segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

E AGORA PRESIDENTE DILMA? A VENEZUELA É O PARGUAY?

Venezuela e Mercosul


Por Pedro Luiz Rodrigues
site: Claudiohumberto.com.br

Se a Presidente Dilma Rousseff tiver a preocupação de que nossa diplomacia se apresente com um mínimo de coerência, deverá propor a suspensão da Venezuela do Mercosul, caso o partido chavista viole a Constituição do país para permitir que Hugo Chávez continue como Presidente mesmo sem prestar o devido juramento para assumir o novo mandato.

O Paraguai foi suspenso do Mercosul, em junho do ano passado, como uma resposta à “ruptura da ordem democrática”, diante do impeachment do Presidente Fernando Lugo pelo Congresso de seu país. E, no caso, não chegou propriamente a haver uma violação da Constituição, mas um certo açodamento de procedimentos que desagradou os governos da região.

O afastamento do Paraguai do Mercosul foi, na verdade, uma manobra para abrir caminho para integrar a Venezuela ao grupo regional, o que vinha sendo impedido pela oposição do Congresso paraguaio.

Na sexta-feira passada, o Vice-Presidente (e também Chanceler) venezuelano, Nicolás Maduro Moro, qualificou a cerimônia de posse presidencial como “mera formalidade”, embora esteja descrita como indispensável na Constituição de seu país.

A proposta inconstitucional de Nicolás Maduro é a de que Hugo Chávez (que está internado em Havana) continue como Presidente da República até que possa prestar o cabível juramento perante a Assembléia.

Se essa interpretação vier a prevalecer, a Venezuela estará violando o Protocolo de Ushuaia, mecanismo que condiciona a participação de um país no Mercosul à "plena vigência das instituições democráticas".

Trapalhadas internas

O delicado estado de saúde do Presidente Hugo Chávez, e a perspectiva de que até quinta-feira não consiga restabelecer-se para enfrentar os 2.157 quilômetros que separam Havana de Caracas – voo de pouco menos de três horas, com os ventos favoráveis –, já começaram a provocar tensões na política interna venezuelana.

É que na quinta-feira, dia 10, Chávez, para assumir seu novo mandato presidencial, deve mandatoriamente estar em Caracas para cumprir os ritos previstos nos artigos 231,233 da Constituição de seu país.

Para melhor compreender a situação, vejamos o que estabelecem esses artigos:

Artigo 231 – O Presidente-eleito tomará posse no dia 10 de janeiro do primeiro ano de seu período constitucional, mediante juramento perante a Assembleia Nacional. Em casos excepcionais, poderá prestar o juramento perante o Tribunal Supremo de Justiça.

Artigo 233 – Serão “ausências absolutas” do Presidente da República: a morte, sua renúncia, a destituição decretada por sentença do Tribunal Suprema de Justiça, a incapacidade física ou mental permanente certificada por uma junta médica designada pelo mesmo Tribunal, entre outras situações.

Ainda segundo o mesmo Artigo 233, quando a “ausência absoluta” do Presidente eleito ocorrer antes de sua posse, haverá em trinta dias nova eleição presidencial universal, direta e secreta. No interregno, a Presidência da República será exercida pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Caso a “ausência absoluta” ocorra nos primeiros quatro dos seis anos de mandato, nova eleição presidencial será convocada em trinta dias. Nesse caso, até que o novo presidente assuma, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente Executivo.

Artigo 234 – Substituirá o Presidente da República, em suas ausências temporárias (de até 90 dias, prorrogáveis por igual período, por decisão da Assembleia Nacional), o Vice-Presidente Executivo. Depois de 90 dias a Assembléia Nacional poderá considerar que há a “ausência absoluta”.

Ocorre que em declarações feitas na sexta-feira passada, o Vice-Presidente (e também Chanceler) Nicolás Maduro designou a cerimônia de posse como “mera formalidade” que poderia ser adiada para o Presidente reeleito Chávez, que continuaria sendo Presidente da República até que pudesse prestar o cabível juramento perante a Assembleia.

A reação de Constitucionalistas independentes venezuelanos, entre os quais o Professor José Vicente Haro (Universidade Católica) foi imediata: a interpretação de Maduro apontada não encontra amparo no Artigo 231, que não estabelece nada que possa ser considerado como um “formalismo desnecessário”.

O mesmo professor Haro advertiu que constituiria ato de força impor a continuidade do mandato de Chávez, cujo mandato caducará impreterivelmente no dia 10).

Os referidos acadêmicos consideram que, na impossibilidade de Chávez restabelecer-se a tempo, o procedimento legal será a entrega temporária da Presidência da República ao Presidente da Assembleia Nacional.

Mas os dirigentes chavistas não querem ser tolhidos pelo que diz ou não diz a Constituição e insistem que Chávez, mesmo sem tomar posse para um novo mandato, deve continuar no exercício do cargo presidencial.

Argumentam esses apoiadores incondicionais do presidente, que o direito de Chávez decorre dos 8,5 milhões de votos obtidos nas eleições de outubro passado.

Esse direito invocado por Nicolás, confronta diretamente a Constituição venezuelana

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