaria sendo
prejudicada pelas próprias atitudes da autora, sendo [a dispensa] uma
forma de proteção à imagem e ao estatuto da recorrente”. Também foi
questionado o valor da indenização, o que, para a escola, levaria ao
“enriquecimento sem causa” da reclamante.
Para
o relator do processo, ficou provado que a demissão da professora se
deu de forma arbitrária e imotivada, pois decorreu de fato do divórcio
da mesma e de seu segundo casamento, conforme transcrição de áudio
confirmada em juízo.
O
relator esclarece no Acórdão que foi aplicado ao caso o direito laico
brasileiro, “e não a lei mosaica, a Bíblia Sagrada (Antigo e Novo
Testamento), o Código de Direito Canônico ou a Torá. Por isso mesmo
nenhuma das razões recursais vinculadas à religião – adventista, no caso
– será considerada, porque impertinentes para o exame do caso e da
causa.” Isto posto, o relator conclui que, mesmo sendo a escola
confessional e a professora seja da área de ciências da religião, seu
segundo casamento é permitido pela lei brasileira e não pode ser usado
como motivo para a demissão, ainda que sem justa causa.
“Nessas
circunstâncias, trata-se – reitere-se - de despedida com opróbrio,
discriminatória, ofensiva e causadora de sofrimento psicológico e dor
moral, inclusive porque a reclamante-recorrida casou em segundas núpcias
com homem da mesma denominação religiosa. A condição de gênero agrava o
dano moral”, disse o relator .
Continua
o desembargador José Maria Quadros de Alencar: “A reclamada-recorrente
fez sua escolha administrativa e ao fazê-lo provocou uma fricção entre
uma doutrina religiosa e o direito, e não pode esperar do Estado-juiz –
laico por definição – que aplique neste processo preceitos religiosos em
detrimento do direito e da lei do país, um e outra laicos também, por
definição. A reclamante-recorrida tem todo o direito de se divorciar e
de contrair novas núpcias e não pode ser discriminada ou despedida por
essa escolha legítima, legal e juridicamente protegida.”
Sobre
o possível dano à imagem da instituição o magistrado define. “Não serve
de atenuante para a má conduta da reclamada-recorrente o alegado
prejuízo que o segundo casamento da reclamante-recorrida lhe trouxe,
prejudicando-lhe a imagem, pois prejuízo maior para sua imagem resultou
da despedida com opróbrio e do ato de intolerância que assim praticou. A
reclamada-recorrente é uma respeitada e respeitável instituição
confessional de ensino [...] e, se efetivamente tivesse bem cuidado de
sua própria imagem perante toda a sociedade paraense, não teria
praticado o ato infamante que assim praticou.”
Em
seu voto, o desembargador, acompanhado pela maioria dos
desembargadores, manteve a sentença da 10ª Vara Trabalhista que
considerou que o dano moral no caso foi grave, pois a professora teve
violada sua intimidade, honra e imagem. E destaca ainda que, embora no
caso pudesse ser aplicada a compensação em 10% do valor máximo de 3,6
mil salários mínimos, para casos de dano moral, o que resultaria,
considerando-se o salário mínimo de R$ 678,00, em indenização de R$
244.080,00, a própria reclamante pede a indenização no valor de R$
150.000,00, pelo que não poderia o juízo condenar em valor maior (ultra
petita), “ficando, por isso, mantida a condenação da sentença recorrida,
que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário